Acórdão nº 185/11.0TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº2 AL. B) DO CPC 1.

Os recorridos invocam, liminarmente, o não conhecimento do recurso, porque, dizem, ao DL 150/14 de 13.10, que estabeleceu um regime de justo impedimento e de suspensão dos prazos, padece de inconstitucionalidade orgânica, já que tal matéria é da competência relativa da Assembleia de Republica e porque, mesmo perante o regime deste diploma, ele é extemporâneo.

Expenderam tal, mais concreta e discriminadamente, nas suas conclusões seguintes: 1.ª O Recurso a que se responde não deve ser admitido, por intempestivo.

  1. Pois, a douta Sentença de 21/8/2014 de fls., foi notificada aos Réus a 26/08/2014, por notificações com as referencias 751714 e 751713.

  2. Assim, os Réus dispunham de 30 dias a contar do dia 01 de Setembro de 2014 – atento as férias judicias terminarem no dia 31/08/2014 - para recorrer da douta Sentença de 21/08/2014, acrescido da dilação de 10 dias se impugnassem matéria de facto, cfr. 638.º, n.º 1 e 7 do CPC.

  3. Pelo que, o prazo de recurso terminava, já considerando os 40 dias, a 10 de Outubro de 2014, e com multa – artigo 139.º, n.º 5 do CPC – a 15/10/2014, contudo, até 15/10/2014, não interpuseram recurso da douta Sentença, nem praticaram qualquer acto no processo que demonstrasse essa intenção.

  4. Assim, a douta Sentença de 21/08/2014 de fls. , transitou em julgado a 10/10/2014, ou considerando o prazo com multa, previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, a 15/10/2014.

  5. Vieram posteriormente, os Réus interpor o recurso a que se responde, a 30/10/2014, ao abrigo do DL 150/2014 de 13 de Outubro, diploma que suspendeu os prazos processuais entre 26/08/2014 a 14/10/2014.

  6. No entanto, este Decreto-lei do Governo que suspendeu os prazos processuais enquanto durassem os problemas do sistema informático Citius sofre de"inconstitucionalidade orgânica" porque não foi autorizado pala Assembleia da República, inconstitucionalidade que ora se invoca para e com todos os efeitos legais, já que, o DL 150/2014 de 13 de Outubro emanado do Governo devia ter sido aprovado pela Assembleia e ganhar, assim, força de lei.

  7. Pois, a competência legislativa da organização e competência dos tribunais é da competência relativa da Assembleia da República, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição da República Portuguesa., sendo que, para o Governo poder legislar sobre tal matéria, necessitava de autorização legislativa, por força do n.º 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da...

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