Acórdão nº 24623/15.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Data | 16 Dezembro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, com residência em (...) , Cinfães, intentou requerimento de injunção contra B...
e esposa C...
, com residência na Rua (...) , Fornelos, pedindo que fosse conferida força executiva a requerimento destinado a exigir o pagamento da quantia de € 5.909,82, sendo € 3.990,39 de capital, € 1.817,43 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.
Alegou que, em 18/09/2003, vendeu aos requeridos, para o comércio deles, máquinas de serração (mais exactamente, uma serra de fitas, um charriot, um cabo de electricidade e um limador), pelo preço de € 6.733,77; preço de que os requeridos apenas “liquidaram” o montante de € 2.743,38, não tendo procedido ao pagamento dos restantes € 3.990,39, apesar de várias interpelações nesse sentido.
Notificados os requeridos, deduziram oposição, em que, em termos factuais, confirmaram a aquisição (da serra de fitas, do charriot, do cabo de electricidade e do limador), embora efectuada apenas pelo requerido marido, pelo referido preço de € 6.733,77, aquisição que não se destinava ao comércio do requerido marido e cujo pagamento da totalidade do preço excepcionaram, uma vez que, conforme o combinado com o requerente/vendedor, o requerido marido entregou, por conta do preço (além dos € 2.743,38 referidos no requerimento, entregues directamente ao requerente), a quantia de € 3.950,00 (€ 2.750,00 por cheque e € 1.200,00 em dinheiro) a D... ; não obstante (este pagamento), invocaram a prescrição presuntiva e a prescrição dos juros de mora[1].
Concluíram pela total improcedência da acção.
O requerente respondeu, mantendo o antes alegado, impugnando as excepções invocadas e concluindo como no requerimento inicial.
Foi proferido despacho saneador – em que se relegou para final o conhecimento das excepções suscitadas e se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e, designada e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que, após julgar improcedente a excepção da prescrição presuntiva, concluiu do seguinte modo: “ (…) pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência,:
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Condenar os Requeridos no pagamento da quantia de €240,39 (duzentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros legais, contados desde 23.02.2010 até efetivo e integral pagamento.
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Absolver os Requeridos no demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs a A./requerente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que, alterando a decisão de facto, julgue a acção totalmente procedente; terminou a sua alegação com conclusões que, pela sua extensão, aqui não reproduzimos.
Os RR./requeridos responderam, sustentando, em síntese, que não violou a decisão de facto e a sentença recorrida quaisquer normas, adjectivas ou substantivas, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* * II – “Reapreciação” da decisão de facto A propósito da elaboração da sentença, diz-se no art. 607.º/4/2.ª parte do CPC, que “ (…) o juiz toma (ainda) em consideração os factos que estão admitidos por acordo (…) ”; em harmonia com o que antes se diz no art. 574.º do CPC sobre o ónus da impugnação, designadamente que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só...
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