Acórdão nº 17/15.0T8SAT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, recebido no devido efeito.

Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

Por entender que a questão é simples, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do NCPC, profere-se decisão sumária.

No decurso acção declarativa de condenação, com processo comum, de onde provêm os presentes autos, que A... e B... , movem a C...

, já todos identificados no autos, veio a ré, na sequência de perícia oficiosamente determinada pela M.ma Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 477.º do NCPC, sugerir o alargamento do respectivo objecto, para o que apresentou os seguintes quesitos: “Pode-se afirmar que as infiltrações, humidades e fissuras no tecto, paredes e pilares interiores do prédio dos autores provêm do terraço da ré? Em caso afirmativo provêm unicamente do terraço da ré ou também das paredes exteriores e do terraço contíguo que serve igualmente de cobertura ao prédio dos autores?”.

Sustenta tal pedido no facto de os autores alegarem a existência de danos no seu prédio, provocados por defeitos de construção ou manutenção do terraço e da parede exterior.

Por seu lado, a ré, refere que o terraço contíguo a poente ao terraço em questão nos autos é da propriedade da fracção contígua no mesmo piso à da ré, serve também de cobertura à fracção dos autores, pelo que importa averiguar se as humidades e infiltrações, a provirem do terraço de cobertura, provêm de um ou outro dos terraços, atendendo a que ambos servem de cobertura à fracção dos réus.

Em sede de audiência prévia, cf. respectiva acta, aqui junta a fl.s 16 e 17, pela M.ma Juiz a quo, foi proferida decisão em que se indefere o referido alargamento do objecto da perícia, ali constando como fundamento o seguinte: “No que concerne aos temas da prova e ao subsequente alargamento do objecto da perícia, o Tribunal entende ser de improceder quer o alargamento dos temas da prova, quer o alargamento à perícia determinada.”.

Ouvido o CD em que se encontra gravado o teor completo de tal decisão, verifica-se que o indeferimento do requerido alargamento do objecto da perícia assenta nas seguintes ordens de razões: O ónus da alegação e prova de que as infiltrações provêm do terraço da ré, incumbe aos autores.

A ré não alega que as infiltrações provêm de outro terraço.

Não obstante pode vir a provar-se que as infiltrações/defeitos não provêm do terraço da ré, caso em que a mesma será absolvida do pedido.

Assim, por inexistir matéria de excepção, não se alarga o objecto da perícia determinada.

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