Acórdão nº 38/13.8JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Os arguidos A... e B... arguiram a nulidade do acórdão proferido por esta relação por várias razões.

Alegam que ocorreu erro na apreciação da prova, em sentido lato, porque a prova existente no processo não permite considerar provados os factos julgados como provados na decisão da matéria de facto, sendo que este tribunal não analisou a prova em que o acórdão proferido pela 1ª instância assentou a sua convicção, nomeadamente o depoimento do arguido C... perante o JIC e o depoimento das testemunhas D... e E... em julgamento.

Depois, em desenvolvimento do alegado, especificam que relativamente à arguida não se indica nenhum indício, resultante das provas, que permita estabelecer ligação entre ela e a actividade ilícita eventualmente cometida pelos demais arguidos, sendo que quanto ao arguido nada se diz sobre o depoimento de F..., que afirmou que o arguido não tinha nenhuma responsabilidade e/ou conhecimento da actividade que ela desenvolveu, e sobre o depoimento de outra testemunha, que disse que não lhe comprou droga.

Alegam também, ao que percebemos, que o tribunal não apreciou a conclusão de que o «tribunal a quo partiu de pressupostos errados e inaceitáveis …», que «o tribunal a quo esqueceu ou violou o princípio da presunção de inocência …», uma outra que diz que «o tribunal ignorou que as declarações de arguidos e testemunhas eventualmente contidas em tais registos não constituem os meios de prova por declarações de arguido ou por testemunhas legalmente admitidos …», que «ao valorar tais escutas em prejuízo da recorrente A..., com base em conversas tidas entre outros arguidos e entre arguidos e testemunhas … o tribunal a quo violou pelo menos essa proibição de valorar depoimentos indiretos, prevista no artigo 129 do C.P.P. …», tal como não se pronunciou, no sentido «jurídico e judicial», sobre as invocadas «contradições insanáveis entre os factos transcritos na motivação do recurso como nº I – XIV e XXIV e como nº XXX – XXXVIII dos factos provados na decisão da matéria de facto e “outros factos provados”», e quanto à conclusão de que o acórdão recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova ao considerar que a natureza dos factos imputados implica, em regra, dificuldades na espontaneidade da prova testemunhal e determina a necessidade de recorrer a outros elementos e meios de prova e, por fim, que não apreciou a invocação de que interpretar o art. 187º, nº 8...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT