Acórdão nº 889/10.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. M (…), SA., com sede em Tondela, propôs acção contra C (…) com residência na Figueira da Foz, alegando, no essencial, que é proprietária de 4 fracções autónomas (uma casa e três garagens) de um prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia de São Julião da Figueira da Foz sob o art. 4.575º e descrito na competente Conservatória sob o nº 223, por ter adquirido essas fracções mediante escrituras de 6.1.1992 e de 18.7.2000, vindo a possuí-las desde as datas das respectivas escrituras, pelo que as adquiriu por usucapião, além de beneficiar do registo predial a seu favor. Que cedeu gratuitamente ao réu em Junho de 2005 as ditas fracções e recheio do apartamento pelo motivo de aquele se ter separado da esposa e ser pai dos accionistas da autora, não tendo à época lugar onde residir, nem meios de fortuna para arrendar uma casa, situação que perduraria até o réu encontrar outra habitação, passando ele, posteriormente, a viver em vários locais, mas sem lhe entregar o apartamento, respectivo recheio e as demais fracções. Apesar de o ter interpelado, até por notificação judicial avulsa, não conseguiu que o réu desocupasse as fracções, tendo o mesmo mudado as fechaduras. Que pretende ser indemnizada pela perda dos benefícios que poderia obter com as fracções, que em arrendamento lhe proporcionariam uma renda mensal de 600 €. Disse ainda ter sofrido danos não patrimoniais a ressarcir com pelo menos 5.000 €.
Concluiu pedindo:
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Seja o réu condenado a reconhecer que a autora é legítima proprietária das fracções prediais que indicou; b) Seja o réu condenado a desocupar e a entregar esses bens imóveis e respectivo recheio, livres e devolutos, no estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou; c) Assim como deve o réu ser condenado a ressarcir a autora com a quantia de 11.400 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, bem como 600 € por mês, a título de renda ou cláusula penal, desde a citação até efectiva entrega dos bens imóveis e móveis e ainda, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000 €.
Contestou o réu, alegando, em suma, que se viu envolvido em 3 processos criminais, em que veio a ser absolvido, mas entretanto despojou-se de todo o seu património, bem como das suas participações sociais nas diversas sociedade comerciais que liderara, transferindo todos os seus bens e sociedades para a autora, de quem era sócio. Quanto ao apartamento, tinha-o o réu adquirido e pago em 1987, sempre o tendo destinado, juntamente com as demais fracções, a casa de praia do seu agregado familiar. Porém, em Junho de 2005 por motivos familiares foi expulso da casa da família em Viseu, passando a residir no apartamento da Figueira da Foz ora em causa. A A. nunca exerceu posse sobre os imóveis em causa, tendo sido sempre o réu, possuidor das respectivas chaves, quem os adquiriu por usucapião. Concluiu que o pedido formulado pela autora deve improceder. Deduziu reconvenção que não veio a ser admitida.
A autora replicou, referindo ser a esposa quem trabalhava e geria a actividade empresarial do casal, ao passo que o réu gerou dívidas aqui e em Moçambique, país onde esteve entre 1995 e 2001, nem sequer gozando férias no prédio em questão. Pediu a improcedência da matéria de excepção alegada pelo réu.
* A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados pela autora.
* 2. A A. recorreu (com alegações prolixas e em algumas partes confusas) tendo concluído como segue: (…) 3. O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
* Foi proferido despacho pelo relator, que, ao abrigo do art. 652º, nº 1, e), do NCPC, não admitiu os 4 documentos juntos com as alegações da A., a fls. 650/656, e com as do R., a fls. 669/702, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento.
A A. reclamou para a conferência, pedindo a admissibilidade da junção dos ditos documentos.
O R. respondeu que a reclamação não merece provimento. * II – Factos Provados 1. [A] A autora M (…), S.A. desde 25/02/1992, tem inscrita a seu favor, por compra a M (..) e A (…) a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AP” correspondente ao 3º andar esquerdo, entrada B, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-AP.
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[B] A autora M (…), S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a primeira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-G.
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[C] A autora M (…), S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a segunda a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-H.
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[D] A autora M (…) S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a M (…) e C (…) a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a terceira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua (... ) , Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o artigo 4575 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 223/19860926-I.
