Acórdão nº 149/12.7TELSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Recorreram os assistentes A...
,SA, B..., SA e C...
(por si e na qualidade de accionista das duas id.
as sociedades) – pela peça ínsita a fls. 1293/1324, cujo teor nesta sede se tem por integrado – dos despachos judiciais (dois) exarados nas peças documentadas a fls.
1273/1275 e 1284/1289, por cujos respectivos conteúdos [a)] se declarou a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciação do requerimento de abertura de instrução (RAI) por si (ora recorrentes) formulado pela peça junta a fls. 1236/1256 – na sequência de anterior arquivamento [pelo despacho (do M.ºP.º) de fls. 1168/1190] da queixa-crime que oportunamente haviam apresentado contra D..., SA, E...(seu legal representante), F..., SA, G...(seu legal representante), H...
e incertos, por pretenso e respectivo cometimento de ilícitos criminais de burla, abuso de confiança, infidelidade e usurpação de coisa imóvel –, e [b)] se rejeitou tal RAI – na Instância Central de Instrução Criminal de Leiria, para onde o processo logo foi remetido – por inadmissibilidade legal, aduzindo o seguinte sintetizado (sob o quadro-conclusivo da respectiva peça) argumentário e peticionamento: «[…] 1. O presente recurso terá por objecto: a. A apreciação da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para a apreciação do RAI em apreço e, b. A admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.
Assim, 3. No entender dos recorrentes, o Tribunal Central de Instrução Criminal é o competente para a apreciação do Requerimento de Abertura da Instrução em apreço, porque: 3. O artigo 120.º da Lei n.º 62/2013, define "Casos especiais de competência".
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Sendo que o Tribunal Central de Instrução Criminal é competente para conhecer dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei 60/98 de 27 de Agosto, relativo aos crimes cometidos em comarcas pertencentes a diferentes distritos.
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A decisão recorrida viola a norma legal supra referida e, ainda o disposto nos artigos 3.º da Lei 60/98, de 27 de Agosto, artigo 47.º, n.º 3, da Lei 47/86.
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Atento o disposto no artigo 120.º, da Lei n.º 62/2013, no caso concreto, é manifesto, e resulta dos elementos constantes dos autos, que a actividade criminosa ocorre em comarcas diferentes pertencentes a diferentes tribunais.
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Nomeadamente, ocorre nas seguintes, várias e diferentes comarcas: a. Gouveia, Portela de Carnaxide, Carnaxide, Lisboa, Marinha Grande e Espanha.
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Acresce a isto, o que justifica a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, o decidido e vertido a fls. 73, 74 e 75 dos autos, que se mantém válido, actualizado e é, absolutamente, pertinente e que, com o devido respeito se transcreve e dá por integralmente reproduzido, assim se aproveitando tal para efeito de alegação.
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E, por isso, decidiu o Tribunal Central de Instrução Criminal, conforme constante de fls. 81 e 82, dos autos: "...
Naquela denúncia é dado conta, em síntese, de factualidade que, a comprovar-se, é susceptível de integrar a prática dos crimes de burla, abuso de confiança, infidelidade e usurpação de coisa imóvel. Adiantam ainda os denunciantes que os denunciados agiram de forma concertada no desenvolvimento de um "esquema" para lograrem retirar da denunciante a unidade fabril sita em Gouveia e passar a utilizar aquela, bem como as suas maquinarias e licença industrial.
Assim, não obstante a fase bastante embrionária dos autos, atenta a complexidade dos mesmos, o tipo de crimes, a sua alegada dispersão territorial, face à indiciada actuação dos seus agentes, que se estende, pelo menos, por Oeiras, Marinha Grande, Gouveia e ainda por Espanha, bem como a sua urgência, aceita-se a competência deste TCIC, para praticar os actos jurisdicionais até à eventual remessa do processo para julgamento – ex vi das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1, 47.º, ns. 1 e 3, ambos da Lei 60/98, de 27/08, com referência aos artigos 79.º e 80.º, n.º 1, da Lei 3/99, a que corresponde o art. 112.º da Lei 52/08, de 28/08 e art. 17.º do CPP.
" 10. Assim, não se descortina, antes se impugna, da justeza e legalidade da decisão recorrida.
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O despacho de arquivamento e o requerimento de abertura de instrução, como não poderia deixar de ser, tem na sua origem e base a denúncia apresentada.
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Sendo que, por isso, o despacho que aferiu e determinou a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal se mantém certo e actualizado.
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Todos os argumentos e fundamentação que justificou este despacho, verifica-se no arquivamento e, bem assim, no requerimento de abertura de instrução.
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Sendo falso, como resulta das peças processuais, despachos, promoções e documentação, que a factualidade descrita se mostra circunscrita à área da unidade fabril das denunciantes.
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Resulta evidenciado, na documentação junta, no requerimento de abertura de instrução e no demais vertido nos autos, que a dispersão territorial dos...
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