Acórdão nº 91832/12.3YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.E (…), Lda, com sede na Marinha Grande, requereu injunção contra P (…), Lda, com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de 81.408,71 €, sendo 75.592,57 € de capital e 5.563,14 € de juros, por fornecimento de embalagens para hotelaria/cosmética, na sequência de contrato entre ambas celebrado. Na contestação, veio a R. impugnar e invocar a excepção de compensação, alegando ter um crédito sobre a A. no montante de 192.000 €, com base em incumprimento do mesmo contrato, uma vez que a A. o resolveu ilicitamente.

A A. respondeu, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da compensação deduzida, uma vez que o crédito invocado pela R. é meramente hipotético e incerto, já que ainda não foi reconhecido judicialmente e a A., aliás, não o aceita.

* Após, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a dita excepção de compensação, e determinou o prosseguimento dos autos para julgamento.

* 2. A R. recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, tendo concluído como segue: (…) II – Factos Provados Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Compensação de créditos.

  1. Dispõe o art. 847º do Código Civil que: 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

  2. (…) Na sentença recorrida entendeu-se que não se encontrava preenchido o requisito de exigibilidade no que concerne ao contra-crédito invocado pela R. O fundamento para tal conclusão baseou-se no argumento que a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo...

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