Acórdão nº 1607/13.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na comarca de Viseu – Viseu – Secção Cível, em 17/05/2013 M... e A..., residentes na Avenida ..., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que seja declarado que os Autores vivem, desde finais de 2004, em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto há mais de três anos, a fim de a Autora adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10.
Para tanto alegaram, em resumo, que a Autora tem nacionalidade brasileira, é natural de João Pinheiro / Minas Gerais, Brasil, nasceu em 23/11/1979, é filha de ..., e é divorciada.
Que o Autor tem nacionalidade portuguesa, é natural de Tete, República de Moçambique, nasceu em 09/05/1957, é filho de ..., e é divorciado.
Que em meados 2004 a Autora veio viver para Portugal, para a cidade de Viseu, onde conheceu o seu actual companheiro, o Autor, e que desde finais de 2004 que a Autora e o Autor vivem em comunhão de vida, comungando o mesmo leito e mesa, como se cônjuges fossem.
Que desde essa data sempre residiram juntos: inicialmente residiam no ...
Que em 06 de Maio de 2009 os Autores contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, e que após o casamento os Autores passaram a residir no ...
Que em Julho de 2010 os Autores requereram junto da Conservatória do Registo Civil de Viseu o seu divórcio, por mútuo consentimento, que foi decretado por decisão proferida em 05 de Julho de 2010.
Que não obstante se terem divorciado, os Autores mantiveram, e mantêm actualmente, a sua relação familiar, social, afectiva e sexual, residindo juntos desde finais de 2004.
Que desde essa data tomam as refeições em conjunto, partilham a mesma cama e contribuem ambos para as despesas da casa.
Que ao longo destes oito anos os Autores passeavam e saiam juntos, tal como nos dias de hoje o fazem, tendo o mesmo círculo de amigos e vizinhos, compartilhando essa relação afectuosa e marital com a família de ambos.
Que contribuem ambos para a economia do casal, para as despesas da casa, auxiliando-se mutuamente e relacionando-se como se marido e mulher fossem.
Que a Autora tem interesse e tem vontade de ser portuguesa, o que lhe é permitido pelo artº 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 3/10, o que deve ser reconhecido na presente acção, como se pede. II O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contestação, onde impugnou todos os factos não documentados, por alegado desconhecimento, e onde pede que a acção seja julgada de acordo com o respectivo mérito.
III Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, tendo aí sido fixados o objeto do litígio e os temas de prova – fls. 39 a 41.
Os autos prosseguiram para julgamento, o qual se realizou com a gravação da prova testemunhal produzida.
Proferida a sentença, nela foram definidos os factos dados como provados e os factos tidos como não provados, com indicação da respectiva fundamentação.
Na decisão de mérito foi a acção julgada improcedente, por não provada.
IV Dessa sentença interpuseram recurso os Autores, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: ... V Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público junto da Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Viseu, onde também formula as seguintes conclusões: ...
VI No Tribunal recorrido foi admitido o recurso interposto, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo...
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