Acórdão nº 81/14.0TBTBU-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – P… e mulher, S…, residentes …, apresentaram-se à insolvência, por petição entrada no Tribunal Judicial de Tábua em 24/03/2014, requerendo, além do mais, ao abrigo dos artºs 249.º e ss. do CIRE[1], que fosse aprovado e homologado o plano de pagamentos que apresentaram em anexo à petição inicial.

2) - Entre o mais, declararam na p.i.: - Encontram-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, obrigações essas que presentemente ultrapassam os € 107.666,00; - O Requerente marido aufere um salário mensal líquido de cerca de € 780,00, bem como a Requerente mulher, sendo que ambos auferem, ainda, € 250,00 por mês, a título de renda; - Em Setembro de 2011 assumiram um pequeno negócio, sendo que tiveram de recorrer novamente ao crédito para pagar o respectivo trespasse.

3) - Em anexo à petição, apresentaram, designadamente: - Como ANEXO I - DO PLANO DE PAGAMENTOS, documento assinado por ambos, em que declaram, além do mais, serem pessoas singulares e não serem titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial do processo de insolvência; - Documento assinado pelo Requerente onde que este declara ter tido, nos últimos 3 anos, a actividade profissional de vigilante da …, em Viseu; - Documento assinado pela Requerente onde esta declara ter tido, nos últimos 3 anos, a actividade profissional de Assistente Operacional do Instituto ...

  1. - Tendo a aprovação do plano de pagamentos sido recusada pelos credores ..., veio, por despacho 02/06/2014, a ser recursado o pedido de suprimento de aprovação pelos credores (artigo 258.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE), pelo que foi tal pedido indeferido; C) -1) - Nesse mesmo dia 02/06/2014 foi declarada a insolvência dos Requerentes, tendo sido designada a realização da ASSEMBLEIA DE CREDORES, para apreciação do Relatório a apresentar pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 156.º do CIRE.

    2) - No dito Relatório, o Sr. Administrador de Insolvência, consignou, entre o mais, que os insolventes não eram titulares de qualquer estabelecimento, nem tinham trabalhadores ao seu serviço e propôs que Assembleia de Credores aprovasse “a elaboração de um PLANO DE INSOLVÊNCIA (a ser elaborado pelos devedores) com vista a recuperação da empresa, a apresentar nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 156º do CIRE, num prazo nunca inferior a 60 dias”.

    3) - Na Assembleia de Credores, que teve lugar no dia 12/08/2014, o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência foi votado favoravelmente por todos os credores presentes, tendo sido requerido por tais credores que “se aguardasse, antes de mais, pela junção aos autos do plano de insolvência previsto no relatório, e posteriormente, se procedesse à designação de data para a realização da Assembleia de Credores, com vista à aprovação, ou não, do plano de insolvência.”; 4) - Na sequência desse requerimento foi proferido para a acta o despacho com...

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