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[E] Por escritura pública outorgada em 06/01/1992, M (…) e A (…) declararam vender a M (…), S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, já recebido, a fracção autónoma descrita em 1.
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[F] Por escritura pública outorgada em 18/07/2000, M (…) e C (…) declararam vender a M (…), S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e novecentos mil escudos, já recebido, as fracções autónomas descritas em 2, 3 e 4.
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[G] O réu encontra-se a utilizar as fracções descritas em 1 a 4.
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[H] A autora requereu a notificação judicial avulsa do réu nos termos constantes de fls. 48 a 51, designadamente, para que procedesse, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, à desocupação e entrega do imóvel descrito em 1, livre e devoluto de pessoas e bens pessoais, deixando-o no estado em que o encontrou, desde logo limpo, arrumado, e sem marcas da sua presença, quer na fracção, quer em todos os bens que dela fazem parte, que deverão ser entregues no mesmo estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou, do que o réu foi notificado em 06/04/2009.
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[I] A autora tem como objecto social, a indústria, comércio de equipamentos diversos, outro bens móveis e imóveis, direitos e serviços, importação e exportação e o seu capital social é constituído actualmente por 18.750 acções ao portador.
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[J] Fazem parte do conselho de administração da autora (…) 11. [5º] - A fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada, na sala com: a. Uma mesa para 8 pessoas.
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8 cadeiras.
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Um móvel de sala.
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Um terno de sofás com cama.
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Uma televisão, que se avariou.
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[6º] - A cozinha da fracção descrita em 1 encontrava-se equipada com: a. Fogão com 4 bicos e forno.
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Máquina de lavar louça, que se avariou.
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Máquina de lavar roupa, que se avariou.
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Exaustor.
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Torradeira.
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Grelhador eléctrico, que se avariou.
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Esquentador.
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Frigorífico de 2 portas.
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Mesa com estrutura metálica e tampo em vidro para 8 pessoas.
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8 cadeiras.
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[7º] - A suite da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada com: a. Cama de casal.
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2 camiseiros com tampo em pedra.
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1 cómoda com tampo em pedra e espelho incorporado.
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1 guarda-fatos com 3 portas.
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Televisão, que se avariou.
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[8º] - O primeiro quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. 2 camas de solteiro.
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2 camiseiros.
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1 cómoda.
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[9º] - O segundo quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. Uma cama individual.
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1 camiseiro.
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1 cómoda.
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[10º] - O hall da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com um móvel aparador.
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[11º] - A fracção descrita em 1 encontrava-se ainda com roupa de banho e de cama.
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[16º] - O réu deslocou para a varanda da fracção AP, uma máquina de lavar louça e uma outra de lavar roupa, avariadas, onde estiveram um mês, as quais depois guardou numa das garagens.
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[17º] - As fracções descritas em 1 a 4 têm um valor de mercado para arrendamento não inferior a €600,00.
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[19º] - O apartamento referido em 1 é de tipo T3 e tem vista frontal para o mar.
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[21º] - O réu adquiriu a totalidade do capital social da autora juntamente com M (…).
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[22º] - Para se acautelar contra a procedência de diversas acções instauradas contra si, o autor transferiu os imóveis referidos em 1 a 4 para a autora.
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[23º] - Por escritura pública outorgada em 10/07/1987, M (…) e A (…) vender ao réu e este declarou comprar, a fracção autónoma descrita em 1.
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[24º] - Tendo o réu pago o respectivo preço durante a construção do edifício.
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[25º] - Não obstante o declarado em 5, não foi recebido naquela data qualquer preço.
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[26º] - Desde 1987, as fracções descritas em 1 a 4 destinaram-se à casa de praia do agregado familiar do réu.
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[27º] - Desde essa data, o réu ocupou sempre as fracções descritas em 1 a 4, mas fê-lo por vezes acompanhado da esposa e por vezes ainda dos filhos, enquanto menores, que as usaram ocasionalmente depois de atingirem a maioridade.
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[28º] - Sempre possuiu a chave do apartamento, tal como a esposa, até Janeiro de 2008, passando desde então a possuí-la somente o réu, em consequência de ter mudado a fechadura, na sequência de outra mudança de fechadura feita dias antes por outrem.
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[29º] - Actuando e arrogando-se como proprietário das mesmas, a par...
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