Acórdão nº 288/12.4TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por apenso à execução que lhe foi movida pelo embargado, deduziu a executada os presentes embargos de executado, requerendo, designadamente, a redução para € 250 euros da cláusula penal de € 5000 euros que também foi dada à execução.
Alegou, em resumo, que foi bastante curto o atraso no pagamento das prestações a que a cláusula penal estava associada, que ele se deveu à presente situação e crise e às concomitantes dificuldades por que passa a executada, o que se traduz em culpa reduzidíssima da sua parte, de tudo resultando a excessiva onerosidade da cláusula penal a permitir a sua redução equitativa.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, pois que, no seu entender, não se verifica a excessiva onerosidade sustentada pela embargante.
No despacho saneador, os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformada com o assim decidido, a executada interpôs recurso, formulando as conclusões seguidamente transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento, cumpre decidir.
*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, é a seguinte a única questão a decidir: saber se deve ser reduzida, por excessivamente onerosa, a cláusula penal dada à execução.
* *III – Fundamentação A) De facto São os seguintes os factos provados: 1.
O exequente instaurou contra a executada, em 11/7/2012, uma acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, a qual correu termos sob o nº. (…) e a que estes autos estão apensos, peticionado a condenação dela a pagar-lhe o valor global de 17.313.64 €.
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Em 14/10/2013, no dia agendado para a respectiva audiência de discussão e julgamento, após várias conversações, a embargante e o embargado decidiram pôr termo à referida acção mediante transacção, a qual foi judicialmente homologada por sentença transitada em julgado.
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Por via dessa transacção, a executada obrigou-se a pagar ao exequente, por transferência bancária, a quantia de 11.250,00 €, em quatro prestações mensais, a saber: € 5.000 até ao dia 18/10/2013, € 2.000 até ao dia 15/11/2013, € 2.000 até ao dia 15/12/2013 e € 2.250 até ao dia 15/01/2014.
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Em caso de incumprimento do assim acordado, a executada obrigou-se a pagar ao exequente, a título de cláusula penal, uma indemnização de € 5.000 €, a acrescer ao valor das prestações em dívida.
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A exequente realizou a favor do executado, as seguintes transferências bancárias: € 5000 no dia 18/10/2013, € 2000 no dia 20/11/2013, € 2000 no dia 20/12/2013, € 1000 no dia 27/1/2014 e € 1250 no dia 18/2/2014.
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Em 19/12/2013, a ilustre mandatária do exequente remeteu ao ilustre mandatário da executada a carta de teor igual à que está documentada a fls. 35, aqui dada por integralmente reproduzida, dando conta de que até essa data não tinha sido paga a prestação vencida em 15/12/2013, razão pela qual se venceu igualmente a prestação que se venceria no dia 15/1/2014, sendo consequentemente devida a quantia de €5.000 acordada a título de cláusula penal, devendo os €9.250 assim em dívida ser pagos até ao dia 22/12/2013, sob pena de instauração de execução com vista à respectiva cobrança coerciva.
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A execução apensa foi instaurada a 23/1/2014, tendo a recorrente sido citada para os termos da mesma no dia 3/3/2014.
*B) De Direito Única questão: saber se deve ser reduzida, por excessivamente onerosa, a cláusula pena dada à execução.
É sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC), segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais contratos típicos.
É justamente no domínio e respeito pela liberdade contratual que se permite às partes que, por acordo e antecipadamente, possam estipular o montante da indemnização (art. 810º do CC).
Foi ao abrigo desse princípio que exequente e executada estipularam a obrigação da segunda pagar ao primeiro a quantia de € 5.000, para o caso daquela não cumprir a transacção em que outorgou e a obrigação de pagamento prestacional que por via dela assumiu.
É indubitável que a estipulação contratual pela qual a executada se obrigou a pagar ao exequente a quantia de 5.000 euros supra referenciada assume a natureza de cláusula penal, enquanto estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização (Pinto...
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