Acórdão nº 27/10.4TBPNL-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Construções P..., L.da (de futuro, apenas Autora) instaurou ação de impugnação da resolução do contrato em benefício da Massa Insolvente de Construções M..., L.da (de futuro, apenas Massa Insolvente), pedindo se declare a ilegalidade da resolução em benefício da Massa Insolvente do acordo de cessão de créditos celebrado entre ela e a Autora em 20.10.2008.

Alicerçou o seu pedido invocando a caducidade do direito de resolver o contrato e a ausência de pressupostos da resolução.

A Massa Insolvente deduziu oposição, considerando não se verificar a caducidade e impugnando a matéria dos pressupostos para a resolução.

Seguidamente, proferiu-se sentença em que, julgando procedente a exceção de caducidade do direito de resolução, se declarou sem efeito a resolução operada pela administradora da insolvência, em 26.06.2013, da cessão de créditos celebrada entre a Massa Insolvente e a Autora.

  1. Inconformada, vem a Massa Insolvente apelar da sentença, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. A Autora não contra-alegou.

A M.mª Juíza respondeu à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, considerando que a mesma se não verificava.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «1º Por sentença proferida em 8 de abril de 2008, transitada em julgado em 19 de maio de 2008, no âmbito do processo nº ..., do Tribunal Judicial de Penela, a insolvente foi condenada a pagar à aqui autora a quantia de €108.382,18, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 11,20% desde 29 de janeiro de 2008 até efetivo e integral pagamento; 2º Em 20 de outubro de 2008, insolvente e aqui autora subscreveram o documento intitulado de Cessão de Crédito junto de fls. 11 a 12 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: ...

  1. Em 4 de março de 2010 foi requerida a declaração de insolvência de Construções M..., Lda; 4º Em 15 de junho de 2011 foi declarada a insolvência de Construções M..., Lda.; 5º Em 28 de novembro de 2011 a administradora da insolvência nomeada nos presentes autos de insolvência elaborou o parecer sobre a qualificação da insolvência junto de fls. 2 a 12, do Apenso D, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, no qual alude à celebração do acordo referido em 2º; 6º Em 10 de junho de 2013 deu entrada no Tribunal Judicial de Penela a notificação judicial avulsa junta de fls. 22 verso a 27 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 7º Na notificação judicial avulsa referida em 6º a administradora da insolvência nomeada nos presentes autos de insolvência pede a notificação da aqui autora da resolução em benefício da massa insolvente do...

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