Acórdão nº 34886/13.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, com domicilio na (...) , na Guarda, intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária (iniciada como injunção), contra B...
, residente em (...) , Trancoso, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 8.506,37, sendo € 8.024,88 de capital, € 374,49 de juros de mora, € 5,00 de “outras quantias” e € 102,00 de taxa de justiça liquidada.
Após oportuno e inevitável (em face da manifesta insuficiência alegatória) despacho de aperfeiçoamento (subsequente à oposição), veio o A. então alegar, como fundamento para tal pretensão, que, no exercício da sua actividade de execução e mediação de obras, projectos e consultadoria, celebrou, em 31/08/2012, um contrato de empreitada com a R. respeitante à requalificação agrícola do pavimento e armazém agrícola existente num prédio da R. sito em (...) ; contrato cujos trabalhos, preço e condições de pagamento alinhou e cuja execução, segundo o A., iniciou em Setembro de 2012, sucedendo que, “durante a execução dos trabalhos (…), no inicio do mês de Outubro, a R impediu a continuidade dos trabalhos e deu ordens ao A. (bem como aos seu pessoal) para não entrar mais na sua propriedade”.
Naquela ocasião, já havia executado/concluído diversos trabalhos, razão porque pede que lhe seja pago o valor dos mesmos, descontado do montante de € 3.848,51 que já havia recebido da R..
A R. contestou.
Articulado em que, fundamentalmente, alegou/invocou defeitos nos trabalhos executados e faltas/omissões em relação ao que havia sido combinado; assim, alegou: - que tendo-se o A. obrigado à desmatação e limpeza de silvas existentes no terreno, deixou essas silvas ao monte num terreno envolvente, aí tendo espalhado pedras que impedem a entrada de máquinas agrícolas; - que o A. não fez qualquer fundação, não preparou o terreno para abrir a caixa onde posteriormente seriam colocados os paralelos, nem respeitou a inclinação do terreno aí existente; - que, sem seu conhecimento e autorização, elevou a parte do terreno que iria ser calcetada a partir do portão entrada e, junto de um dos lados do armazém, baixou o nível do terreno que iria ser calcetado e, num dos outros lados, elevou-o, o que conduz a que na junção das duas partes calcetadas que circundam o armazém a água fique estancada.
- que, no seguimento da execução do trabalho, um banco com pernas e tampos de granito existente ficou com o tampo de pedra rente ao solo, deixando de possuir a sua utilidade como banco; - que por força do desnível provocado pela movimentação de terras nenhuma máquina agrícola pode proceder à passagem da parte calcetada para um terreno agrícola sem correr o risco de se virar, o que impede a realização do fim pretendido com a requalificação do espaço, fim esse de que o autor estava ciente; - que, por não ter sido executada previamente uma caixa e ao ter sido utilizada cobertura de goma de cimento, a água pluvial corre por cima dos paralelos em direcção ao terreno; - que não abriu valas para plantação de arbustos, incluindo todos os trabalhos necessários para o efeito, como impossibilitou esse trabalho, uma vez que a goma de cimento utilizada escorreu para o lugar onde tal vala iria ser aberta.
- que não forneceu nem aplicou trancas no portão de entrada, nem a chapa metálica em três vãos do muro existente, como se tinha obrigado através do contrato.
- que aproveitou o lancil que existia junto ao portão da entrada, ao invés de aplicar uma guia de betão no remate da calçada e não removeu a rede de vedação existente com a entrega a vazadouro.
Mais referiu que foi ela que não aceitou a obra e que a mesma foi abandonada pelo A., com os defeitos referidos e por concluir.
Terminou invocando a redução do preço, por não terem sido eliminados os defeitos nem concluída a obra; o que – redução do preço – equivale, no caso e segundo a R., à sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e dispensada a selecção/organização de qualquer factualidade assente ou base instrutória.
Instruído o processo – com a realização duma perícia – foi designado dia para a audiência e, finda a produção de prova, foi proferida sentença, em que a Exma. Juíza concluiu do seguinte modo: (…) julgar parcialmente procedente a acção e consequentemente: A. condenar a ré no pagamento ao autor da quantia total de € 7.429,56, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento; B. Absolver a ré do demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por decisão que a condene tão só na quantia de € 1.357,48.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 4ª) Para tanto, o Tribunal a quo considerou na motivação que “a nossa convicção quanto aos factos baseou-se na posição assumida pelas partes nos seus articulados e na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida nestes autos, designadamente, da prova documental, constante do processo, do depoimento de parte, da prova pericial e esclarecimentos prestados pelo sr. Perito em audiência e dos depoimentos das testemunhas inquiridas…”.
