Acórdão nº 24623/15.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Data16 Dezembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com residência em (...) , Cinfães, intentou requerimento de injunção contra B...

e esposa C...

, com residência na Rua (...) , Fornelos, pedindo que fosse conferida força executiva a requerimento destinado a exigir o pagamento da quantia de € 5.909,82, sendo € 3.990,39 de capital, € 1.817,43 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou que, em 18/09/2003, vendeu aos requeridos, para o comércio deles, máquinas de serração (mais exactamente, uma serra de fitas, um charriot, um cabo de electricidade e um limador), pelo preço de € 6.733,77; preço de que os requeridos apenas “liquidaram” o montante de € 2.743,38, não tendo procedido ao pagamento dos restantes € 3.990,39, apesar de várias interpelações nesse sentido.

Notificados os requeridos, deduziram oposição, em que, em termos factuais, confirmaram a aquisição (da serra de fitas, do charriot, do cabo de electricidade e do limador), embora efectuada apenas pelo requerido marido, pelo referido preço de € 6.733,77, aquisição que não se destinava ao comércio do requerido marido e cujo pagamento da totalidade do preço excepcionaram, uma vez que, conforme o combinado com o requerente/vendedor, o requerido marido entregou, por conta do preço (além dos € 2.743,38 referidos no requerimento, entregues directamente ao requerente), a quantia de € 3.950,00 (€ 2.750,00 por cheque e € 1.200,00 em dinheiro) a D... ; não obstante (este pagamento), invocaram a prescrição presuntiva e a prescrição dos juros de mora[1].

Concluíram pela total improcedência da acção.

O requerente respondeu, mantendo o antes alegado, impugnando as excepções invocadas e concluindo como no requerimento inicial.

Foi proferido despacho saneador – em que se relegou para final o conhecimento das excepções suscitadas e se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e, designada e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que, após julgar improcedente a excepção da prescrição presuntiva, concluiu do seguinte modo: “ (…) pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência,:

  1. Condenar os Requeridos no pagamento da quantia de €240,39 (duzentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros legais, contados desde 23.02.2010 até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver os Requeridos no demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs a A./requerente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que, alterando a decisão de facto, julgue a acção totalmente procedente; terminou a sua alegação com conclusões que, pela sua extensão, aqui não reproduzimos.

Os RR./requeridos responderam, sustentando, em síntese, que não violou a decisão de facto e a sentença recorrida quaisquer normas, adjectivas ou substantivas, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* * II – “Reapreciação” da decisão de facto A propósito da elaboração da sentença, diz-se no art. 607.º/4/2.ª parte do CPC, que “ (…) o juiz toma (ainda) em consideração os factos que estão admitidos por acordo (…) ”; em harmonia com o que antes se diz no art. 574.º do CPC sobre o ónus da impugnação, designadamente que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só...

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