Acórdão nº 288/12.4TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por apenso à execução que lhe foi movida pelo embargado, deduziu a executada os presentes embargos de executado, requerendo, designadamente, a redução para € 250 euros da cláusula penal de € 5000 euros que também foi dada à execução.

Alegou, em resumo, que foi bastante curto o atraso no pagamento das prestações a que a cláusula penal estava associada, que ele se deveu à presente situação e crise e às concomitantes dificuldades por que passa a executada, o que se traduz em culpa reduzidíssima da sua parte, de tudo resultando a excessiva onerosidade da cláusula penal a permitir a sua redução equitativa.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, pois que, no seu entender, não se verifica a excessiva onerosidade sustentada pela embargante.

No despacho saneador, os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformada com o assim decidido, a executada interpôs recurso, formulando as conclusões seguidamente transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, é a seguinte a única questão a decidir: saber se deve ser reduzida, por excessivamente onerosa, a cláusula penal dada à execução.

* *III – Fundamentação A) De facto São os seguintes os factos provados: 1.

O exequente instaurou contra a executada, em 11/7/2012, uma acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, a qual correu termos sob o nº. (…) e a que estes autos estão apensos, peticionado a condenação dela a pagar-lhe o valor global de 17.313.64 €.

  1. Em 14/10/2013, no dia agendado para a respectiva audiência de discussão e julgamento, após várias conversações, a embargante e o embargado decidiram pôr termo à referida acção mediante transacção, a qual foi judicialmente homologada por sentença transitada em julgado.

  2. Por via dessa transacção, a executada obrigou-se a pagar ao exequente, por transferência bancária, a quantia de 11.250,00 €, em quatro prestações mensais, a saber: € 5.000 até ao dia 18/10/2013, € 2.000 até ao dia 15/11/2013, € 2.000 até ao dia 15/12/2013 e € 2.250 até ao dia 15/01/2014.

  3. Em caso de incumprimento do assim acordado, a executada obrigou-se a pagar ao exequente, a título de cláusula penal, uma indemnização de € 5.000 €, a acrescer ao valor das prestações em dívida.

  4. A exequente realizou a favor do executado, as seguintes transferências bancárias: € 5000 no dia 18/10/2013, € 2000 no dia 20/11/2013, € 2000 no dia 20/12/2013, € 1000 no dia 27/1/2014 e € 1250 no dia 18/2/2014.

  5. Em 19/12/2013, a ilustre mandatária do exequente remeteu ao ilustre mandatário da executada a carta de teor igual à que está documentada a fls. 35, aqui dada por integralmente reproduzida, dando conta de que até essa data não tinha sido paga a prestação vencida em 15/12/2013, razão pela qual se venceu igualmente a prestação que se venceria no dia 15/1/2014, sendo consequentemente devida a quantia de €5.000 acordada a título de cláusula penal, devendo os €9.250 assim em dívida ser pagos até ao dia 22/12/2013, sob pena de instauração de execução com vista à respectiva cobrança coerciva.

  6. A execução apensa foi instaurada a 23/1/2014, tendo a recorrente sido citada para os termos da mesma no dia 3/3/2014.

*B) De Direito Única questão: saber se deve ser reduzida, por excessivamente onerosa, a cláusula pena dada à execução.

É sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC), segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais contratos típicos.

É justamente no domínio e respeito pela liberdade contratual que se permite às partes que, por acordo e antecipadamente, possam estipular o montante da indemnização (art. 810º do CC).

Foi ao abrigo desse princípio que exequente e executada estipularam a obrigação da segunda pagar ao primeiro a quantia de € 5.000, para o caso daquela não cumprir a transacção em que outorgou e a obrigação de pagamento prestacional que por via dela assumiu.

É indubitável que a estipulação contratual pela qual a executada se obrigou a pagar ao exequente a quantia de 5.000 euros supra referenciada assume a natureza de cláusula penal, enquanto estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização (Pinto...

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