Acórdão nº 5928/12.2TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- C… – instaurou incidente de revisão da sentença de adopção do menor R… Alegou, em resumo: A requerente é irmã do menor R…, nascido em 30/1/2006, sendo filho biológico de J… e de S... No âmbito do processo promoção e protecção a favor de R…, que se iniciou com a denúncia da requerente, foi aplicada, em 9/12/2010, a medida de acolhimento na instituição “O C…”, tendo sido autorizada (em 13/1/2011) a visita dos irmãos.
Pedida a confiança de R… à sua irmã I…, apenas foram autorizadas visitas a casa dela aos fins de semana.
Em Abril de 2011, numa destas visitas, o progenitor (J…) quis levar à força o menor, contra a vontade da irmã, o que motivou a intervenção policial.
Em Abril de 2011 a Requerente tinha uma filha de 4 anos e encontrava-se grávida, vindo o bebé a nascer em 2/9/2011.
O progenitor sempre foi agressivo e violento, passando, a partir de Abril de 2011, a apresentar-se também permanentemente alcoolizado e com um discurso errático e instável.
O comportamento de ambos os progenitores do menor R…, absolutamente desequilibrados e agressivos, e o episódio ocorrido com a sua irmã I…, fizeram com que a Requerente temesse pela saúde e vida do seu nascituro, não conseguindo controlar a ansiedade, tendo sido aconselhada pelo seu médico assistente para evitar emoções fortes e situações de risco.
A Requerente teve, por isso, de tomar a difícil decisão de confiar o seu irmão ao acolhimento em instituição, acreditando que poderia vir a tomar conta dele num futuro próximo, decidindo fazê-lo em Maio de 2013, vindo a saber que o seu irmão já não estava na instituição e que tinha sido adoptado.
A Requerente, a sua mandatária e os seus irmãos não foram notificados da intenção do Ministério Público de aplicar a medida de confiança judicial com vista à adopção.
Em 3/10/2011 foi proferida decisão que aplicou a favor da criança a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art.º 35º, n.º 1, al. g) da LPCJP (L 147/99 de 01.09).
Os progenitores não interpuseram recurso dessa decisão, não tendo tal decisão sido notificada aos irmãos da criança, identificados no processo n.º … como família alargada daquele.
Nenhum dos irmãos, nem a mandatária judicial, esteve presente no debate judicial ocorrido no dia 21/9/2011, desconhecendo a intenção ou a possibilidade de vir a ser aplicada a referida medida, por total ausência de comunicação prévia, quer por parte do Ministério Público, quer por parte do Tribunal.
A audiência de julgamento decorreu sem a presença das Juízes Sociais, tendo a Mmª Juiz considerado que a ausência das mesmas não devia determinar o adiamento da diligência, decidindo que se encontravam reunidas as condições para iniciar o debate judicial, sendo o Tribunal composto apenas pelo Juiz do processo, que presidiria à diligência. Não se pode conceber que a medida limite possa ser tomada por um juiz singular.
A referida medida não pode ser tomada sem que os pais ou outros familiares participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório, pois enquanto todas as outras medidas de promoção e protecção não vão além da limitação do exercício das responsabilidades parentais, a da confiança para futura adopção significa a privação quer do exercício quer da titularidade do poder paternal, por força do art.º 1978º-A do CC.
A decisão que aplicou ao menor R… a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção violou a lei e os direitos da criança, não tendo, por isso, a virtualidade de afastar o consentimento dos familiares da criança, no caso da decisão de adopção, encontrando-se esta viciada na sua génese (arts 4º e 35º da LPCJP, art.º 9º da Convenção dos Direitos da Criança e art.16º CRP).
Pediu a revisão da sentença de adopção.
Contestou o Ministério Público, defendendo-se por excepção, ao arguir a ilegitimidade activa da requente, visto que a lei (art. 1991º CC) não a legitima a pedir a revisão, e por impugnação alegou no sentido de que a preconizada revisão afectaria os...
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