Acórdão nº 889/10.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), SA., com sede em Tondela, propôs acção contra C (…) com residência na Figueira da Foz, alegando, no essencial, que é proprietária de 4 fracções autónomas (uma casa e três garagens) de um prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia de São Julião da Figueira da Foz sob o art. 4.575º e descrito na competente Conservatória sob o nº 223, por ter adquirido essas fracções mediante escrituras de 6.1.1992 e de 18.7.2000, vindo a possuí-las desde as datas das respectivas escrituras, pelo que as adquiriu por usucapião, além de beneficiar do registo predial a seu favor. Que cedeu gratuitamente ao réu em Junho de 2005 as ditas fracções e recheio do apartamento pelo motivo de aquele se ter separado da esposa e ser pai dos accionistas da autora, não tendo à época lugar onde residir, nem meios de fortuna para arrendar uma casa, situação que perduraria até o réu encontrar outra habitação, passando ele, posteriormente, a viver em vários locais, mas sem lhe entregar o apartamento, respectivo recheio e as demais fracções. Apesar de o ter interpelado, até por notificação judicial avulsa, não conseguiu que o réu desocupasse as fracções, tendo o mesmo mudado as fechaduras. Que pretende ser indemnizada pela perda dos benefícios que poderia obter com as fracções, que em arrendamento lhe proporcionariam uma renda mensal de 600 €. Disse ainda ter sofrido danos não patrimoniais a ressarcir com pelo menos 5.000 €.

Concluiu pedindo:

  1. Seja o réu condenado a reconhecer que a autora é legítima proprietária das fracções prediais que indicou; b) Seja o réu condenado a desocupar e a entregar esses bens imóveis e respectivo recheio, livres e devolutos, no estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou; c) Assim como deve o réu ser condenado a ressarcir a autora com a quantia de 11.400 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, bem como 600 € por mês, a título de renda ou cláusula penal, desde a citação até efectiva entrega dos bens imóveis e móveis e ainda, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000 €.

    Contestou o réu, alegando, em suma, que se viu envolvido em 3 processos criminais, em que veio a ser absolvido, mas entretanto despojou-se de todo o seu património, bem como das suas participações sociais nas diversas sociedade comerciais que liderara, transferindo todos os seus bens e sociedades para a autora, de quem era sócio. Quanto ao apartamento, tinha-o o réu adquirido e pago em 1987, sempre o tendo destinado, juntamente com as demais fracções, a casa de praia do seu agregado familiar. Porém, em Junho de 2005 por motivos familiares foi expulso da casa da família em Viseu, passando a residir no apartamento da Figueira da Foz ora em causa. A A. nunca exerceu posse sobre os imóveis em causa, tendo sido sempre o réu, possuidor das respectivas chaves, quem os adquiriu por usucapião. Concluiu que o pedido formulado pela autora deve improceder. Deduziu reconvenção que não veio a ser admitida.

    A autora replicou, referindo ser a esposa quem trabalhava e geria a actividade empresarial do casal, ao passo que o réu gerou dívidas aqui e em Moçambique, país onde esteve entre 1995 e 2001, nem sequer gozando férias no prédio em questão. Pediu a improcedência da matéria de excepção alegada pelo réu.

    * A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados pela autora.

    * 2. A A. recorreu (com alegações prolixas e em algumas partes confusas) tendo concluído como segue: (…) 3. O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    * Foi proferido despacho pelo relator, que, ao abrigo do art. 652º, nº 1, e), do NCPC, não admitiu os 4 documentos juntos com as alegações da A., a fls. 650/656, e com as do R., a fls. 669/702, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento.

    A A. reclamou para a conferência, pedindo a admissibilidade da junção dos ditos documentos.

    O R. respondeu que a reclamação não merece provimento. * II – Factos Provados 1. [A] A autora M (…), S.A. desde 25/02/1992, tem inscrita a seu favor, por compra a M (..) e A (…) a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AP” correspondente ao 3º andar esquerdo, entrada B, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-AP.

    1. [B] A autora M (…), S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a primeira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-G.

    2. [C] A autora M (…), S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a segunda a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-H.

    3. [D] A autora M (…) S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a terceira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-I.

    4. [E] Por escritura pública outorgada em 06/01/1992, M (…) e A (…) declararam vender a M (…), S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, já recebido, a fracção autónoma descrita em 1.

