Acórdão nº 138599/13.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Data20 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com domicílio no (...), Escalhão, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de injunção, contra B...

, com domicílio em Rua (...), Escalhão, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.904,83, sendo € 11.684,46 de capital e € 2.220.37 de juros.

Alegou que “derivado da compra de imóveis rústicos”, por si à R., esta subscreveu uma declaração onde se comprometeu a entregar-lhe metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à “pré-candidatura da campanha 2007/2008” que pela mesma viessem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas (IFAP); mais alegou que a R. recebeu dos mencionados subsídios agrícolas o valor de € 23.368,00, pelo que ele, A., “é titular de um direito de crédito de metade desse valor, ou seja, € 11.684,00, acrescidos de juros legais”.

A R. contestou.

Invocou a ineptidão do requerimento injuntivo; alegou que jamais se obrigou a entregar ao A. o valor correspondente a metade dos apoios, subsídios ou incentivos comunitários de que foi beneficiária nos anos 2007/08 referentes à exploração agrícola dos seus prédios rústicos; que não recebeu a quantia de € 23.368,00 de subsídios agrícolas referentes aos anos 2007/08; que os prédios que alienou ao A. foram “eliminados” no sistema de identificação de parcelas das parcelas de que a R. é titular e que por isso presume que os apoios de que beneficiava terão, a partir de então, sido concedidos ao A.; que a pretensão do A. configura um abuso de direito; e que, mesmo que assim não fosse, sempre os juros pedidos estariam prescritos.

Concluiu pois pela improcedência da acção.

Designado dia para a audiência, finda a produção de prova, foi proferida sentença – que após declarar a instância totalmente regular (julgando assim improcedente a ineptidão do requerimento injuntivo), estado em que se mantém – em que se julgou a acção totalmente improcedente e em que se absolveu a R. do pedido.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não apreciou convenientemente a matéria de facto que foi carreada para os autos, com erros na sua apreciação e subsunção ao direito aplicável, mesmo com contradições entre a matéria de facto provada e não provada.

  1. O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria do requerimento de Injunção O Tribunal a quo não deu como provado; “Não ficou por provar qualquer facto alegado pelo Autor.” onde consta a declaração assinada pela requerida, a origem da relação negocial e o valor recebido pelo IFADAP. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado tais quantias indicadas em 4. e 5. da matéria provada, revelando-se um erro no julgamento, devendo um dos factos provados ser eliminado, e alterando-se o valor das quantias recebidas pela Ré/recorrida para unicamente o valor de 23 368,00 € 3.Usando da presunção do artigo 458 do C.C. o autor estava dispensado de provar a relação fundamental, mas alegou-o e fê-lo, não tendo sido considerado sequer pelo Meritíssimo Juiz a quo na matéria provada, nomeadamente o conteúdo do negócio que subjaz aquele documento, sendo certo que incumbia à ré ilidir a presunção, facto que não fez...

    Pelo que na matéria provada atento os declarações do requerente, no numero 2. Da matéria provada deveria constar; 2. A Ré ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo autor e simultaneamente evitar a mudança de titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3. junto do Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, 4. Assim o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto, desprezando a verdadeira fonte da obrigação, essencial para a descoberta da verdade, violando o ónus da prova e a presunção constante do artigo 458 do C.C., presunção esta que beneficiava o autor.

  2. O Meritíssimo juiz a quo entende que o documento subscrito pela requerida/recorrida é uma “declaração unilateral”, de donde se extrai, segundo a mesma, que a obrigação é nula por o seu objecto ser contrário à lei.

  3. Assim não entende o aqui recorrente pois trata-se de um negócio entre o aqui requerente/recorrente e a aqui recorrida/requerida, totalmente realizado no âmbito da sua liberdade contratual e da sua livre disponibilidade.

  4. Tais valores foram depositados em 2008 e 2009 na conta bancária da requerida (conta com o NIB: (...)- fls. 59 dos autos). Os valores entraram assim na disponibilidade da requerida, que os usou, ou já os teria usado para a manutenção da atividade agrícola dos seus imóveis.

  5. Não existe nos factos provados que tais subsídios agrícolas se destinaram a fins diferentes, não constituindo tal “declaração de dívida” que tais subsídios formam aplicados noutros fins. (Vide matéria provada) 9. A referência da declaração aos subsídios recebidos pelo IFAP nada mais é do que uma determinação quantitativa, de uma medida, e não um desvio de subsídios para outros fins.

  6. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo face à matéria provada, declarar nulo tal contrato, revelando-se para além de um erro de interpretação dos factos, uma deficiente subsunção dos mesmo ao direito aplicável, violando não só os artigos 405 e 1305 do C.C., como a própria aplicação do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro.

  7. Entende o Meritíssimo Juiz a quo, e mais uma vez restringindo a liberdade contratual e o princípio da autonomia e disponibilidade das partes, que a declaração unilateral (número 1. dos factos provados) estando sujeita ao regime de numerus clausus, não estando esta “mera declaração” unilateral previsto na Lei, não constitui qualquer obrigação para a Ré.

  8. Por outro lado, numa total incongruência e contradição, na página seguinte, submete tal “mera declaração unilateral” ao regime das declarações unilaterais, previstas no artigo 458 do C.C.. Ou seja a obrigação passa agora a existir, mas, submetida aquele regime apenas fica o autor dispensado de provar a relação fundamental que subjaz ao contrato. (presunção jurídica da existência da relação).

  9. Mais, desconhece a pretensa relação subjacente que está expressamente invocada no requerimento de Injunção “Derivado da compra de imóveis rústicos, pelo requerente à requerida”, consta dos factos provados, e até foi apreciado pelo Meritíssimo Juiz que a subsume ao regime de nulidade ao negócio jurídico havido entre as partes. Pelo que não se entende a decisão que tal fonte de obrigação é nula, ou que não é apta para criar a obrigação pretendida.

  10. O que só se entende por erro de interpretação dos factos, e na aplicação da lei ao caso concreto, sendo evidente que a relação abstrata foi invocada e apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo, como tal declaração unilateral está consagrada no regime do artigo 458 do C.C.

  11. O aqui recorrente peticionou a condenação em litigante de má fé por a recorrida desconhecer a declaração por si subscrita deduziu pretensão que sabia não ter fundamento. Ou seja, a recorrida não só desconhece o conteúdo da declaração (que subscreveu) como nega o seu conteúdo, na esperança de não aparecer qualquer documento assinado por esta.

  12. Entende no entanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo...

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