Acórdão nº 165107/13.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Data27 Maio 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I S (…), LDA, com sede na (...) , Vagos, intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias proveniente de injunção contra C (…), com residência na Rua (...) Corticeiro de Cima, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 1714,00, acrescida de juros vencidos no montante de € 90,84, e de juros vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto, que no exercício da sua atividade comercial vendeu ao réu, e a seu pedido, diversos materiais de construção, cujos preços lhe debitou através das faturas referidas no requerimento de injunção a fls. 2, sendo que o réu, do total, apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 102,53, continuando em dívida o remanescente.

O réu deduziu oposição, alegando que efetivamente a autora lhe forneceu tintas para pintar um muro de uma residência, mas a pintura apresentava manchas e descoloração, motivo pelo qual a autora lhe forneceu novas tintas para resolver a questão, o que não foi possível, pois o muro, apesar de pintado com a nova tinta, continuava a manifestar o mesmo problema, ou seja, a manchar e a perder a cor e, esta situação repetiu-se diversas vezes. Refere ainda que a autora, ao invés de lhe ter vendido tinta de exterior, lhe forneceu tinta de interior, inadequada para o local onde a mesma ia ser aplicada.

Mais alega que a autora acordou consigo que, devido a todos os trabalhos efetuados em consequência do acima exposto, a mesma pagaria a mão-de-obra ao réu com os trabalhos de pintura do referido muro, devendo o réu passar-lhe um recibo no valor dessa mão-de-obra prestada na pintura do muro, o que o réu fez, passando dois recibos no valor total de € 1740,19.

Alega também o réu que pagou € 83,91 relativamente à fatura 97/2013, pelo que esse valor deve ser abatido à quantia em dívida.

Em resposta a essas exceções, a autora negou que tenha assumido o pagamento da mão-de-obra da pintura e alegou não estarem preenchidos os requisitos da compensação.

Referiu ainda que o réu efetuou o pagamento de € 500,00 para abater ao pagamento da sua dívida, montante que foi imputado ao pagamento de outras faturas não peticionadas no requerimento de injunção, admitindo que sobrou o montante de € 83,91 que foi imputado na fatura n.º 97/2013, cujo valor em dívida passou a ser de € 135,71 e não de € 219,62 como é referido no requerimento de injunção.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

Condenou ainda a autora como litigante de má-fé, no pagamento da multa correspondente a 9 UC’s (€ 918,00).

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

II São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal a quo: 1. A autora é uma sociedade comercial que fornece bens e serviços no âmbito da construção civil, bricolage, entre outros, nomeadamente todo o tipo de materiais comercializados numa "Drogaria".

  1. No exercício dessa atividade, a autora forneceu ao réu, entre 13.FEV.2013 e 12.JUN.2013, a pedido deste, vários bens, melhor descriminados nas seguintes faturas: a) Fatura 97/2013 no valor de 219,62 € vencida em 13-02-2013; b) Fatura 109/2013 no valor de 17,00 € vencida em 14-02-2013; c) Fatura 117/2013 no valor de 273,82 vencida em 18-02-2013; d) Fatura 121/2013 no valor de 119,51 € vencida em 19-02-2013; e) Fatura 151/2013 no valor de 137,24 € vencida em 01-03-2013; f) Fatura 155/2013 no valor de 70,21 € vencida em 01-03-2013; g) Fatura 191/2013 no valor de 240,83 € vencida em 14-03-2013; h) Fatura 220/2013 no valor de 114,11 € vencida em 26-03-2013; i) Fatura 249/2013 no valor de 35,01 vencida em 11-04-2013; j) Fatura 264/2013 no valor de 127,00 € vencida em 16-04-2013; k) Fatura 296/2013 no valor de 51,51 € vencida em 24-04-2013; l) Fatura 342/2013 no valor de 19,37 € vencida em 14-05-2013 m) Fatura 369/2013 no valor de 91,51 € vencida em 21-05-2013; n) Fatura 379/2013 no valor de 272,25 € vencida em 27-05-2013; o) Fatura 417/2013 no valor de 27,54 € vencida em 12-06-2013; 3. A autora entregou as faturas acima referidas ao réu.

  2. O réu procedeu ao pagamento à autora em 14.MAR.2013, da quantia de 72,03€ (setenta e dois euros e três cêntimos) e em 12.JUN.2013, o montante de 30,50€ (trinta euros e cinquenta cêntimos), pagamentos que deram origem às notas de crédito n.ºs 8 e 17/2013.

  3. O réu procedeu ao pagamento à autora do montante de 83,91€, valor que foi abatido por esta última ao valor da fatura n.º 97/2013 acima referida.

  4. Em Agosto de 2012, a autora forneceu ao réu tinta para este proceder à...

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