Acórdão nº 1110/14.2TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, melhor identificada nos autos, veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando, na parte que ora nos interessa, que: trabalha na Câmara Municipal (...) , auferindo a quantia ilíquida de 683,13€; tal valor comporta uma penhora de vencimento no valor de 183,65€, pelo que, à data da petição, apenas auferia a quantia de 481,62€, tendo vários processos de execução pendente a aguardar a penhora do vencimento; na sequência da venda judicial da casa de morada de família, reside presentemente em casa arrendada pela qual paga a renda de 300,00€ mensais; despende cerca de 75,00€ mensais com água, gás e electricidade; com alimentação e vestuário despende mensalmente 200,00€, gastando ainda mensalmente 40,00€ em despesas médicas e medicamentosas e necessitando, por isso, do valor de 615,00€ para prover ao seu sustento.
Tendo sido declarada a insolvência, veio posteriormente a ser proferida decisão que, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinou que ficaria excluído do rendimento disponível o valor equivalente ao salário mínimo nacional (485,00€) que se considerou razoável para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade.
Discordando dessa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º Entende a recorrente que o tribunal a quo, fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com o despacho em apreço, nem com a fundamentação nele invocada.
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O presente recurso cinge-se à matéria de direito, e tem o seu fundamento no erro da aplicação da norma constante no 239 nº 3 do CIRE.
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A recorrente, no confronto com legítimos interesses dos credores, considera como mínimo necessário ao seu sustento digno a quantia de 645,00€.
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Qualquer valor fixado abaixo do supra mencionado não respeitará a dignidade da pessoa humana protegida pela CRP, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
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O tribunal a quo deveria ter interpretado a referida norma no sentido de fixar à recorrente, pelo menos, o rendimento disponível de 645,00€, por ser esta a quantia mínima indispensável ao seu sustento com dignidade, tendo em conta a sua situação frágil de saúde, e de acordo com o relatório devidamente apresentado e documentado pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência.
Nestes termos, conclui, deve ser dado provimento ao presente recurso, e ser o despacho proferido pelo tribunal a quo, na parte em que decidiu que “ que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo á devedora, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, cifrando-se o mesmo no montante equivalente ao salário mínimo nacional, e que, atualmente, ascende a 485,00€”,substituído por outro que, fazendo uma acertada aplicação do direito, fixe o rendimento disponível à recorrente em valor não inferior a 645,00€ mensais, Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber qual é o valor que, razoavelmente, é necessário para o sustento minimamente digno da devedora/Apelante e que, como tal, se deve considerar excluído do rendimento disponível em conformidade com o disposto no art. 239º, nº 3, b), i), do CIRE.
///// III.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. A requerente apresentou-se à insolvência em 27 de Maio de 2014 2. Por sentença proferida em 28 de Maio 2014, foi decretada a insolvência da requerente.
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A requerente é divorciada.
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Trabalha na Câmara Municipal (...) , tendo a categoria profissional de assistente técnica, integrando o mapa e pessoal desde 2002.
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Por mês aufere a quantia ilíquida de €808,11, incluindo salário base, subsídio de alimentação e duodécimo do subsídio de Natal.
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É doente, tem tido diversos internamentos e padece da síndrome depressiva ou reactivo.
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Em 26/03/2002, o ex-casal adquiriu um prédio para habitação própria permanente.
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Em 2004, porém, o seu ex-marido, que trabalhava no sector da mediação imobiliária, começou a ter falta de trabalho, com a consequente quebra de rendimentos.
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Durante o casamento recorreu a diversos créditos na perspectiva de, em conjunto com o seu ex-marido, melhorar a...
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