Acórdão nº 1732/06.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a: a) pagarem-lhe a quantia de € 211.408,00, a título de indemnização por enriquecimento sem justa causa pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizaram e que não podem ser removidas sem detrimento do próprio terreno, acrescida de juros, calculados à taxa legal, que se vencerem desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida; B) reconhecerem que à Autora assiste o direito de exercer o direito de retenção do prédio objecto do dito arrendamento até que lhe paguem a quantia cujo pagamento é peticionado na alínea anterior.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que enquanto foi arrendatária do prédio que identifica, agora propriedade dos Réus, para o destinar, como sempre o destinou, a construir e instalar o seu campo de jogos, sobretudo para a prática do futebol, realizou neste várias obras cujo valor importou em € 211.408,00.
Depois de descrever todas as obras e trabalhos realizados no locado, concluiu que as mesmas integram a realização de benfeitorias úteis ou necessárias, todas feitas com o conhecimento e consentimento dos proprietários do imóvel, que aumentam o valor do mesmo e, atenta a sua natureza, não podem ser removidas ou levantadas sem a sua destruição, nem do imóvel em que foram levadas a cabo.
Alegando ainda que o contrato de arrendamento que a une aos Réus foi denunciado pelos senhorios em 31.12.2006, pretende ser indemnizada na medida do enriquecimento dos Réus em consequência da valorização.
Os Réus … deduziram pedido reconvencional.
Reconhecendo a celebração do arrendamento, alegaram que a Autora nos últimos trinta anos não pagou aos senhorios uma única renda.
Negam que tenham dado autorização para a execução dos trabalhos ou obras realizados no locado e que estas tenham obtido a sua concordância.
Alegando que as benfeitorias realizadas não eram necessárias para evitar a perda destruição ou deterioração do locado ou mesmo indispensável para a conservação daquela parcela de terreno, como existia, concluem que nenhuma delas pode ser qualificada como necessária.
Para o caso de se entender que as mesmas integram a qualificação de benfeitorias úteis, defendem que a Autora sempre poderia fazer o levantamento da quase totalidade das mesmas sem detrimento da parcela arrendada.
Concluíram pela improcedência da acção e procedência dos pedidos reconvencionais deduzidos: - declarar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e os Réus em 1 de Janeiro de 1969; - condenação da Autora a restituir aos Réus a parcela com cinco mil metros quadrados que vêm ocupando no prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, no...
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