Acórdão nº 28/14.3TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 18 de Outubro de 2013, o arguido A...
, com morada na (...), Idanha-a-Nova, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e 22.º, n.º 4, a) da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima de € 20.00,00 (vinte mil euros).
Inconformado com a decisão administrativa, o arguido dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).
Admitida a impugnação judicial, foi proferido despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, em 29/8/2014, que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação e, em consequência, condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 18.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima, especialmente atenuada, de € 10.00,00 (dez mil euros).
Inconformado novamente com a decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação da forma seguinte(transcrição): “I - O Tribunal a quo julgou o recurso de impugnação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o arguido A..., pela pratica de 1 (uma) contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 18.º, n.º 1, e 4 do Decreto-lei 46/2008 de 12 de Marco e pela al. a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima, especialmente atenuada, de 10.000,00 € (dez mil euros).
II - Dispõe o artº 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, no seu n.º 1 que, Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
III - Daqui resulta serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da contra-ordenação e a reduzida gravidade da culpa do agente.
IV - A gravidade da contra-ordenação depende, por um lado, do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, por outro lado, do eventual benefício retirado pelo agente da pratica daquela e do resultado ou prejuízo causado.
V - Quanto à gravidade da culpa do agente ela depende, fundamentalmente, da forma como o mesmo agiu, isto é, com dolo ou negligência, bem como do grau de dolo - directo, necessário e eventual - e da negligência -simples ou grosseira.
VI - Assim, a aplicação da admoestação - como autêntica coima de substituição - no processo de contraordenação depende de ser reduzida a gravidade da infracção e da culpa do agente.
VII - O arguido não agiu de forma consciente, nem com intenção de causar qualquer prejuízo a outrem, nem mesmo com interesse em retirar qualquer benefício económico.
VIII - Perante os factos provados, estamos perante uma infracção de reduzida gravidade, em termos práticos, e é isso que deve ser determinante, não obstante a qualificação que decorre do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 46/2008, de 12 de Março, como contra-ordenação muito grave.
IX - O arguido não apresenta qualquer condenação anterior, sendo certo que não está, de igual modo, quantificado qualquer benefício...
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