Acórdão nº 298/14.7TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A requerente - J…, Lda., instaurou, na Comarca de Cantanhede, procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos I… e C…, Lda.
1.2.- Realizada produção de prova sem prévia audição dos requeridos, foi proferida (2/5/2014) decisão a decretar o arresto em veículo automóveis e saldos bancários.
1.3. – Os requeridos deduziram oposição.
1.4.- Realizada audiência, foi proferida (17/12/204) sentença que decidiu revogar o procedimento de arresto.
1.5.- Inconformada, a requerente recorreu de apelação, constando do requerimento a notificação electrónica à parte contrária.
1.6.- Os requeridos, em 10/3/2015, arguiram a nulidade do despacho que recebeu o recurso, alegando desconhecimento do requerimento de interposição.
A requerente respondeu no sentindo da improcedência, visto ter sido notificado o mandatário dos requeridos, juntando, na sequência da notificação, para o efeito, documento de fls. 513 (comprovativo da entrega processual).
1.7.- Os requeridos (2/4/2015) alegaram, em resumo: O mandatário dos requeridos foi surpreendido com o despacho de admissão do recurso, visto que não fora notificado das alegações da contraparte. Ficou estupefacto com o requerimento da requerente no qual consta a notificação electrónica ao mandatário.
O mandatário e os seus serviços administrativos, antes de arguida a nulidade, consultaram a plataforma Citius, através do histórico das notificações electrónicas para verificar se já constava a notificação da interposição de recurso, e dela não constava.
O mandatário dos requeridos, não se sabe bem porquê está impedido de consultar o processo no Citius, apesar dos esforços nesse sentido.
Requereu a notificação dos requeridos para a prática do acto, ou seja, a apresentação das contra-alegações.
1.8.- O tribunal requisitou ao IGFEJ a comprovação do registo da efectivação da notificação em causa e leitura por parte do destinatário.
O IGFEJ deu a seguinte informação: “ A notificação electrónica “Alegações” com a Referência 18536817, com destino ao Ilustre mandatário …, referente ao processo 298/14.7TBCNT, com origem no Citius Mandatários na funcionalidade de notificações entre mandatários nos termos do artigo 221 CPC efectuada por via electrónica foi depositada e disponibilizada na área de notificações electrónicas do Citius – Mandatários em 20-01-2015 15:33.15, encontrando-se marcada como lida em 20-01-2015 17:02:32”.
1.9.- Por despacho de 10/4/2015 determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre esta informação.
1.10.- Apenas requerente JNCR respondeu alegando, em síntese: Está comprovada a notificação do requerimento da interposição do recurso e respectivas alegações, e marcada tal notificação como lida, pelo que é manifestamente infundada a nulidade, obrigando ao atraso do processo.
Ao invocar nulidade que sabiam não existir, agiram de má fé, nos termos do art. 542 nº2 a), b) e d) CPC, devendo ser condenados em multa e indemnização, em montante adequado.
Do requerimento consta a notificação ao mandatário dos requeridos.
1.11.- Por despacho de 13/5/2015 decidiu-se: Julgar improcedente a arguição de nulidade; Condenar os requeridos como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e 5 Ucs de indemnização a favor da recorrente, ordenando-se ainda a comunicação à Ordem dos Advogados.
1.12.- Inconformados, os requeridos recorreram de apelação, na parte em que condenou como litigantes de má fé, em cujas alegações concluíram, em síntese: 1)A condenação como litigantes de má fé é uma decisão surpresa, pois não foram previamente notificados para sobre ela se pronunciarem.
2)O que constitui nulidade processual, por violação do contraditório (art. 3 CPC).
3)A interpretação do art.542 CPC no sentido de não ser necessária a notificação do condenado, previamente à decisão, ou de que basta a notificação da...
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