Acórdão nº 423/08.7TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção especial de prestação de contas contra o Réu, pedindo a citação do Réu para apresentar as contas relativas aos exercícios de 2003 a 2006 referente à administração dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego, ou contestar o pedido, sob pena de o não fazendo não poder deduzir oposição às contas apresentadas pelo Autor.

O Réu contestou a obrigação de apresentar contas.

Foi proferida sentença, já transitada em julgado, que decidiu estar o Réu obrigado a prestar contas relativas aos exercícios de 2003 a 2006 da administração dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego em causa nos presentes autos.

Desta decisão foi o Réu notificado para apresentar as contas no prazo de 20 dias, com a cominação de não o fazendo não lhe ser permitido contestar as que o Autor apresente.

O Réu não apresentou as contas, tendo o Autor sido notificado para apresentar as contas o que fez.

Na sequência da apresentação de contas pelo Autor, o Réu alegou que as contas apresentadas por aquele revelam um manifesto abuso de direito, sugerindo ao tribunal que incumba pessoa idónea para emitir parecer sobre as mesmas.

Notificado o Autor para apresentar os documentos comprovativos das contas apresentadas, este respondeu que não os podia juntar, porque não foi ele que recebeu ou pagou.

Foi elaborado relatório pericial que se encontra junto aos autos a fls. ... no qual se concluiu que nos anos de 2003 a 2006, inclusive, o total das receitas líquidas dos prédios administrados pelo Réu foi de € 11.984,78.

O Autor reclamou, tendo o perito prestado os esclarecimentos que teve por pertinentes, mantendo no entanto o resultado constante do relatório apresentado.

Veio a ser proferida sentença que decidiu a acção nos seguintes termos: Pelo exposto julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo o Réu R... do pedido.

O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recurso cumpre apreciar a seguinte questão: O Réu deve ser condenado no saldo que o tribunal apurar segundo o seu prudente arbítrio? 2. Os factos Os factos provados são: Na decisão que condenou o Réu a prestar contas: 1. Em fins de 2002 J..., pai do Autor, adoeceu gravemente.

  2. No dia 21 de Julho de 2003 faleceu J..., sucedendo-lhe a viúva M..., os filhos C..., R..., M... e A... e os netos S... e P..., filhos o do seu pré-falecido filho M...

  3. Em 19 de Março de 2005 faleceu M..., sucedendo-lhe os filhos e netos identificadas em B).

  4. Em 2003 o A. instaurou inventário que correu termos sob o n.º ... e cuja sentença transitou em julgado em 29-09-2006.

  5. Pelo menos entre 2002 e 29-09-2006 o R. explorou 12 prédios rústicos sitos na freguesia de Penajóia, concelho de Lamego, prédios esses que pertenciam aos pais de A. e R..

  6. O R. foi já interpelado para prestar contas.

  7. Por virtude de acordo verbal celebrado entre o R. e seus pais, este obrigou-se a fazer a exploração agrícola daqueles prédios rústicos, sendo sua responsabilidade a totalidade dos custos com a mão-de-obra, com os pesticidas e fungicidas.

  8. O R. e seus pais mais acordaram que o valor apurado com a venda dos frutos e produtos da exploração, abatida a despesa, era dividido na proporção de dois terços para o Réu e de um terço para os seus pais, sendo este o regime vigente até á data indicada em 2..

  9. Por documento designado “Declaração” e datado de 14 de Junho de 2006, foi declarado “Eu, M..., declaro ter recebido 465,54 € (…) nesta data, em numerário, relativo á divisão de dinheiro recebido dos rendimentos das terras da aldeia” (cfr. documento de fls. 381 e 382 cujo teor se dá aqui por reproduzido).

  10. Por documento designado de “Declaração” e datado de 8 de Julho de 2004, foi declarado “ Eu, M... declaro ter recebido 333,333 € (…) nesta data, em numerário, relativo á divisão do dinheiro recebido da venda da cereja na aldeia do ano de 2004” (cfr. documento de fls. 382 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

    Na decisão recorrida: 1. O Réu por sentença de 24.09.2013 foi condenado a apresentar contas da administração relativa aos exercícios de 2003 a 2006 dos prédios sitos na freguesia de Penajóia, Lamego, com uma área de 2,4507 ha.

  11. O Autor é um dos cinco herdeiros.

  12. O direito aplicável Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

    Por sentença já transitada em julgado foi declarada a obrigação do Réu prestar contas da sua administração no período compreendido entre 2003 e 2006 da administração que fez dos prédios sitos em Penajóia e que eram propriedade dos seus pais.

    A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil.

    Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a...

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