Acórdão nº 17/14.0TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

S (…), Ldª, veio, na dependência de ação proposta, instaurar contra F (…) e mulher P (…), procedimento cautelar de arresto.

Pediram: O arresto da quantia de 49.009,00€, valor depositado à ordem do processo 144/10.0TBCBR da 1ª secção da Vara Mista.

Alegou, em síntese: É detentora de débito de cariz contratual, em quantia não inferior a 75.000€, valor a que deve ser imputada (deduzida) garantia prestada pelos requeridos, estando assim em falta o valor de 30.000€.

Tem justificado receio de não vir a ser reembolsada desses valores pois o requerido marido dedica-se à construção civil, atividade que atravessa graves e duradouras dificuldades; tem em venda, sem sucesso, há pelo menos 2 anos, alguns apartamentos, todos hipotecados a favor de instituições bancárias em montantes superiores ao seu valor; existem contra os requeridos outros processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da casa de habitação, morada de família dos mesmos.

  1. Produzida a prova foi proferida a seguinte sentença, na qual se decidiu: «Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo procedente a presente providência cautelar, consequentemente ordeno o arresto preventivo do seguinte crédito: o valor depositado à ordem do processo 144/10.0TBCBR da 1ª secção desta Vara Mista, a quantia de 49.009,00€.».

    Os requeridos deduziram oposição.

    Impugnaram os factos aduzidos pela requerente e dados como provados e apresentaram nova prova tendente a infirmá-los.

    Foi produzida esta prova.

    Após o que foi proferida decisão na qual se consignou que a prova produzida não afastou os fundamentos que estiveram na base do decretamento do arresto e se manteve o mesmo.

  2. Inconformados recorreram os requeridos.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Levantamento do arresto por inexistência dos seus fundamentos.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Se a providência cautelar for decretada após prévia citação do requerido, o único meio de reação de que este dispõe é o recurso da respetiva decisão.

    Decretada ela sem audiência prévia do requerido, este tem duas vias alternativas, que não cumulativas – de se insurgir contra a decisão : a) ou recorre, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, tal decretamento não deveria ter ocorrido; b) ou deduz oposição, caso em que deve alegar novos factos ou produzir novos meios de prova que possam afastar os fundamentos da providência ou implicar a sua redução – artº 372º nº1 al.s a) e b) do CPC.

    Neste último caso, a decisão que mantiver, reduzir ou revogar a providencia, constitui complemento ou parte integrante da inicialmente proferida – nº3 do artº 372º.

    Vale isto por dizer que este segmento normativo: « consagra uma exceção ao princípio segundo o qual, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa…nestes casos a decisão inicial não faz caso julgado, configurando-se como «decisão provisória», de forma que, com a segunda decisão…o procedimento cautelar passa a ter uma decisão unitária. Deduzida, pois, oposição, nas condições aludidas, e sendo admissível recurso da decisão da oposição…o seu objeto pode compreender os fundamentos da decisão inicial» - Ac. do STJ de 06.07.2000, BMJ, 499º, 205.

    In casu, os recorrentes continuam a batalhar com a invocação, para além do mais, da « ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, a ilegitimidade activa, a falta de causa de pedir e a contradição entre esta e o pedido».

    Porém, tais vícios já foram apreciados, e indeferidos, por despacho aquando da apreciação liminar da oposição – fls. 113 e sgs.

    Tal despacho foi notificado aos recorrentes e com ele se conformaram.

    As referidas questões estão, pois, decididas em definitivo.

    Nesta conformidade, a questão essencial decidenda assume-se, como supra definido, em saber se no caso vertente se encontram, ou não, presentes os requisitos legais para o decretamento da providência.

    5.2.

    Neste particular cumpre ainda referir que os factos a atender são os dados como provados na decisão inicial que decretou o arresto.

    Na verdade, e conforme supra se alcança, a prova indicada na oposição e produzida não teve a virtualidade de alterar tal acervo factual, pelo que, e em função dela, foi mantido o arresto.

    E os factos a atender são os seguintes: a) Autora e Réu marido celebraram um contrato promessa de compra e venda, que dataram e assinaram em 15/3/2004, cujo teor foi transcrito e se dá por integralmente reproduzido. – doc. 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido; b) Pelo contrato transcrito, a A, à data, em conjunto com (…), obrigou-se a vender ao Réu marido, vários terrenos uns rústicos outros já urbanos, todos em zona para construção de moradias conforme Plano Director Municipal, situados em Abrunheira, freguesia de Assafarge, do concelho de Coimbra, c) Os RR tinham conhecimento (porque se encontra descriminado no contrato promessa no item “OBJECTO CONTRATUAL”), que esses mesmos terrenos/lotes, iam resultar de distintas operações urbanísticas (destaque, construção directa, loteamento e emparcelamento) estando – à data da celebração do contrato promessa - em curso na Câmara Municipal de Coimbra os procedimentos administrativos conducentes à aprovação de lotes e de projectos das moradias a construir neles.

    1. Uma vez que nem todos os procedimentos estavam na mesma fase, os RR, comprometeram-se a adquirir e pagar o preço de cada um dos terrenos/lotes, faseadamente, através de escritura pública, logo que as vendedoras fossem notificadas do deferimento dos projectos e das condições necessárias à emissão do alvará de licença ou autorização de construção, interessados, a quem cabia requerer o averbamento da titularidade dos processos, após as escrituras públicas.

    2. No caso concreto do processo...

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