-
) O presente processo versando, essencialmente, em questões técnicas, de regras de arte do ofício desenvolvido pela recorrida - trabalhos efectuados e preço dos mesmos - pelo que a essência da sua análise só pode ou podia ser encontrada pela prova pericial, aliás reconhecida como muito importante pelo Tribunal a quo, a qual contraria os fatos que foram entendidos como provados e aqui focados.
-
) Dado que resultou da prova pericial: (…) 7ª) O Tribunal a quo, contraditoriamente ou por erro, deu dado como provado o “fornecimento e enfiamento de cabo elétrico 4x16 mm, incluindo todos os trabalhos necessários” quando o relatório pericial atestou (…) exactamente o contrário, incluindo, assim, indevidamente no preço dos trabalhos efectuados, o montante de pelo menos € 300,00.
-
) O Tribunal a quo considerou provados trabalhos efectuados – ponto 8 - sem ter em conta se estavam devidamente feitos e de acordo com as regras da arte, quando, pelas respostas do sr Perito, não postas em causa, e conhecedor das regras da arte em causa, aponta, nas respostas aos quesitos que antes aqui se referem, como obra efectuada de modo defeituoso.
-
) O Tribunal a quo ignorou a única avaliação possível: a Pericial! Sendo que esta estimou os trabalhos sem qualquer defeito realizados no montante de € 5.505,99, e não de € 9.888,80, como aleatoriamente considerou.
-
) O Tribunal a quo não considerou, como devia, o preço de € 2.629,50 como o valor das obras a realizar pela recorrente para eliminação dos defeitos levados a cabo pela obra feita pelo autor.
-
) A avaliação da perfeição ou do defeito das obras efectuadas não era, no caso, matéria que a prova testemunhal pudesse superar a avaliação, a perícia que foi efectuada.
-
) Há contradição da prova que o Tribunal a quo deu como provado, e que não deveria ter dado, por a mesma não ser condizente e lógica com a avaliação pericial, prova que, no presente caso, para achar um preço e verificar da correcção ou defeitos das obras e trabalhos efectuados, deveria ter sido apreciada com base na prova principal: a pericial! 13ª) Deste modo os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida tem a ver com: - o erro de avaliação apreciado pelo Tribunal a quo; - não ter o Tribunal a quo dado a devida relevância à única prova das regras da arte que se devia ter aplicado, e que a perícia apurou; - o Tribunal a quo ter também, incorrectamente, quanto à recorrente, considerado que “inexiste, assim, na matéria de facto provada qualquer resquício da existência de defeitos da obra” (pag. 220 da sentença).
-
) A recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos plasmados em 8 e 9 da matéria dada como provada na sentença do Tribunal a quo, os quais aqui vão impugnados.
-
) Pelo que importa decisão diferente a sentença, nomeadamente pelos factos apurados pela perícia efectuada, em consonância com o avaliado pelo sr Perito nas respostas dos quesitos em A) nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9, e B) nºs 8 e 9.
-
) Deveria o Tribunal a quo antes ter proferido decisão - atendendo ao pedido na p.i. e contestação, e tendo em conta a necessidade de avaliação de um preço pelos trabalhos efectuados, sem defeito, e pelo preço dos trabalhos que a recorrente vai ter de despender pelo defeitos que os trabalhos e obras efectuados pelo autor - da seguinte maneira: - que as obras efectuadas sem defeito foram avaliadas em € 5.505, 99; - a este montante de € 5.505,00 deverá ser descontado o montante que a recorrente pagou ao autor, de € 3.848,51 (ponto 10 dos factos provados) - que não tendo sido efectuado o referido em 8, al. h) dos factos provados, deveria ser abatida a quantia de € 300,00; - pelo que somente é devido ao autor a quantia de € 1.357,48 (5.505, 99 - 3.848,51 - 300,00).
- e que a recorrente terá ainda de gastar pelo menos a quantia de € 2.629,50 para proceder à eliminação dos defeitos levados a cabo pela obra feita pelo autor.
-
) O Tribunal a quo não apurou, como devia, se o autor efectuou obras depois de a recorrente ter chamado à atenção deste das incorrecções levadas a cabo, antes parecendo ter o autor apressado algumas das obras para “justificar” um preço.
-
) O Tribunal a quo não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO