Acórdão nº 28/14.3TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 18 de Outubro de 2013, o arguido A...

, com morada na (...), Idanha-a-Nova, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e 22.º, n.º 4, a) da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima de € 20.00,00 (vinte mil euros).

Inconformado com a decisão administrativa, o arguido dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).

Admitida a impugnação judicial, foi proferido despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, em 29/8/2014, que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação e, em consequência, condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 18.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima, especialmente atenuada, de € 10.00,00 (dez mil euros).

Inconformado novamente com a decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação da forma seguinte(transcrição): “I - O Tribunal a quo julgou o recurso de impugnação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o arguido A..., pela pratica de 1 (uma) contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 18.º, n.º 1, e 4 do Decreto-lei 46/2008 de 12 de Marco e pela al. a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima, especialmente atenuada, de 10.000,00 € (dez mil euros).

II - Dispõe o artº 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, no seu n.º 1 que, Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

III - Daqui resulta serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da contra-ordenação e a reduzida gravidade da culpa do agente.

IV - A gravidade da contra-ordenação depende, por um lado, do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, por outro lado, do eventual benefício retirado pelo agente da pratica daquela e do resultado ou prejuízo causado.

V - Quanto à gravidade da culpa do agente ela depende, fundamentalmente, da forma como o mesmo agiu, isto é, com dolo ou negligência, bem como do grau de dolo - directo, necessário e eventual - e da negligência -simples ou grosseira.

VI - Assim, a aplicação da admoestação - como autêntica coima de substituição - no processo de contraordenação depende de ser reduzida a gravidade da infracção e da culpa do agente.

VII - O arguido não agiu de forma consciente, nem com intenção de causar qualquer prejuízo a outrem, nem mesmo com interesse em retirar qualquer benefício económico.

VIII - Perante os factos provados, estamos perante uma infracção de reduzida gravidade, em termos práticos, e é isso que deve ser determinante, não obstante a qualificação que decorre do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 46/2008, de 12 de Março, como contra-ordenação muito grave.

IX - O arguido não apresenta qualquer condenação anterior, sendo certo que não está, de igual modo, quantificado qualquer benefício...

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