Acórdão nº 1804/12.7TBTNV-B.EI.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Os Réus alegaram o justo impedimento para a prática da contestação fora do prazo legalmente previsto, dizendo, em síntese: Foram citados em 25.1.2013 e o prazo para oferecer a Contestação terminava no dia 19.2.2013.
Tendo consciência do seu erro no dia 1.3.2013 (sexta-feira), no dia 4.3.2013 dirigiram-se à Sra. Juíza a dar conta da razão porque não contestaram atempadamente e pediram que lhes concedesse 10 dias para contestar.
Estavam convencidos que os requerimentos que entregaram no processo contemplavam a nomeação de patrono e, informados que esse pedido fazia parar o prazo para contestar e levaria à sua notificação prévia de novo prazo, ficaram descansados.
Afinal, eles não tinham posto a cruz na modalidade de “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
Ao dirigirem-se ao Tribunal na tarde de 28.2.2013, ao Sr. Funcionário que lidava com o seu Processo, com o ofício da Segurança Social que lhes falava em pagar a prestações, pretendendo tão só saber o número das prestações, estando certos que lhes iriam atribuir advogado e disso falaram, como que lateralmente, ao dito funcionário, este disse-lhes que não estava no processo o pedido da nomeação do patrono e que vissem o que se estava a passar.
Não percebendo todo o alcance de tal informação, no dia seguinte chegaram à fala com o Advogado que foi ver o processo e constatou o problema.
Os Autores responderam, dizendo que os Réus bem sabiam o que pediram na Segurança Social – a dispensa do pagamento de preparos e custas e não a nomeação de patrono. Por outro lado, desde sempre os Réus se apresentaram em juízo como tendo advogado.
O incidente foi indeferido liminarmente e os Réus recorreram para esta Relação que determinou a produção da prova apresentada.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente do justo impedimento invocado.
* Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
* Questões a decidir: Reapreciação da matéria de facto, apurando se está provado o seguinte: - Os RR. citados para a presente ação não se dirigiram a qualquer advogado para contestarem e procuraram que o Estado lhes atribuísse um advogado para os defender e os dispensasse do pagamento das custas; - Os RR. preencheram e fizeram entrar na Segurança Social o impresso, que no seu convencimento, se destinava a obter tal benefício; - A correspondência da Segurança Social tendente à audição prévia do R., junta como doc. 1 do requerimento dos RR., tem a data de 25/02/2013.
Consideração da existência de justo impedimento.
* Reapreciação da matéria de facto.
(…) Pelo exposto, julgando a impugnação da matéria de facto procedente, decide-se: Alterar a data assente sob o nº 2.1.4., sendo a correta a de 25.2.2013; Julgar provados os seguintes factos: Citados para a ação, os Réus procuraram que o Estado lhes atribuísse um advogado para os defender e os dispensasse do pagamento das custas.
Para o efeito, os RR. preencheram e fizeram entrar na Segurança Social o impresso previsto para o pedido de apoio judiciário, que no seu convencimento se destinava a obter tal benefício.
Os Réus convenceram-se que o prazo para apresentarem a sua contestação se iniciaria com a notificação das decisões relativas aos seus pedidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO