Acórdão nº 1110/14.2TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, melhor identificada nos autos, veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando, na parte que ora nos interessa, que: trabalha na Câmara Municipal (...) , auferindo a quantia ilíquida de 683,13€; tal valor comporta uma penhora de vencimento no valor de 183,65€, pelo que, à data da petição, apenas auferia a quantia de 481,62€, tendo vários processos de execução pendente a aguardar a penhora do vencimento; na sequência da venda judicial da casa de morada de família, reside presentemente em casa arrendada pela qual paga a renda de 300,00€ mensais; despende cerca de 75,00€ mensais com água, gás e electricidade; com alimentação e vestuário despende mensalmente 200,00€, gastando ainda mensalmente 40,00€ em despesas médicas e medicamentosas e necessitando, por isso, do valor de 615,00€ para prover ao seu sustento.

Tendo sido declarada a insolvência, veio posteriormente a ser proferida decisão que, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinou que ficaria excluído do rendimento disponível o valor equivalente ao salário mínimo nacional (485,00€) que se considerou razoável para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade.

Discordando dessa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º Entende a recorrente que o tribunal a quo, fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com o despacho em apreço, nem com a fundamentação nele invocada.

  1. O presente recurso cinge-se à matéria de direito, e tem o seu fundamento no erro da aplicação da norma constante no 239 nº 3 do CIRE.

  2. A recorrente, no confronto com legítimos interesses dos credores, considera como mínimo necessário ao seu sustento digno a quantia de 645,00€.

  3. Qualquer valor fixado abaixo do supra mencionado não respeitará a dignidade da pessoa humana protegida pela CRP, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

  4. O tribunal a quo deveria ter interpretado a referida norma no sentido de fixar à recorrente, pelo menos, o rendimento disponível de 645,00€, por ser esta a quantia mínima indispensável ao seu sustento com dignidade, tendo em conta a sua situação frágil de saúde, e de acordo com o relatório devidamente apresentado e documentado pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência.

Nestes termos, conclui, deve ser dado provimento ao presente recurso, e ser o despacho proferido pelo tribunal a quo, na parte em que decidiu que “ que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo á devedora, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, cifrando-se o mesmo no montante equivalente ao salário mínimo nacional, e que, atualmente, ascende a 485,00€”,substituído por outro que, fazendo uma acertada aplicação do direito, fixe o rendimento disponível à recorrente em valor não inferior a 645,00€ mensais, Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber qual é o valor que, razoavelmente, é necessário para o sustento minimamente digno da devedora/Apelante e que, como tal, se deve considerar excluído do rendimento disponível em conformidade com o disposto no art. 239º, nº 3, b), i), do CIRE.

///// III.

Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. A requerente apresentou-se à insolvência em 27 de Maio de 2014 2. Por sentença proferida em 28 de Maio 2014, foi decretada a insolvência da requerente.

  1. A requerente é divorciada.

  2. Trabalha na Câmara Municipal (...) , tendo a categoria profissional de assistente técnica, integrando o mapa e pessoal desde 2002.

  3. Por mês aufere a quantia ilíquida de €808,11, incluindo salário base, subsídio de alimentação e duodécimo do subsídio de Natal.

  4. É doente, tem tido diversos internamentos e padece da síndrome depressiva ou reactivo.

  5. Em 26/03/2002, o ex-casal adquiriu um prédio para habitação própria permanente.

  6. Em 2004, porém, o seu ex-marido, que trabalhava no sector da mediação imobiliária, começou a ter falta de trabalho, com a consequente quebra de rendimentos.

  7. Durante o casamento recorreu a diversos créditos na perspectiva de, em conjunto com o seu ex-marido, melhorar a...

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