Acórdão nº 1732/06.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a: a) pagarem-lhe a quantia de € 211.408,00, a título de indemnização por enriquecimento sem justa causa pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizaram e que não podem ser removidas sem detrimento do próprio terreno, acrescida de juros, calculados à taxa legal, que se vencerem desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida; B) reconhecerem que à Autora assiste o direito de exercer o direito de retenção do prédio objecto do dito arrendamento até que lhe paguem a quantia cujo pagamento é peticionado na alínea anterior.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que enquanto foi arrendatária do prédio que identifica, agora propriedade dos Réus, para o destinar, como sempre o destinou, a construir e instalar o seu campo de jogos, sobretudo para a prática do futebol, realizou neste várias obras cujo valor importou em € 211.408,00.

Depois de descrever todas as obras e trabalhos realizados no locado, concluiu que as mesmas integram a realização de benfeitorias úteis ou necessárias, todas feitas com o conhecimento e consentimento dos proprietários do imóvel, que aumentam o valor do mesmo e, atenta a sua natureza, não podem ser removidas ou levantadas sem a sua destruição, nem do imóvel em que foram levadas a cabo.

Alegando ainda que o contrato de arrendamento que a une aos Réus foi denunciado pelos senhorios em 31.12.2006, pretende ser indemnizada na medida do enriquecimento dos Réus em consequência da valorização.

Os Réus … deduziram pedido reconvencional.

Reconhecendo a celebração do arrendamento, alegaram que a Autora nos últimos trinta anos não pagou aos senhorios uma única renda.

Negam que tenham dado autorização para a execução dos trabalhos ou obras realizados no locado e que estas tenham obtido a sua concordância.

Alegando que as benfeitorias realizadas não eram necessárias para evitar a perda destruição ou deterioração do locado ou mesmo indispensável para a conservação daquela parcela de terreno, como existia, concluem que nenhuma delas pode ser qualificada como necessária.

Para o caso de se entender que as mesmas integram a qualificação de benfeitorias úteis, defendem que a Autora sempre poderia fazer o levantamento da quase totalidade das mesmas sem detrimento da parcela arrendada.

Concluíram pela improcedência da acção e procedência dos pedidos reconvencionais deduzidos: - declarar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e os Réus em 1 de Janeiro de 1969; - condenação da Autora a restituir aos Réus a parcela com cinco mil metros quadrados que vêm ocupando no prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, no...

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