Acórdão nº 571/12.9TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. M (…) residente em Arazede, intentou (em Novembro de 2012) a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra V (…)& Filhos, SA, com sede em Oliveira do Bairro, e Município de Montemor-o-Velho, pedindo a condenação solidária das RR a pagarem-lhe a quantia de 6.878,56 €, acrescida dos danos futuros que se venham a revelar e a liquidar em execução de sentença.

Alegou para tanto, em síntese, que no dia 4.5.2012, conduzia o seu veículo automóvel, Renault Megane, na localidade de Valcanosa, concelho de Montemor-o-Velho, no sentido Meãs/Valcanosa – Meco, a uma velocidade inferior a 50 Km/h, sendo que na ocasião o tempo e o piso da estrada estavam secos. À saída da localidade de Valcanosa, atento o seu sentido de marcha a estrada descreve uma curva fechada à esquerda, e com início na dita curva a R. V (…)& Filhos procedia à construção de um troço da rede de esgotos, para o que havia procedido à abertura de uma vala profunda para colocação das respectivas condutas, sendo que na altura do acidente a vala encontrava-se já tapada e coberta com gravilha permitindo a circulação do trânsito sobre a mesma, embora em condições de segurança muito deficientes, dado que a gravilha se havia se espalhado por toda a via. Tal obra estava a ser executada por conta do Município de Montemor-o-Velho, mediante a execução de um contrato de empreitada entre ambos celebrado referente à «Rede de Esgotos de Arazede – Fase C», sendo este o dono da obra. A responsabilidade pela sinalização adequada das obras pertencia em exclusivo à V (...)& Filhos, cabendo à Câmara Municipal, enquanto dona da obra, e num acto de gestão privada, verificar se as normas de segurança estavam a ser cumpridas pela empresa adjudicatária. A sinalização das obras em curso era manifestamente escassa e insuficiente, pois no sentido de marcha que levava não existia qualquer sinalização antes da referida curva que informasse os condutores das obras ali em curso, bem como não existia qualquer sinalização que informasse do perigo de conduzir no estado em que a via se encontrava, existindo apenas no local do acidente e já após o início da curva e precisamente no inicio das obras, duas placas de sinalização, a primeira de modelo A 23 (trabalhos na via) e cerca de 10 metros após o início das obras uma segunda indicando ‘Maquinas em manobras’, sendo que nenhuma das referidas placas era visível antes de ‘entrar’ na referida curva. Ao efectuar a referida curva à esquerda (considerando o seu sentido de marcha) a uma velocidade inferior a 50 Km/h, foi surpreendida com a gravilha que se encontrava espalhada em quase toda a largura e extensão da faixa de rodagem direita, sendo que ainda tentou desviar-se da gravilha, mas de imediato o seu veículo deslizou sobre a mesma em direcção à berma direita, pelo que perdeu de imediato o controlo do veículo, entrando em despiste e indo embater na barreira em terra do lado direito (pinhal) e de imediato capotou sobre a estrada. Que se verifica, no caso, a existência de um comportamento omissivo de natureza voluntária (falta de sinalização ou corte temporário da via durante a execução das obras) e ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los, pois a primeira R. estava obrigada a sinalizar devidamente as obras que executava, e a segunda R. obrigada a verificar da suficiência da referida sinalização, tendo sido violados os arts. 493º, nº 1, e 483º do CC. Em consequência do acidente a autora sofreu os prejuízos cuja indemnização peticiona aos réus.

O R. Município de Montemor-o-Velho contestou e requereu a intervenção principal da L (...) - Companhia de Seguros, SA, como sua seguradora, o que foi admitido.

Contestou a R. V (…)& Filhos, e, no que ora importa, arguiu a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, por serem competentes para o conhecimento da causa os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 4º, nº 1, g), do ETAF, com a consequente absolvição da ré da instância.

Contestou a interveniente L (...), arguindo, igualmente, a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal, por serem competentes para o conhecimento da causa os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do citado art. 4º, nº 1, g), do ETAF, com a consequente absolvição dos RR e interveniente da instância.

O ISS – IP, Centro Distrital de Coimbra apresentou pedido de reembolso contra os RR, o que foi contestado por ambos.

A A. respondeu, pugnando pelo indeferimento da arguida excepção de incompetência absoluta.

* Foi proferido despacho saneador que julgou o Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho incompetente em razão da matéria para conhecer e julgar a causa e consequentemente, absolveu os réus e interveniente da instância.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Nos factos em apreço (acidente de viação causado por falta ou insuficiente sinalização de obras em curso na via publica) não está em causa qualquer acto do município materialmente administrativo.

II - A responsabilidade do município decorre apenas da fiscalização adequada ou omissão de fiscalização que fez da sinalização da obra que era responsabilidade do empreiteiro (V (…)e Filhos Lda), responsabilidade essa decorrente do contrato de empreitada que celebrou com o mesmo e não de qualquer norma legal de direito publico.

III - A responsabilidade do município nos factos em apreço é apenas a de um mero dono de obra, tal como qualquer particular.

III - O direito da Câmara Municipal de fiscalizar a sinalização da obra é um direito que a própria cuidou de ter e não uma imposição legal.

IV - Nos factos em apreço não está em causa qualquer acto ou omissão do município materialmente administrativo.

V - O direito do município de fiscalizar a sinalização da obra, não compreende qualquer relação jurídico administrativa.

VI - a autora, ao circular naquela via publica, também não havia estabelecido com o município de Montemor-o-Velho qualquer contrato, nem ao circular naquela via estava a estabelecer com o município qualquer relação jurídico administrativa.

VII - Excluída está assim a subsunção dos factos em apreço ás normas do direito administrativo, devendo a apreciação dos factos alegados pela autora e tal como ela os configurou na sua PI ser apreciados á luz das regras da responsabilidade civil extracontratual do direito privado.

VIII - Deverá assim ser o douto despacho saneador proferido pelo tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que julgue materialmente competente o Tribunal Judicial de Montemor o Velho (actualmente Secção de Instancia Local de...

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