Acórdão nº 290/13.9TACNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos Autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 290/13.9TACNT, do Tribunal da Comarca de Coimbra, Cantanhede – Instância Local – Secção criminal – J1, foi proferido, em 6/10/2014, despacho a rejeitar a acusação particular deduzida nos autos pela assistente A....

A referida assistente, em 27/5/2014, deduzira acusação particular contra a arguida, B...

, imputando-lhe a prática de determinados factos, sendo certo que o Ministério Público, em 30/5/2014, nos termos do artigo 285.º, n.º 4, do CPP, acompanhou tal peça processual.

Na sequência de despacho proferido a fls. 58, o Ministério Público, em 24/9/2014, a fls. 61, veio aos autos trazer o seguinte: “O Ministério Público, junto deste tribunal, notificado do douto despacho de fls. 58, vem requerer a V. Ex.ª que se digne admitir, em aditamento à acusação particular de fls. 47 e ss, que acompanha a fls. 50, que seja aditado o seguinte: 1.º A arguida, entre Janeiro e Junho de 2013, no parque infantil junto da Escola CEB JI Sul de Cantanhede, estando presentes vários pais e avós de crianças que frequentavam o parque, disse, em número de vezes concretamente não apurado, de viva voz e em tom alto que os filhos da ofendida A...“não são seus netos”.

  1. A arguida, ao proferir tais expressões, quis ofender a honra e consideração da ofendida.

  2. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

” **** 2. Inconformado com a decisão de rejeição da referida acusação, em 31/10/2014, a Assistente veio recorrer da mesma, defendendo que o despacho judicial em causa deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação particular e ordene a prossecução dos termos processuais adequados, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões: 1) A Assistente deduziu contra a arguida Acusação particular referente a um crime de difamação, a qual veio a ser acompanhada pelo Ministério Público.

2) A mesma Acusação foi rejeitada pelo douto Despacho recorrido com fundamento que a acusação se encontrava manifestamente infundada, por não ser “feita referência factual quanto ao elemento subjectivo do ilícito, mormente no que contende com o elemento intelectual do dolo”.

3) Ao constar da Acusação particular que “Com tais afirmações procurou a arguida atribuir à denunciante comportamentos de infidelidade que esta teria tido em relação ao filho da arguida no período em que viveram em união de facto e em que foi concebido o filho em causa da requerente, querendo objectivamente ofender a assistente na sua honra e reputação social, como de facto ofendeu”, está implícito que a arguida tinha, não só intenção dolosa (elemento subjectivo mais substancial para a prática do crime, e como tal apresentado em primeiro plano) mas também conhecimento da ilicitude.

4) A consciência da ilicitude em crimes como os da difamação ou da injúria é do conhecimento público e, como tal, à excepção de casos de incapacidade ou inimputabilidade, quem pratica os actos previstos nestes crimes tem consciência da ilicitude dos mesmos.

5) Como consta do sumário do Acórdão do TRG, de 21 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 1311/08.9TAFLG-A.C1: “I – A consciência da ilicitude respeita à culpa, não ao dolo do tipo; II – A falta de narração na acusação de factos relativos à consciência da ilicitude só acarreta a não punibilidade da conduta relativamente a condutas cuja relevância axiológica é pouco significativa, III – A alegação na acusação do conhecimento da proibição legal não é indispensável à condenação relativamente aos crimes cuja ilicitude é conhecida de todos, como o homicídio, as ofensas corporais, o furto ou as injúrias.” 6) E tendo igualmente em conta o sumário do Acórdão do TRE, de 5 de Março de 2013, proferido no Processo n.º 5689/11.2TDLSB.E1: “I – A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tem que ser alegado e provado em cada caso, pelo menos nos chamados «crimes em si» do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria.

II – Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo, os respectivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14.º do CP, incluindo o dolo eventual.

III – (…).

7) decidindo, como decidiu, o douto Despacho recorrido VIOLOU por manifesto erro de interpretação e integração os factos constantes da Acusação particular deduzida, VIOLANDO igualmente, por manifesto erro de interpretação e aplicação, os preceitos legais contidos no artigo 180.º do CP e, bem assim, os artigos 283.º e seguintes, 311.º e outros do CPP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que , respeitando os factos alegados na acusação particular e os preceitos legais citados, receba a acusação particular e ordene a prossecução dos termos processuais adequados.

**** 3. O recurso, em 4/11/2014, foi admitido.

**** 4. O Ministério Público, em 21/11/2014, veio responder ao recurso, defendendo que o despacho que rejeitou a acusação particular deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação formulada contra o arguido, prosseguindo estes os seus legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT