Acórdão nº 138599/13.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015
Data | 20 Janeiro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, com domicílio no (...), Escalhão, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de injunção, contra B...
, com domicílio em Rua (...), Escalhão, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.904,83, sendo € 11.684,46 de capital e € 2.220.37 de juros.
Alegou que “derivado da compra de imóveis rústicos”, por si à R., esta subscreveu uma declaração onde se comprometeu a entregar-lhe metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à “pré-candidatura da campanha 2007/2008” que pela mesma viessem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas (IFAP); mais alegou que a R. recebeu dos mencionados subsídios agrícolas o valor de € 23.368,00, pelo que ele, A., “é titular de um direito de crédito de metade desse valor, ou seja, € 11.684,00, acrescidos de juros legais”.
A R. contestou.
Invocou a ineptidão do requerimento injuntivo; alegou que jamais se obrigou a entregar ao A. o valor correspondente a metade dos apoios, subsídios ou incentivos comunitários de que foi beneficiária nos anos 2007/08 referentes à exploração agrícola dos seus prédios rústicos; que não recebeu a quantia de € 23.368,00 de subsídios agrícolas referentes aos anos 2007/08; que os prédios que alienou ao A. foram “eliminados” no sistema de identificação de parcelas das parcelas de que a R. é titular e que por isso presume que os apoios de que beneficiava terão, a partir de então, sido concedidos ao A.; que a pretensão do A. configura um abuso de direito; e que, mesmo que assim não fosse, sempre os juros pedidos estariam prescritos.
Concluiu pois pela improcedência da acção.
Designado dia para a audiência, finda a produção de prova, foi proferida sentença – que após declarar a instância totalmente regular (julgando assim improcedente a ineptidão do requerimento injuntivo), estado em que se mantém – em que se julgou a acção totalmente improcedente e em que se absolveu a R. do pedido.
Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não apreciou convenientemente a matéria de facto que foi carreada para os autos, com erros na sua apreciação e subsunção ao direito aplicável, mesmo com contradições entre a matéria de facto provada e não provada.
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O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria do requerimento de Injunção O Tribunal a quo não deu como provado; “Não ficou por provar qualquer facto alegado pelo Autor.” onde consta a declaração assinada pela requerida, a origem da relação negocial e o valor recebido pelo IFADAP. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado tais quantias indicadas em 4. e 5. da matéria provada, revelando-se um erro no julgamento, devendo um dos factos provados ser eliminado, e alterando-se o valor das quantias recebidas pela Ré/recorrida para unicamente o valor de 23 368,00 € 3.Usando da presunção do artigo 458 do C.C. o autor estava dispensado de provar a relação fundamental, mas alegou-o e fê-lo, não tendo sido considerado sequer pelo Meritíssimo Juiz a quo na matéria provada, nomeadamente o conteúdo do negócio que subjaz aquele documento, sendo certo que incumbia à ré ilidir a presunção, facto que não fez...
Pelo que na matéria provada atento os declarações do requerente, no numero 2. Da matéria provada deveria constar; 2. A Ré ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo autor e simultaneamente evitar a mudança de titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3. junto do Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, 4. Assim o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto, desprezando a verdadeira fonte da obrigação, essencial para a descoberta da verdade, violando o ónus da prova e a presunção constante do artigo 458 do C.C., presunção esta que beneficiava o autor.
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O Meritíssimo juiz a quo entende que o documento subscrito pela requerida/recorrida é uma “declaração unilateral”, de donde se extrai, segundo a mesma, que a obrigação é nula por o seu objecto ser contrário à lei.
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Assim não entende o aqui recorrente pois trata-se de um negócio entre o aqui requerente/recorrente e a aqui recorrida/requerida, totalmente realizado no âmbito da sua liberdade contratual e da sua livre disponibilidade.
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Tais valores foram depositados em 2008 e 2009 na conta bancária da requerida (conta com o NIB: (...)- fls. 59 dos autos). Os valores entraram assim na disponibilidade da requerida, que os usou, ou já os teria usado para a manutenção da atividade agrícola dos seus imóveis.
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Não existe nos factos provados que tais subsídios agrícolas se destinaram a fins diferentes, não constituindo tal “declaração de dívida” que tais subsídios formam aplicados noutros fins. (Vide matéria provada) 9. A referência da declaração aos subsídios recebidos pelo IFAP nada mais é do que uma determinação quantitativa, de uma medida, e não um desvio de subsídios para outros fins.
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Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo face à matéria provada, declarar nulo tal contrato, revelando-se para além de um erro de interpretação dos factos, uma deficiente subsunção dos mesmo ao direito aplicável, violando não só os artigos 405 e 1305 do C.C., como a própria aplicação do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro.
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Entende o Meritíssimo Juiz a quo, e mais uma vez restringindo a liberdade contratual e o princípio da autonomia e disponibilidade das partes, que a declaração unilateral (número 1. dos factos provados) estando sujeita ao regime de numerus clausus, não estando esta “mera declaração” unilateral previsto na Lei, não constitui qualquer obrigação para a Ré.
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Por outro lado, numa total incongruência e contradição, na página seguinte, submete tal “mera declaração unilateral” ao regime das declarações unilaterais, previstas no artigo 458 do C.C.. Ou seja a obrigação passa agora a existir, mas, submetida aquele regime apenas fica o autor dispensado de provar a relação fundamental que subjaz ao contrato. (presunção jurídica da existência da relação).
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Mais, desconhece a pretensa relação subjacente que está expressamente invocada no requerimento de Injunção “Derivado da compra de imóveis rústicos, pelo requerente à requerida”, consta dos factos provados, e até foi apreciado pelo Meritíssimo Juiz que a subsume ao regime de nulidade ao negócio jurídico havido entre as partes. Pelo que não se entende a decisão que tal fonte de obrigação é nula, ou que não é apta para criar a obrigação pretendida.
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O que só se entende por erro de interpretação dos factos, e na aplicação da lei ao caso concreto, sendo evidente que a relação abstrata foi invocada e apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo, como tal declaração unilateral está consagrada no regime do artigo 458 do C.C.
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O aqui recorrente peticionou a condenação em litigante de má fé por a recorrida desconhecer a declaração por si subscrita deduziu pretensão que sabia não ter fundamento. Ou seja, a recorrida não só desconhece o conteúdo da declaração (que subscreveu) como nega o seu conteúdo, na esperança de não aparecer qualquer documento assinado por esta.
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Entende no entanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo...
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