Acórdão nº 56/15.1T8CNT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J...

, L...

e R...

intentaram o presente procedimento cautelar contra (1º) J..., Lda, (2º) S..., (3º) R..., Lda, (4º) I..., Lda e (5º) C..., Lda, pedindo que fosse ordenado o arresto dos prédios, veículos automóveis e bens móveis identificados, respectivamente, nos artigos 70º, 46º a 69 e em parte do artigo 73º do R.I.. Para tanto, alegaram, muito em suma: pretendem impugnar, em acção pauliana, as diversas transmissões de tais bens efectuadas pela 1ª R ao 2º e à 3ª RR e, sucessivamente, por estes aos demais, que os impossibilitaram de obter a satisfação integral dos créditos de que são titulares perante a 1ª R, do que todos os RR tinham perfeito conhecimento ao realizarem essas transmissões; a 1ª R não tem actualmente bens para liquidação dos seus créditos e, perante a intenção dos requerentes de promover a impugnação das transmissões, existe o perigo iminente de que os RR transmitam tais bens, à semelhança do realizado anteriormente pela 1ª R, agora, a terceiro de boa fé, por acto oneroso.

A Sra. Juíza, considerando verificados os requisitos legalmente exigidos, decretou o arresto tal como fora requerido.

A 4ª R (I..., Lda) deduziu oposição ao arresto decretado, alegando os seguintes fundamentos: a ilegitimidade passiva dos RR; a caducidade do direito de reconhecimento do crédito e consequente impossibilidade de verificação do fumus boni juris; a falta de prova indiciária do justo receio da prática pelo terceiro de actos de alienação/oneração; o abuso do direito de nomeação de bens; a violação do princípio da proporcionalidade e da adequação; a prestação de caução pelos requerentes; a ilegalidade do decretamento de arresto do recheio das instalações da oponente. Concluiu pugnando pelo levantamento do arresto, ou, caso assim não se entendesse, pela sua manutenção apenas em relação ao prédio urbano composto de pavilhão (inscrito na matriz sob o artigo 3730), suficiente para a satisfação dos créditos alegados; subsidiariamente, requereu o levantamento imediato do arresto sobre o recheio das instalações ocupadas pela oponente, ou, caso assim não se entendesse, a prestação de caução pelos requerentes, atendendo ao facto de a oponente estar a suportar elevados prejuízos em virtude do arresto decretado.

Contraditando a oposição, os requerentes concluíram pela sua improcedência, depois de invocarem a inadmissibilidade parcial do seu conteúdo, por apenas constituir meio de defesa passível de recurso, e de se pronunciarem sobre as invocadas excepções.

A Sra. Juíza julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade e da caducidade, indeferiu a requerida prestação de caução pelos requerentes e manteve a decisão inicial que decretou o arresto, por ter entendido que não se apuraram factos suficientes para afastar ou reduzir o alcance daquela decisão e não tidos nela em consideração, estando o âmbito desta fase processual circunscrita a essa averiguação.

Em 7/4/2015, «não se conformando com o decretamento da providência», a opoente interpôs apelação, cujo objecto delimitou com conclusões suscitando as questões de saber se: ...

Os requerentes contra-alegaram invocando, além do mais, que o recurso, na medida em que interposto do decretamento do arresto, é inadmissível, por ser extemporâneo, e, ainda que se considerasse o respectivo objecto circunscrito à decisão que manteve a providência, o mesmo é improcedente porque a apelante não produziu prova na oposição susceptível de infirmar os fundamentos da providência decretada.

São os seguintes os factos considerados indiciariamente provados: ...

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

Questão prévia: a inadmissibilidade do recurso.

O âmbito (subjectivo ou objectivo) do recurso, para além dos eventuais casos julgados formados na instância recorrida, é delimitado pelo objecto (pedido e causa de pedir) da acção ou procedimento, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação (art. 635º do CPC) ([1]).

Como lembram os apelados e resulta inequivocamente do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso, a apelante restringiu a sua impugnação à decisão que decretou o arresto, o que também se inferiria das questões suscitadas nas conclusões das alegações, com a ressalva da acima enunciada em 1.4, que se poderia considerar, em alguma medida, como compatível com a alusão de factos novos não tidos em conta pelo Tribunal e susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução.

Assim, segundo os apelados, o recurso (atendendo à data da respectiva interposição) seria extemporâneo, nos termos do artigo 638º do CPC, porquanto a decisão que decretou a providência cautelar foi citada à apelante em 13/1/2015 (aquando da diligência de arresto).

Vejamos.

Dispõe o artigo 372º do CPC que: «1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

(…) 3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão (…); qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.».

Perante o teor algo intrincado da lei, a questão colocada pelos apelados não tem uma resposta linear nem pacífica.

O citado normativo permite ao requerido duma providência cautelar que não tenha sido ouvido antes do seu decretamento, em alternativa: 1) recorrer do despacho que a decretou, quando entenda, face aos elementos apurados, que ela não devia ter sido deferida; ou 2) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Mas, impondo a lei a opção apenas por um daqueles meios de defesa previstos no preceito, afastando, à partida, a sua utilização cumulativa, será concebível que, tendo o requerido optado, em alternativa, pela oposição, possa ter, em face da decisão que esta obteve, uma segunda oportunidade para tentar demonstrar que, face aos elementos indiciariamente apurados, a providência não devia ter sido deferida, recorrendo, então, da decisão que a decretou? É certo que já se tem feito apelo à natureza meramente “provisória” da decisão que decrete uma providência ([2]), para sustentar que a mesma é «insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional de todas as questões suscitadas pela mesma, mormente quando a decisão proferida após a oposição, decidiu manter a providência que havia sido decretada» ([3]).

Todavia, a invocada provisoriedade de uma qualquer decisão obtida em procedimento cautelar – portanto, também a que indefira, no todo ou em parte, a oposição que tenha sido deduzida –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT