Acórdão nº 661/08.2GAMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 661/08.2GAMLD, pendente na Secção Criminal da Instância Central de Viseu, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância Central suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e a Sr.ª Juíza da Instância Local Criminal da mesma Comarca de Viseu, porquanto ambas se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para determinada tramitação processual no âmbito do dito processo.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu.

* II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 661/08.2GAMLD, o arguido A...

foi condenado, em 29-05-2012, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  1. Posteriormente, perante conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foi elaborado, em 10-04-2013, pelo tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Viseu, acórdão de cúmulo jurídico, já transitado, donde resultou a condenação do arguido acima identificado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão. 3.

    Com data de 19-11-2014, a Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Viseu lavrou despacho cujo teor se passa a transcrever, nos segmentos considerados relevantes: «(…) este tribunal (…) não detém competência material para tramitar os ulteriores termos processuais.

    Com efeito, da análise dos autos, verificamos que, pese embora este processo tenha sido distribuído e autuado como processo comum singular, e tenha sido proferida, pelo respectivo tribunal singular, a sentença constante de fls. 369 a 377, o certo é que, já após o trânsito em julgado da sentença, foi realizada, pelo tribunal colectivo, (…), audiência de cúmulo jurídico (…), tendo posteriormente sido proferido (…) o acórdão constante de fls. 605 a 609 (…).

    Ora, de acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, (…).

    Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do DL n.º 49/2014, de 27 de Março, (…).

    Em face do exposto, e das disposições legais supra citadas, teremos, assim, de concluir que este tribunal (…) não detém competência material para tramitar os termos subsequentes do processo, sendo antes tal competência da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu, o que se declara.

    (…)».

  2. Remetido o processo à referenciada Instância Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT