Acórdão nº 1804/12.7TBTNV-B.EI.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Os Réus alegaram o justo impedimento para a prática da contestação fora do prazo legalmente previsto, dizendo, em síntese: Foram citados em 25.1.2013 e o prazo para oferecer a Contestação terminava no dia 19.2.2013.

Tendo consciência do seu erro no dia 1.3.2013 (sexta-feira), no dia 4.3.2013 dirigiram-se à Sra. Juíza a dar conta da razão porque não contestaram atempadamente e pediram que lhes concedesse 10 dias para contestar.

Estavam convencidos que os requerimentos que entregaram no processo contemplavam a nomeação de patrono e, informados que esse pedido fazia parar o prazo para contestar e levaria à sua notificação prévia de novo prazo, ficaram descansados.

Afinal, eles não tinham posto a cruz na modalidade de “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”.

Ao dirigirem-se ao Tribunal na tarde de 28.2.2013, ao Sr. Funcionário que lidava com o seu Processo, com o ofício da Segurança Social que lhes falava em pagar a prestações, pretendendo tão só saber o número das prestações, estando certos que lhes iriam atribuir advogado e disso falaram, como que lateralmente, ao dito funcionário, este disse-lhes que não estava no processo o pedido da nomeação do patrono e que vissem o que se estava a passar.

Não percebendo todo o alcance de tal informação, no dia seguinte chegaram à fala com o Advogado que foi ver o processo e constatou o problema.

Os Autores responderam, dizendo que os Réus bem sabiam o que pediram na Segurança Social – a dispensa do pagamento de preparos e custas e não a nomeação de patrono. Por outro lado, desde sempre os Réus se apresentaram em juízo como tendo advogado.

O incidente foi indeferido liminarmente e os Réus recorreram para esta Relação que determinou a produção da prova apresentada.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente do justo impedimento invocado.

* Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questões a decidir: Reapreciação da matéria de facto, apurando se está provado o seguinte: - Os RR. citados para a presente ação não se dirigiram a qualquer advogado para contestarem e procuraram que o Estado lhes atribuísse um advogado para os defender e os dispensasse do pagamento das custas; - Os RR. preencheram e fizeram entrar na Segurança Social o impresso, que no seu convencimento, se destinava a obter tal benefício; - A correspondência da Segurança Social tendente à audição prévia do R., junta como doc. 1 do requerimento dos RR., tem a data de 25/02/2013.

Consideração da existência de justo impedimento.

* Reapreciação da matéria de facto.

(…) Pelo exposto, julgando a impugnação da matéria de facto procedente, decide-se: Alterar a data assente sob o nº 2.1.4., sendo a correta a de 25.2.2013; Julgar provados os seguintes factos: Citados para a ação, os Réus procuraram que o Estado lhes atribuísse um advogado para os defender e os dispensasse do pagamento das custas.

Para o efeito, os RR. preencheram e fizeram entrar na Segurança Social o impresso previsto para o pedido de apoio judiciário, que no seu convencimento se destinava a obter tal benefício.

Os Réus convenceram-se que o prazo para apresentarem a sua contestação se iniciaria com a notificação das decisões relativas aos seus pedidos...

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