Acórdão nº 50/14.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M..., Lda intentou esta acção, ao abrigo do disposto no DL 269/98 de 1/9, contra F...
, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.326,10, acrescida de juros de mora.
1)- Em 16/10/2014, o R foi citado.
2)- Em 29/10/2014 (13 dias após), foi remetida ao processo pela Ordem dos Advogados, por correio electrónico, a seguinte comunicação: «Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exa. que foi nomeado para o patrocínio, o Senhor Advogado Dr. ...
».
3)- Em 31/10/2014 o Instituto da Segurança Social-IP remeteu ao processo um ofício, em que a secção central do Tribunal apôs um carimbo com a data de 24/11/2014, comunicando: «Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 17-10-2014 (…) vem notificar-se V. Exa. da decisão proferida no âmbito do processo de protecção jurídica supra identificado (…) o requerente tem direito a protecção jurídica (…) nas modalidades (…) - dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo; - nomeação e pagamento da compensação de patrono».
4)- Em 17/11/2014, a secretaria do Tribunal enviou pelo correio ao Sr. Advogado referido em 2) uma notificação nos seguintes termos: «Fica deste modo V. Exa. notificado de que foi nomeado patrono a (…). O prazo para a prática do acto inicia-se com a presente notificação». E, nesse mesmo dia, enviou pelo correio ao próprio R a seguinte notificação: «Fica deste modo V. Exa. notificado de que lhe foi nomeado patrono o Dr. (…), a quem deve prestar toda a colaboração».
5)- Em 5/12/2014, o R apresentou a contestação nos autos, subscrita pelo Sr. Advogado referido em 2).
6) - Em 18/12/2014, a Sra. Juíza decidiu não admitir tal contestação, por extemporânea, dado não ter sido «junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono» e, na sequência, conferiu força executiva à petição.
Não se conformando com o despacho que não admitiu a sua contestação, o R apelou, suscitando a questão de saber se, para efeitos de interrupção do prazo em curso, nos termos do art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve considerar-se relevante a comunicação junta aos autos de que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, lhe fora nomeado um patrono, independentemente de o mesmo ter incumprido o dever de juntar...
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