Acórdão nº 298/14.7TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A requerente - J…, Lda., instaurou, na Comarca de Cantanhede, procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos I… e C…, Lda.

1.2.- Realizada produção de prova sem prévia audição dos requeridos, foi proferida (2/5/2014) decisão a decretar o arresto em veículo automóveis e saldos bancários.

1.3. – Os requeridos deduziram oposição.

1.4.- Realizada audiência, foi proferida (17/12/204) sentença que decidiu revogar o procedimento de arresto.

1.5.- Inconformada, a requerente recorreu de apelação, constando do requerimento a notificação electrónica à parte contrária.

1.6.- Os requeridos, em 10/3/2015, arguiram a nulidade do despacho que recebeu o recurso, alegando desconhecimento do requerimento de interposição.

A requerente respondeu no sentindo da improcedência, visto ter sido notificado o mandatário dos requeridos, juntando, na sequência da notificação, para o efeito, documento de fls. 513 (comprovativo da entrega processual).

1.7.- Os requeridos (2/4/2015) alegaram, em resumo: O mandatário dos requeridos foi surpreendido com o despacho de admissão do recurso, visto que não fora notificado das alegações da contraparte. Ficou estupefacto com o requerimento da requerente no qual consta a notificação electrónica ao mandatário.

O mandatário e os seus serviços administrativos, antes de arguida a nulidade, consultaram a plataforma Citius, através do histórico das notificações electrónicas para verificar se já constava a notificação da interposição de recurso, e dela não constava.

O mandatário dos requeridos, não se sabe bem porquê está impedido de consultar o processo no Citius, apesar dos esforços nesse sentido.

Requereu a notificação dos requeridos para a prática do acto, ou seja, a apresentação das contra-alegações.

1.8.- O tribunal requisitou ao IGFEJ a comprovação do registo da efectivação da notificação em causa e leitura por parte do destinatário.

O IGFEJ deu a seguinte informação: “ A notificação electrónica “Alegações” com a Referência 18536817, com destino ao Ilustre mandatário …, referente ao processo 298/14.7TBCNT, com origem no Citius Mandatários na funcionalidade de notificações entre mandatários nos termos do artigo 221 CPC efectuada por via electrónica foi depositada e disponibilizada na área de notificações electrónicas do Citius – Mandatários em 20-01-2015 15:33.15, encontrando-se marcada como lida em 20-01-2015 17:02:32”.

1.9.- Por despacho de 10/4/2015 determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre esta informação.

1.10.- Apenas requerente JNCR respondeu alegando, em síntese: Está comprovada a notificação do requerimento da interposição do recurso e respectivas alegações, e marcada tal notificação como lida, pelo que é manifestamente infundada a nulidade, obrigando ao atraso do processo.

Ao invocar nulidade que sabiam não existir, agiram de má fé, nos termos do art. 542 nº2 a), b) e d) CPC, devendo ser condenados em multa e indemnização, em montante adequado.

Do requerimento consta a notificação ao mandatário dos requeridos.

1.11.- Por despacho de 13/5/2015 decidiu-se: Julgar improcedente a arguição de nulidade; Condenar os requeridos como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e 5 Ucs de indemnização a favor da recorrente, ordenando-se ainda a comunicação à Ordem dos Advogados.

1.12.- Inconformados, os requeridos recorreram de apelação, na parte em que condenou como litigantes de má fé, em cujas alegações concluíram, em síntese: 1)A condenação como litigantes de má fé é uma decisão surpresa, pois não foram previamente notificados para sobre ela se pronunciarem.

2)O que constitui nulidade processual, por violação do contraditório (art. 3 CPC).

3)A interpretação do art.542 CPC no sentido de não ser necessária a notificação do condenado, previamente à decisão, ou de que basta a notificação da...

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