    5. [F] Por escritura pública outorgada em 18/07/2000, M (…) e C (…) declararam vender a M (…), S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e novecentos mil escudos, já recebido, as fracções autónomas descritas em 2, 3 e 4.

    6. [G] O réu encontra-se a utilizar as fracções descritas em 1 a 4.

    7. [H] A autora requereu a notificação judicial avulsa do réu nos termos constantes de fls. 48 a 51, designadamente, para que procedesse, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, à desocupação e entrega do imóvel descrito em 1, livre e devoluto de pessoas e bens pessoais, deixando-o no estado em que o encontrou, desde logo limpo, arrumado, e sem marcas da sua presença, quer na fracção, quer em todos os bens que dela fazem parte, que deverão ser entregues no mesmo estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou, do que o réu foi notificado em 06/04/2009.

    8. [I] A autora tem como objecto social, a indústria, comércio de equipamentos diversos, outro bens móveis e imóveis, direitos e serviços, importação e exportação e o seu capital social é constituído actualmente por 18.750 acções ao portador.

    9. [J] Fazem parte do conselho de administração da autora (…) 11. [5º] - A fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada, na sala com: a. Uma mesa para 8 pessoas.

  2. 8 cadeiras.

  3. Um móvel de sala.

  4. Um terno de sofás com cama.

  5. Uma televisão, que se avariou.

    1. [6º] - A cozinha da fracção descrita em 1 encontrava-se equipada com: a. Fogão com 4 bicos e forno.

  6. Máquina de lavar louça, que se avariou.

  7. Máquina de lavar roupa, que se avariou.

  8. Exaustor.

  9. Torradeira.

  10. Grelhador eléctrico, que se avariou.

  11. Esquentador.

  12. Frigorífico de 2 portas.

  13. Mesa com estrutura metálica e tampo em vidro para 8 pessoas.

  14. 8 cadeiras.

    1. [7º] - A suite da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada com: a. Cama de casal.

  15. 2 camiseiros com tampo em pedra.

  16. 1 cómoda com tampo em pedra e espelho incorporado.

  17. 1 guarda-fatos com 3 portas.

  18. Televisão, que se avariou.

    1. [8º] - O primeiro quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. 2 camas de solteiro.

  19. 2 camiseiros.

  20. 1 cómoda.

    1. [9º] - O segundo quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. Uma cama individual.

  21. 1 camiseiro.

  22. 1 cómoda.

    1. [10º] - O hall da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com um móvel aparador.

    2. [11º] - A fracção descrita em 1 encontrava-se ainda com roupa de banho e de cama.

    3. [16º] - O réu deslocou para a varanda da fracção AP, uma máquina de lavar louça e uma outra de lavar roupa, avariadas, onde estiveram um mês, as quais depois guardou numa das garagens.

    4. [17º] - As fracções descritas em 1 a 4 têm um valor de mercado para arrendamento não inferior a €600,00.

    5. [19º] - O apartamento referido em 1 é de tipo T3 e tem vista frontal para o mar.

    6. [21º] - O réu adquiriu a totalidade do capital social da autora juntamente com M (…).

    7. [22º] - Para se acautelar contra a procedência de diversas acções instauradas contra si, o autor transferiu os imóveis referidos em 1 a 4 para a autora.

    8. [23º] - Por escritura pública outorgada em 10/07/1987, M (…) e A (…) vender ao réu e este declarou comprar, a fracção autónoma descrita em 1.

    9. [24º] - Tendo o réu pago o respectivo preço durante a construção do edifício.

    10. [25º] - Não obstante o declarado em 5, não foi recebido naquela data qualquer preço.

    11. [26º] - Desde 1987, as fracções descritas em 1 a 4 destinaram-se à casa de praia do agregado familiar do réu.

    12. [27º] - Desde essa data, o réu ocupou sempre as fracções descritas em 1 a 4, mas fê-lo por vezes acompanhado da esposa e por vezes ainda dos filhos, enquanto menores, que as usaram ocasionalmente depois de atingirem a maioridade.

    13. [28º] - Sempre possuiu a chave do apartamento, tal como a esposa, até Janeiro de 2008, passando desde então a possuí-la somente o réu, em consequência de ter mudado a fechadura, na sequência de outra mudança de fechadura feita dias antes por outrem.

    14. [29º] - Actuando e arrogando-se como proprietário das mesmas, a par...

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