Acórdão nº 5928/12.2TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- C… – instaurou incidente de revisão da sentença de adopção do menor R… Alegou, em resumo: A requerente é irmã do menor R…, nascido em 30/1/2006, sendo filho biológico de J… e de S... No âmbito do processo promoção e protecção a favor de R…, que se iniciou com a denúncia da requerente, foi aplicada, em 9/12/2010, a medida de acolhimento na instituição “O C…”, tendo sido autorizada (em 13/1/2011) a visita dos irmãos.

Pedida a confiança de R… à sua irmã I…, apenas foram autorizadas visitas a casa dela aos fins de semana.

Em Abril de 2011, numa destas visitas, o progenitor (J…) quis levar à força o menor, contra a vontade da irmã, o que motivou a intervenção policial.

Em Abril de 2011 a Requerente tinha uma filha de 4 anos e encontrava-se grávida, vindo o bebé a nascer em 2/9/2011.

O progenitor sempre foi agressivo e violento, passando, a partir de Abril de 2011, a apresentar-se também permanentemente alcoolizado e com um discurso errático e instável.

O comportamento de ambos os progenitores do menor R…, absolutamente desequilibrados e agressivos, e o episódio ocorrido com a sua irmã I…, fizeram com que a Requerente temesse pela saúde e vida do seu nascituro, não conseguindo controlar a ansiedade, tendo sido aconselhada pelo seu médico assistente para evitar emoções fortes e situações de risco.

A Requerente teve, por isso, de tomar a difícil decisão de confiar o seu irmão ao acolhimento em instituição, acreditando que poderia vir a tomar conta dele num futuro próximo, decidindo fazê-lo em Maio de 2013, vindo a saber que o seu irmão já não estava na instituição e que tinha sido adoptado.

A Requerente, a sua mandatária e os seus irmãos não foram notificados da intenção do Ministério Público de aplicar a medida de confiança judicial com vista à adopção.

Em 3/10/2011 foi proferida decisão que aplicou a favor da criança a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art.º 35º, n.º 1, al. g) da LPCJP (L 147/99 de 01.09).

Os progenitores não interpuseram recurso dessa decisão, não tendo tal decisão sido notificada aos irmãos da criança, identificados no processo n.º … como família alargada daquele.

Nenhum dos irmãos, nem a mandatária judicial, esteve presente no debate judicial ocorrido no dia 21/9/2011, desconhecendo a intenção ou a possibilidade de vir a ser aplicada a referida medida, por total ausência de comunicação prévia, quer por parte do Ministério Público, quer por parte do Tribunal.

A audiência de julgamento decorreu sem a presença das Juízes Sociais, tendo a Mmª Juiz considerado que a ausência das mesmas não devia determinar o adiamento da diligência, decidindo que se encontravam reunidas as condições para iniciar o debate judicial, sendo o Tribunal composto apenas pelo Juiz do processo, que presidiria à diligência. Não se pode conceber que a medida limite possa ser tomada por um juiz singular.

A referida medida não pode ser tomada sem que os pais ou outros familiares participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório, pois enquanto todas as outras medidas de promoção e protecção não vão além da limitação do exercício das responsabilidades parentais, a da confiança para futura adopção significa a privação quer do exercício quer da titularidade do poder paternal, por força do art.º 1978º-A do CC.

A decisão que aplicou ao menor R… a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção violou a lei e os direitos da criança, não tendo, por isso, a virtualidade de afastar o consentimento dos familiares da criança, no caso da decisão de adopção, encontrando-se esta viciada na sua génese (arts 4º e 35º da LPCJP, art.º 9º da Convenção dos Direitos da Criança e art.16º CRP).

Pediu a revisão da sentença de adopção.

Contestou o Ministério Público, defendendo-se por excepção, ao arguir a ilegitimidade activa da requente, visto que a lei (art. 1991º CC) não a legitima a pedir a revisão, e por impugnação alegou no sentido de que a preconizada revisão afectaria os...

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