Acórdão nº 1277/04.8PBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 1277/04.PBFIG, a correr termos na Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz (Comarca de Coimbra), o Sr. Juiz em exercício de funções na referida Instância Local suscitou a resolução de conflito de competência entre o próprio e o Sr. juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para o controlo/acompanhamento do cumprimento do regime de permanência na habitação imposto ao condenado A....

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Instância Local da Figueira da Foz; igual entendimento manifestou o Sr. Juiz do TEP.

* II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

Com data de 17-03-2015, o Sr. Juiz do TEP de Coimbra lavrou despacho deste teor (transcrição, parcial mas suficiente): «(…).

Partilha-se do entendimento de que inexiste a possibilidade de eventual concessão de liberdade condicional à pena executada em regime de permanência na habitação.

(…).

Aliás, da letra da lei até decorre que são diferentes as entidades a quem cabe controlar a execução de cada uma das citadas penas: o cumprimento da pena de prisão efectiva é controlada pelo Tribunal de Execução de Penas, a prisão, a ser cumprida na habitação, deve ser acompanhada pelo tribunal da condenação.

(…).

Ora, tal significa que, tendo o recluso para cumprir uma pena a executar em regime de permanência na habitação, deverá o Tribunal da condenação diligenciar pela instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos do estatuído no art. 19.º da Lei 33/2010, de 2 de Setembro - sendo em tal momento que se inicia a pena em causa - tanto mais que, na decisão que concedeu a liberdade condicional, já se mostra fixada ao condenado determinada residência, de onde o mesmo se não pode ausentar por mais de 5 dias, sem prévia autorização do TEP.

(…)».

  1. Em 26-03-2015, o mesmo Magistrado Judicial, complementando aquele despacho, exarou no processo o abaixo consignado: «Como decorre da leitura da decisão de fls. 316 e seg., este Tribunal considera-se incompetente para acompanhar a execução da pena a executar em regime de permanência na habitação, na medida em que entende que o instituto da liberdade condicional não é aplicável àquele regime».

  2. Por sua vez, o Sr. Juiz da Instância Local Criminal já individualizada proferiu, no dia 14-04-2015, o despacho que se passa a reproduzir: «Declarou-se o Tribunal de Execução de Penas incompetente a fls. 542 para o acompanhamento da execução da pena a materializar em regime de permanência na habitação em virtude de se entender que o instituto da liberdade condicional não lhe é aplicável.

Sucede que também este...

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