Acórdão nº 34886/13.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com domicilio na (...) , na Guarda, intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária (iniciada como injunção), contra B...

, residente em (...) , Trancoso, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 8.506,37, sendo € 8.024,88 de capital, € 374,49 de juros de mora, € 5,00 de “outras quantias” e € 102,00 de taxa de justiça liquidada.

Após oportuno e inevitável (em face da manifesta insuficiência alegatória) despacho de aperfeiçoamento (subsequente à oposição), veio o A. então alegar, como fundamento para tal pretensão, que, no exercício da sua actividade de execução e mediação de obras, projectos e consultadoria, celebrou, em 31/08/2012, um contrato de empreitada com a R. respeitante à requalificação agrícola do pavimento e armazém agrícola existente num prédio da R. sito em (...) ; contrato cujos trabalhos, preço e condições de pagamento alinhou e cuja execução, segundo o A., iniciou em Setembro de 2012, sucedendo que, “durante a execução dos trabalhos (…), no inicio do mês de Outubro, a R impediu a continuidade dos trabalhos e deu ordens ao A. (bem como aos seu pessoal) para não entrar mais na sua propriedade”.

Naquela ocasião, já havia executado/concluído diversos trabalhos, razão porque pede que lhe seja pago o valor dos mesmos, descontado do montante de € 3.848,51 que já havia recebido da R..

A R. contestou.

Articulado em que, fundamentalmente, alegou/invocou defeitos nos trabalhos executados e faltas/omissões em relação ao que havia sido combinado; assim, alegou: - que tendo-se o A. obrigado à desmatação e limpeza de silvas existentes no terreno, deixou essas silvas ao monte num terreno envolvente, aí tendo espalhado pedras que impedem a entrada de máquinas agrícolas; - que o A. não fez qualquer fundação, não preparou o terreno para abrir a caixa onde posteriormente seriam colocados os paralelos, nem respeitou a inclinação do terreno aí existente; - que, sem seu conhecimento e autorização, elevou a parte do terreno que iria ser calcetada a partir do portão entrada e, junto de um dos lados do armazém, baixou o nível do terreno que iria ser calcetado e, num dos outros lados, elevou-o, o que conduz a que na junção das duas partes calcetadas que circundam o armazém a água fique estancada.

- que, no seguimento da execução do trabalho, um banco com pernas e tampos de granito existente ficou com o tampo de pedra rente ao solo, deixando de possuir a sua utilidade como banco; - que por força do desnível provocado pela movimentação de terras nenhuma máquina agrícola pode proceder à passagem da parte calcetada para um terreno agrícola sem correr o risco de se virar, o que impede a realização do fim pretendido com a requalificação do espaço, fim esse de que o autor estava ciente; - que, por não ter sido executada previamente uma caixa e ao ter sido utilizada cobertura de goma de cimento, a água pluvial corre por cima dos paralelos em direcção ao terreno; - que não abriu valas para plantação de arbustos, incluindo todos os trabalhos necessários para o efeito, como impossibilitou esse trabalho, uma vez que a goma de cimento utilizada escorreu para o lugar onde tal vala iria ser aberta.

- que não forneceu nem aplicou trancas no portão de entrada, nem a chapa metálica em três vãos do muro existente, como se tinha obrigado através do contrato.

- que aproveitou o lancil que existia junto ao portão da entrada, ao invés de aplicar uma guia de betão no remate da calçada e não removeu a rede de vedação existente com a entrega a vazadouro.

Mais referiu que foi ela que não aceitou a obra e que a mesma foi abandonada pelo A., com os defeitos referidos e por concluir.

Terminou invocando a redução do preço, por não terem sido eliminados os defeitos nem concluída a obra; o que – redução do preço – equivale, no caso e segundo a R., à sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e dispensada a selecção/organização de qualquer factualidade assente ou base instrutória.

Instruído o processo – com a realização duma perícia – foi designado dia para a audiência e, finda a produção de prova, foi proferida sentença, em que a Exma. Juíza concluiu do seguinte modo: (…) julgar parcialmente procedente a acção e consequentemente: A. condenar a ré no pagamento ao autor da quantia total de € 7.429,56, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento; B. Absolver a ré do demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por decisão que a condene tão só na quantia de € 1.357,48.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 4ª) Para tanto, o Tribunal a quo considerou na motivação que “a nossa convicção quanto aos factos baseou-se na posição assumida pelas partes nos seus articulados e na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida nestes autos, designadamente, da prova documental, constante do processo, do depoimento de parte, da prova pericial e esclarecimentos prestados pelo sr. Perito em audiência e dos depoimentos das testemunhas inquiridas…”.

