Acórdão nº 313/14.4GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo sumário supra identificado foi julgado o arguido A...

, filho de B... e de C... , natural do concelho de Lisboa, nascido em 26-10-1992, com domicílio na (...) Amadora, pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C a ele anexa e portaria 94/96 de 26-03, pelo qual foi condenado:

  1. Na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros, a que correspondem 50 dias de prisão subsidiária.

  2. Em 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, por via da confissão integral e sem reservas.

  3. Foi declarada perdido a droga apreendida, ordenando-se, após trânsito, a sua destruição.

* Inconformado com a sentença recorreu apenas o arguido, formulando as seguintes conclusões: «I. o Tribunal "a Quo" julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada designadamente II. A douta sentença recorrida violou o n.º 2 do art. 40.º do Decreto, Lei n.º 15/93, de 22/01, o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa e o art. 9.º e mapa anexo da Portaria 94/96, de 26-03.

III. O arguido vinha acusado de no dia 7 de Dezembro de 2014, pelas 2h20m, se encontrar no interior de um autocarro, na Rua D. Dinis, na praia do Pedrógão e ao ser fiscalizado pelos agentes da GNR, se ter apurado que o mesmo trazia consigo uma caixa com canábis resina, sendo que tal produto pesava no seu total 5,756 gramas, tinha um grau de pureza de 26,9% e era suficiente para 32 doses bem como detinha tal produto para seu consumo pessoa e exclusivo e estava ciente da sua natureza e características com sendo produto estupefaciente.

IV. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado provados os factos constantes da douta acusação, e o arguido sido condenado pela prática do crime de detenção ilícita de estupefacientes, previsto no art. 40.º, n.º 2, do Dec.-Lei 15/93, de I22-1, com referência à tabela I-C a ele anexa e Portaria 94/96, de 26-3, na pena de 75 dias e multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €375,00.

V. Ora, o tribunal a quo ao condenar o arguido entendeu que a substância apreendida ao mesmo excedia a quantidade necessária para o consumo médio do mesmo durante o período de dez dias, o que salvo mais avisada opinião, não podia ter dado como provado.

VI. Segundo o acórdão de fixação de jurisprudência 3/2008, DR 150, Série I, de 5/8, do STJ “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei 30/2000, de 29/11, o art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

VII. Por sua vez, o art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11, qualifica como contra-ordenação a conduta de quem adquire ou detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua] durante 10 dias. VIII. É mister, então, apurar qual o critério a aplicar determinar se o produto adquirido ou detido excede ou não a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

IX. O tribunal recorrido aplicou o peso total de 5,76 gramas de produto que continha resina de cannabis aos valores constantes da tabela a que se refere o art. 9.º da Portaria 94/96 de 26-03.

X. Ora, de acorde com tal mapa, é de 0,50 gramas a quantidade de canábis (resina) correspondente ao consumo médio individual diário. Há que considerar, porem, o que a jurisprudência vem entendendo a respeito dos valores fixados no mapa a que se refere a Portaria 94/96.

XL. Por um lado, tais valores devem ser apreciados nos termos da prova pericial (artigo 163.º CPP), como decorre do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 15/93 - ou seja, os mesmos não são de aplicação automática, podendo ser afastados pelo tribunal desde que acompanhados da devida fundamentação.

XII. Por outro, para se concluir pela detenção, qualquer que seja o fim; de substâncias incluídas nas referidas tabelas é essencial a demonstração científica de que estamos perante uma daquelas substâncias.

XIII. Por isso o DL n.º 15/93 impõe, no seu art. 62.º, a realização de exames laboratorial à substância, no mais curto prazo de tempo possível.

XIV. Para o caso é fundamental ter em conta, também, o disposto no art. 71.º deste diploma, cuja epígrafe é "diagnóstico e quantificação de substâncias, que diz, na al. c) do sei n.º 1, que “os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes ad tabelas I a IV, de consumo mais frequente”.

XV. No desenvolvimento do disposto no art. 71.º surgiu a Portaria n.º 94/96, de 26/3, que realça, no seu preâmbulo, a importância da «definição prévia dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diárias das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de consumo mais frequente. .. para a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 40.º…».

XVI. O valor diário estabelecido para a canábis (resina) que foi a substância identificada pelo exame laboratorial é de 0,5 gr no entanto os produtos estupefacientes adquiridos pelos consumidores finais não se encontram, mais das vezes, no seu estado puro, sendo objecto de cortes e misturas para aumento do lucro dos traficantes, XVII. O princípio activo é a substância ou conjunto delas que é pelos efeitos da ministração de um determinado produto. No site da Apifarma (www.apifarma.pt) podemos ler que os medicamentos são compostos por substâncias activas, também chamadas de princípio activo, que “é a substância de estrutura química definida responsável por produzir uma alteração no organismo que pode ser de origem vegetal ou animal».

XVIII. Mas para além disso eles têm outras substâncias cuja função consiste em servir de suporte aos princípios activos, proporcionar a sua adequada conservação e facilitar a sua administração. A substância activa é a substância que se quer classificar e isto faz-se comparando-a a uma substância anteriormente aprovada (substância activa de referência) para determinar se ambas são equivalentes.

XIX. O princípio activo da canabis, ou seja, aquela que é responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos, é o tetrahidrocanabianol (THC).

XX. Então, para a determinação do estado...

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