Acórdão nº 17/15.0T8SAT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, recebido no devido efeito.
Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.
Por entender que a questão é simples, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do NCPC, profere-se decisão sumária.
No decurso acção declarativa de condenação, com processo comum, de onde provêm os presentes autos, que A... e B... , movem a C...
, já todos identificados no autos, veio a ré, na sequência de perícia oficiosamente determinada pela M.ma Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 477.º do NCPC, sugerir o alargamento do respectivo objecto, para o que apresentou os seguintes quesitos: “Pode-se afirmar que as infiltrações, humidades e fissuras no tecto, paredes e pilares interiores do prédio dos autores provêm do terraço da ré? Em caso afirmativo provêm unicamente do terraço da ré ou também das paredes exteriores e do terraço contíguo que serve igualmente de cobertura ao prédio dos autores?”.
Sustenta tal pedido no facto de os autores alegarem a existência de danos no seu prédio, provocados por defeitos de construção ou manutenção do terraço e da parede exterior.
Por seu lado, a ré, refere que o terraço contíguo a poente ao terraço em questão nos autos é da propriedade da fracção contígua no mesmo piso à da ré, serve também de cobertura à fracção dos autores, pelo que importa averiguar se as humidades e infiltrações, a provirem do terraço de cobertura, provêm de um ou outro dos terraços, atendendo a que ambos servem de cobertura à fracção dos réus.
Em sede de audiência prévia, cf. respectiva acta, aqui junta a fl.s 16 e 17, pela M.ma Juiz a quo, foi proferida decisão em que se indefere o referido alargamento do objecto da perícia, ali constando como fundamento o seguinte: “No que concerne aos temas da prova e ao subsequente alargamento do objecto da perícia, o Tribunal entende ser de improceder quer o alargamento dos temas da prova, quer o alargamento à perícia determinada.”.
Ouvido o CD em que se encontra gravado o teor completo de tal decisão, verifica-se que o indeferimento do requerido alargamento do objecto da perícia assenta nas seguintes ordens de razões: O ónus da alegação e prova de que as infiltrações provêm do terraço da ré, incumbe aos autores.
A ré não alega que as infiltrações provêm de outro terraço.
Não obstante pode vir a provar-se que as infiltrações/defeitos não provêm do terraço da ré, caso em que a mesma será absolvida do pedido.
Assim, por inexistir matéria de excepção, não se alarga o objecto da perícia determinada.
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