  1. ) O presente processo versando, essencialmente, em questões técnicas, de regras de arte do ofício desenvolvido pela recorrida - trabalhos efectuados e preço dos mesmos - pelo que a essência da sua análise só pode ou podia ser encontrada pela prova pericial, aliás reconhecida como muito importante pelo Tribunal a quo, a qual contraria os fatos que foram entendidos como provados e aqui focados.

  2. ) Dado que resultou da prova pericial: (…) 7ª) O Tribunal a quo, contraditoriamente ou por erro, deu dado como provado o “fornecimento e enfiamento de cabo elétrico 4x16 mm, incluindo todos os trabalhos necessários” quando o relatório pericial atestou (…) exactamente o contrário, incluindo, assim, indevidamente no preço dos trabalhos efectuados, o montante de pelo menos € 300,00.

  3. ) O Tribunal a quo considerou provados trabalhos efectuados – ponto 8 - sem ter em conta se estavam devidamente feitos e de acordo com as regras da arte, quando, pelas respostas do sr Perito, não postas em causa, e conhecedor das regras da arte em causa, aponta, nas respostas aos quesitos que antes aqui se referem, como obra efectuada de modo defeituoso.

  4. ) O Tribunal a quo ignorou a única avaliação possível: a Pericial! Sendo que esta estimou os trabalhos sem qualquer defeito realizados no montante de € 5.505,99, e não de € 9.888,80, como aleatoriamente considerou.

  5. ) O Tribunal a quo não considerou, como devia, o preço de € 2.629,50 como o valor das obras a realizar pela recorrente para eliminação dos defeitos levados a cabo pela obra feita pelo autor.

  6. ) A avaliação da perfeição ou do defeito das obras efectuadas não era, no caso, matéria que a prova testemunhal pudesse superar a avaliação, a perícia que foi efectuada.

  7. ) Há contradição da prova que o Tribunal a quo deu como provado, e que não deveria ter dado, por a mesma não ser condizente e lógica com a avaliação pericial, prova que, no presente caso, para achar um preço e verificar da correcção ou defeitos das obras e trabalhos efectuados, deveria ter sido apreciada com base na prova principal: a pericial! 13ª) Deste modo os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida tem a ver com: - o erro de avaliação apreciado pelo Tribunal a quo; - não ter o Tribunal a quo dado a devida relevância à única prova das regras da arte que se devia ter aplicado, e que a perícia apurou; - o Tribunal a quo ter também, incorrectamente, quanto à recorrente, considerado que “inexiste, assim, na matéria de facto provada qualquer resquício da existência de defeitos da obra” (pag. 220 da sentença).

  8. ) A recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos plasmados em 8 e 9 da matéria dada como provada na sentença do Tribunal a quo, os quais aqui vão impugnados.

  9. ) Pelo que importa decisão diferente a sentença, nomeadamente pelos factos apurados pela perícia efectuada, em consonância com o avaliado pelo sr Perito nas respostas dos quesitos em A) nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9, e B) nºs 8 e 9.

  10. ) Deveria o Tribunal a quo antes ter proferido decisão - atendendo ao pedido na p.i. e contestação, e tendo em conta a necessidade de avaliação de um preço pelos trabalhos efectuados, sem defeito, e pelo preço dos trabalhos que a recorrente vai ter de despender pelo defeitos que os trabalhos e obras efectuados pelo autor - da seguinte maneira: - que as obras efectuadas sem defeito foram avaliadas em € 5.505, 99; - a este montante de € 5.505,00 deverá ser descontado o montante que a recorrente pagou ao autor, de € 3.848,51 (ponto 10 dos factos provados) - que não tendo sido efectuado o referido em 8, al. h) dos factos provados, deveria ser abatida a quantia de € 300,00; - pelo que somente é devido ao autor a quantia de € 1.357,48 (5.505, 99 - 3.848,51 - 300,00).

    - e que a recorrente terá ainda de gastar pelo menos a quantia de € 2.629,50 para proceder à eliminação dos defeitos levados a cabo pela obra feita pelo autor.

  11. ) O Tribunal a quo não apurou, como devia, se o autor efectuou obras depois de a recorrente ter chamado à atenção deste das incorrecções levadas a cabo, antes parecendo ter o autor apressado algumas das obras para “justificar” um preço.

  12. ) O Tribunal a quo não...

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