Acórdão nº 149/12.7TELSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Recorreram os assistentes A...

,SA, B..., SA e C...

(por si e na qualidade de accionista das duas id.

as sociedades) – pela peça ínsita a fls. 1293/1324, cujo teor nesta sede se tem por integrado – dos despachos judiciais (dois) exarados nas peças documentadas a fls.

1273/1275 e 1284/1289, por cujos respectivos conteúdos [a)] se declarou a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciação do requerimento de abertura de instrução (RAI) por si (ora recorrentes) formulado pela peça junta a fls. 1236/1256 – na sequência de anterior arquivamento [pelo despacho (do M.ºP.º) de fls. 1168/1190] da queixa-crime que oportunamente haviam apresentado contra D..., SA, E...(seu legal representante), F..., SA, G...(seu legal representante), H...

e incertos, por pretenso e respectivo cometimento de ilícitos criminais de burla, abuso de confiança, infidelidade e usurpação de coisa imóvel –, e [b)] se rejeitou tal RAI – na Instância Central de Instrução Criminal de Leiria, para onde o processo logo foi remetido – por inadmissibilidade legal, aduzindo o seguinte sintetizado (sob o quadro-conclusivo da respectiva peça) argumentário e peticionamento: «[…] 1. O presente recurso terá por objecto: a. A apreciação da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para a apreciação do RAI em apreço e, b. A admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.

Assim, 3. No entender dos recorrentes, o Tribunal Central de Instrução Criminal é o competente para a apreciação do Requerimento de Abertura da Instrução em apreço, porque: 3. O artigo 120.º da Lei n.º 62/2013, define "Casos especiais de competência".

  1. Sendo que o Tribunal Central de Instrução Criminal é competente para conhecer dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei 60/98 de 27 de Agosto, relativo aos crimes cometidos em comarcas pertencentes a diferentes distritos.

  2. A decisão recorrida viola a norma legal supra referida e, ainda o disposto nos artigos 3.º da Lei 60/98, de 27 de Agosto, artigo 47.º, n.º 3, da Lei 47/86.

  3. Atento o disposto no artigo 120.º, da Lei n.º 62/2013, no caso concreto, é manifesto, e resulta dos elementos constantes dos autos, que a actividade criminosa ocorre em comarcas diferentes pertencentes a diferentes tribunais.

  4. Nomeadamente, ocorre nas seguintes, várias e diferentes comarcas: a. Gouveia, Portela de Carnaxide, Carnaxide, Lisboa, Marinha Grande e Espanha.

  5. Acresce a isto, o que justifica a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, o decidido e vertido a fls. 73, 74 e 75 dos autos, que se mantém válido, actualizado e é, absolutamente, pertinente e que, com o devido respeito se transcreve e dá por integralmente reproduzido, assim se aproveitando tal para efeito de alegação.

  6. E, por isso, decidiu o Tribunal Central de Instrução Criminal, conforme constante de fls. 81 e 82, dos autos: "...

    Naquela denúncia é dado conta, em síntese, de factualidade que, a comprovar-se, é susceptível de integrar a prática dos crimes de burla, abuso de confiança, infidelidade e usurpação de coisa imóvel. Adiantam ainda os denunciantes que os denunciados agiram de forma concertada no desenvolvimento de um "esquema" para lograrem retirar da denunciante a unidade fabril sita em Gouveia e passar a utilizar aquela, bem como as suas maquinarias e licença industrial.

    Assim, não obstante a fase bastante embrionária dos autos, atenta a complexidade dos mesmos, o tipo de crimes, a sua alegada dispersão territorial, face à indiciada actuação dos seus agentes, que se estende, pelo menos, por Oeiras, Marinha Grande, Gouveia e ainda por Espanha, bem como a sua urgência, aceita-se a competência deste TCIC, para praticar os actos jurisdicionais até à eventual remessa do processo para julgamento – ex vi das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1, 47.º, ns. 1 e 3, ambos da Lei 60/98, de 27/08, com referência aos artigos 79.º e 80.º, n.º 1, da Lei 3/99, a que corresponde o art. 112.º da Lei 52/08, de 28/08 e art. 17.º do CPP.

    " 10. Assim, não se descortina, antes se impugna, da justeza e legalidade da decisão recorrida.

  7. O despacho de arquivamento e o requerimento de abertura de instrução, como não poderia deixar de ser, tem na sua origem e base a denúncia apresentada.

  8. Sendo que, por isso, o despacho que aferiu e determinou a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal se mantém certo e actualizado.

  9. Todos os argumentos e fundamentação que justificou este despacho, verifica-se no arquivamento e, bem assim, no requerimento de abertura de instrução.

  10. Sendo falso, como resulta das peças processuais, despachos, promoções e documentação, que a factualidade descrita se mostra circunscrita à área da unidade fabril das denunciantes.

  11. Resulta evidenciado, na documentação junta, no requerimento de abertura de instrução e no demais vertido nos autos, que a dispersão territorial dos...

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