Acórdão nº 505/13.3TBMMV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Central de Coimbra - Secção de Execução, no processo de embargos em que os aí embargantes G…, Lda.; A… e M… peticionaram a suspensão da execução que contra eles havia sido instaurada por B…Bank, o Tribunal a quo indeferiu essa pretensão de suspensão considerando que “Dispõe o art. 733, nº1, al.c) que “ o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (…) c) se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação da caução”.
Ora tendo em conta a prova documental bastante apresentada pela embargada no seu anterior articulado de defesa, que alias vai ao encontro do peticionado no requerimento executivo, a titulo de impostor de selo, relativamente a cada uma das livranças, afigura-se-nos que “ a mera invocação” de que uma parte da dívida é ilíquida não pode ser tida como sustentáculo legal para suspender a execução, ainda que sem prestação de caução.
Isto porque a mera contestação do valor liquidado e respeitante ao imposto de selo relativo ás duas letras não se pode, nem deve, confundir com o fundamento previsto na al.e) do art. 729 do citado Código a invocação da liquidez do crédito.
Os embargantes/executados apenas impugnam valor líquido peticionado no requerimento executivo porquanto alegam que não foi junta prova documental – documentos esses que foram juntos pela embargada na sua peça processual precedente” Inconformados com esta decisão dela interpuseram os embargantes o presente recurso concluindo que: … A recorrida apresentou contra alegações nas quais defende a confirmação da decisão Apelada.
Cumpre decidir.
Fundamentação Os factos que servem a decisão deste recurso são os que constam do relatório, nomeadamente o teor da decisão e do requerimento inicial da exequente e de oposição dos embargantes bem como o teor dos documentos por eles apresentados, razão pela qual se considera desnecessário reproduzi-los, sem embargo de, e na medida em que a exposição decisória o vier a tornar útil, virmos fazer referência expressa e citação desses elementos.
Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).
Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso incide sobre determinar se, na previsão do art. 733 nº1 do CPC, com a propositura dos embargos de executado, deveriam ter sido sustados os termos da execução, sem prestação de caução.
Conhecendo do mérito do recurso, começamos por lembrar que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor e, como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património.
Para concretizar este objectivo procede-se à penhora de bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora como peça fundamental do processo executivo, apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica, bens do seu património[1].
É evidente que o executado se pode opor à pretensão executiva do exequente nos termos do art. 728 do CPC, através de embargos; porém, de acordo com o disposto no art. 733 nº1 desse diplomado “o recebimento dos embargos do executados só suspende o prosseguimento da execução se: a)O embargante prestar caução; b)Tratando-se de execução fundada em documento particular o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão da prestação de caução”.
Extrai-se do normativo citado que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. E por sua vez, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, a jurisprudência tem-lhe atribuído finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão[2].
Reconhece-se assim que, quando visa o objectivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo.
Este preceito restritivo, de por regra só se poder fazer suspender a execução mediante a prestação...
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