Acórdão nº 9/10.6TBSJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Data24 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo principal foi proferida sentença da qual os AA. interposeram recurso, por não se conformarem com a mesma.

Juntaram os AA. o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso com referência ao valor da acção de € 7.800,00, quando no despacho saneador o valor da acção foi fixado em € 9.800,00.

Em 25/11/2013 a secretaria notificou os AA. para procederem ao pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos do artº 642 nº 1 do C.P.C.

Os AA. vêm requerer que seja relevada a multa, pelo facto de terem procedido ao pagamento da taxa de justiça pelo valor do processo que consta(va) do citius, procedendo ao pagamento do complemento da taxa de justiça.

Foi proferido despacho a 12/12/2013 a indeferir o requerido, por entender que havendo pagamento parcial da taxa de justiça, a multa deveria ter o mesmo valor do remanescente que não foi liquidado, corrigindo o montante da multa liquidada pela secretaria e determinando a emissão de novas guias para pagamento da multa com o montante correcto, a liquidar no prazo de 10 dias, sob pena de desentranhamento do recurso.

Tal despacho foi notificado aos AA. com a guia para pagamento da multa, dela constando como data de início de pagamento 12/12/2013 e data limite de pagamento 08/01/2014.

Os AA. juntaram aos autos a guia comprovativa do pagamento da multa em 13/01/2014.

Nessa data, veio o Ilustre Mandatário dos AA. alegar motivo de justo impedimento para o incumprimento do prazo processual, invocando uma avaria técnica do seu computador que o levou a ter de instalar o software necessário para aceder ao citius num outro computador, pelo que só viu a notificação a 13/01, tendo de imediato procedido ao pagamento em falta.

Notificados os RR., os mesmos vêm opor-se a que se considere verificado o justo impedimento, alegando não estarem verificados os seus pressupostos.

Foi proferida decisão a 16/02/2014 que julgou verificado o justo impedimento e admitiu a prática do acto processual depois do prazo fixado.

É com esta decisão que os RR. não se conformam e dela vêm recorrer, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1.Interpõe-se recurso do despacho judicial que julgou procedente o incidente de justo impedimento.

  1. Foi proferida sentença judicial nos autos (ex vi citius com a referencia 430750), de que os autores apresentaram recurso, juntando aos autos as suas conclusões, conforme consta nos autos com a ref.ª citius 128854.

  2. Os apelantes autores não pagaram, aquando a apresentação das alegações de recurso, a taxa de justiça devida nos autos, atento o valor da causa fixado no despacho saneador- ex vi citius referencias 446635.

  3. Foi então proferido despacho constante dos autos com a referencia citius 450054, já transitado em julgado, que ordenou:“ emita nova guia para pagamento, no prazo de 10 dias e nos termos do artigo 642º nº1 e 2 do NCPC, de multa no valor de € 61,20, sob pena de desentranhamento das alegações de recurso nos termos da aludida disposição legal. Notifique os Recorrentes com a referida advertência prevista no artigo 642º nº2 do NCPC.” 5. Tal decisão com guia para pagamento da multa foi notificada ao recorrente através do seu mandatário conforme consta no citius com a referencia 450450, sendo que o prazo de pagamento terminou dia 8/1/2013, ex vi ref.ª 450449.

  4. Em 13-1-2014, por requerimento com a ref.ª citius 135567, vem o autor deduzir incidente de justo impedimento, juntando o pagamento da multa daquela guia, com data de 13-1-2004.

  5. Ao incidente deduzido opôs-se a apelante, ex vi ref.ª 136688.

  6. Por despacho, em crise, admitiu o tribunal a quo, o incidente deduzido e julgou o mesmo procedente- ex vi citius com a referencia 461407.

  7. Como o demonstra o requerimento com a referencia citius 135567, o autor não juntou comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida pelo incidente e condição da sua admissibilidade- ex vi art.7, n.º4, art. 13 e 14 do decreto-lei n.º 34/2008 de 26/2 e 642 do CPC, facto que o tribunal a quo não considerou aquando a prolação da sentença, nem sobre tal se pronunciou apesar de tal 10/16 questão ter sido colocada pela ora apelante no seu requerimento de contraditório ao incidente 10. Violou assim o tribunal a quo o disposto no art.7, n.º4, art. 13 e 14 do decreto lei n.º 34/2008 de 26/2 e 642 do CPC e o art. 154 e 615 do CPC, existindo nulidade do despacho.

  8. Acrescendo que, também à data da prolação do despacho em crise não estava junto o comprovativo de pagamento da taxa devida pela dedução do incidente, nem da respectiva multa por falta de pagamento em tempo- art. 145, 529, 530 e 642 do CPC.

  9. Ao contrário do que o tribunal a quo declarou no despacho em crise, não se tratava do “pagamento do remanescente da taxa de justiça”, como erradamente faz constar, mas de pagamento de multa.

  10. O prazo peremptorio para pagamento terminou dia 8-1-2013 e ao contrário do que consta do despacho em crise, o pagamento da multa não foi no dia útil seguinte ao terminus do prazo, que seria dia 9/1/2013, mas no 5.º dia útil posterior.

  11. Resulta das regras do ónus da prova que cabia ao autor e portanto a quem alega o justo impedimento provar os factos, a realidade e o acontecimento que alega.

  12. A única prova, documental, que o autor juntou foi impugnada pela ré, concretamente: “a ré opõe-se e não aceita todo o alegado, nem aprova documental junta, a qual vai impugnada quanto ao seu teor, efeitos, autenticidade e originalidade, desconhecendo-se quem o lavrou e quem o rubricou.” 16. Impugnada a prova documental nos termos do artigo 444 do CPC, cabia ao autor provar o teor, autenticidade...

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