Acórdão nº 50/14.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M..., Lda intentou esta acção, ao abrigo do disposto no DL 269/98 de 1/9, contra F...

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.326,10, acrescida de juros de mora.

1)- Em 16/10/2014, o R foi citado.

2)- Em 29/10/2014 (13 dias após), foi remetida ao processo pela Ordem dos Advogados, por correio electrónico, a seguinte comunicação: «Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exa. que foi nomeado para o patrocínio, o Senhor Advogado Dr. ...

».

3)- Em 31/10/2014 o Instituto da Segurança Social-IP remeteu ao processo um ofício, em que a secção central do Tribunal apôs um carimbo com a data de 24/11/2014, comunicando: «Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 17-10-2014 (…) vem notificar-se V. Exa. da decisão proferida no âmbito do processo de protecção jurídica supra identificado (…) o requerente tem direito a protecção jurídica (…) nas modalidades (…) - dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo; - nomeação e pagamento da compensação de patrono».

4)- Em 17/11/2014, a secretaria do Tribunal enviou pelo correio ao Sr. Advogado referido em 2) uma notificação nos seguintes termos: «Fica deste modo V. Exa. notificado de que foi nomeado patrono a (…). O prazo para a prática do acto inicia-se com a presente notificação». E, nesse mesmo dia, enviou pelo correio ao próprio R a seguinte notificação: «Fica deste modo V. Exa. notificado de que lhe foi nomeado patrono o Dr. (…), a quem deve prestar toda a colaboração».

5)- Em 5/12/2014, o R apresentou a contestação nos autos, subscrita pelo Sr. Advogado referido em 2).

6) - Em 18/12/2014, a Sra. Juíza decidiu não admitir tal contestação, por extemporânea, dado não ter sido «junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono» e, na sequência, conferiu força executiva à petição.

Não se conformando com o despacho que não admitiu a sua contestação, o R apelou, suscitando a questão de saber se, para efeitos de interrupção do prazo em curso, nos termos do art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve considerar-se relevante a comunicação junta aos autos de que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, lhe fora nomeado um patrono, independentemente de o mesmo ter incumprido o dever de juntar...

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