Acórdão nº 505/13.3TBMMV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Central de Coimbra - Secção de Execução, no processo de embargos em que os aí embargantes G…, Lda.; A… e M… peticionaram a suspensão da execução que contra eles havia sido instaurada por B…Bank, o Tribunal a quo indeferiu essa pretensão de suspensão considerando que “Dispõe o art. 733, nº1, al.c) que “ o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (…) c) se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação da caução”.

Ora tendo em conta a prova documental bastante apresentada pela embargada no seu anterior articulado de defesa, que alias vai ao encontro do peticionado no requerimento executivo, a titulo de impostor de selo, relativamente a cada uma das livranças, afigura-se-nos que “ a mera invocação” de que uma parte da dívida é ilíquida não pode ser tida como sustentáculo legal para suspender a execução, ainda que sem prestação de caução.

Isto porque a mera contestação do valor liquidado e respeitante ao imposto de selo relativo ás duas letras não se pode, nem deve, confundir com o fundamento previsto na al.e) do art. 729 do citado Código a invocação da liquidez do crédito.

Os embargantes/executados apenas impugnam valor líquido peticionado no requerimento executivo porquanto alegam que não foi junta prova documental – documentos esses que foram juntos pela embargada na sua peça processual precedente” Inconformados com esta decisão dela interpuseram os embargantes o presente recurso concluindo que: … A recorrida apresentou contra alegações nas quais defende a confirmação da decisão Apelada.

Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que servem a decisão deste recurso são os que constam do relatório, nomeadamente o teor da decisão e do requerimento inicial da exequente e de oposição dos embargantes bem como o teor dos documentos por eles apresentados, razão pela qual se considera desnecessário reproduzi-los, sem embargo de, e na medida em que a exposição decisória o vier a tornar útil, virmos fazer referência expressa e citação desses elementos.

Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso incide sobre determinar se, na previsão do art. 733 nº1 do CPC, com a propositura dos embargos de executado, deveriam ter sido sustados os termos da execução, sem prestação de caução.

Conhecendo do mérito do recurso, começamos por lembrar que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor e, como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património.

Para concretizar este objectivo procede-se à penhora de bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora como peça fundamental do processo executivo, apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica, bens do seu património[1].

É evidente que o executado se pode opor à pretensão executiva do exequente nos termos do art. 728 do CPC, através de embargos; porém, de acordo com o disposto no art. 733 nº1 desse diplomado “o recebimento dos embargos do executados só suspende o prosseguimento da execução se: a)O embargante prestar caução; b)Tratando-se de execução fundada em documento particular o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão da prestação de caução”.

Extrai-se do normativo citado que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.

À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. E por sua vez, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, a jurisprudência tem-lhe atribuído finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão[2].

Reconhece-se assim que, quando visa o objectivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo.

Este preceito restritivo, de por regra só se poder fazer suspender a execução mediante a prestação...

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