Acórdão nº 817/14.9T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Data15 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento, sugerindo a pessoa que poderia desempenhar o cargo de Administrador Provisório.

Cf. despacho de fl.s 265, proferido em 13 de Novembro de 2014, foi declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado como administrador judicial provisório o que a mesma havia indicado.

Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.

Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.

Posteriormente, cf. fl.s 318 a 340, em 26 de Dezembro de 2014, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os 124 credores nela identificados.

Esta lista foi publicada no Portal Citius em 30 de Dezembro de 2014, cf. fl.s 341 e 342.

Cf. requerimento de fl.s 361, entrado em juízo no dia 05 de Março de 2015, a requerente veio solicitar do prazo para concluir as negociações já encetadas, por um período não inferior a 30 dias, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE.

Sobre o mesmo versou o despacho de fl.s 368, proferido em 20 de Março de 2015, que deferiu a pretendida prorrogação do prazo para a conclusão das negociações por um mês, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.

Este despacho foi publicado no Citius, no dia 27 de Março de 2015, cf. fl.s 369.

Conforme despacho de fl.s 380, proferido em 30 de Abril de 2015, o M.mo Juiz a quo, ordenou a notificação do Administrador para que informasse do estado das negociações atento o decurso do prazo.

Como consta de fl.s 382 a 435, o Administrador Provisório, em 04 de Maio de 2015, remeteu a Tribunal o “Auto de Abertura de Votos” e Plano aprovado, com vista à revitalização da requerida, tendo a respectiva votação ocorrido no dia 29 de Abril de 2015 e de onde consta ter sido aprovado o plano apresentado, verificando-se, igualmente, o necessário quórum deliberativo.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, cf. fl.s 436 a 438, foi proferida decisão que não homologou o plano de revitalização e determinou o encerramento do processo, com o fundamento em que, resumidamente, a lista provisória de credores foi publicada no Citius no dia 30/12/2014, terminando o prazo para as impugnações no dia 07 de Janeiro de 2015, cf. artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, começando a correr o prazo de 60 dias, que terminava em 07 de Março de 2015, o qual foi prorrogado por 30 dias, pelo que o prazo para a conclusão das negociações terminou em 07 de Abril de 2015, pelo que, quando em 29 de Abril de 2015 se procedeu à votação para a aprovação do plano, já se tinha esgotado o prazo para as negociações.

Trata-se de um prazo de caducidade, do que decorre não poder ser homologado o plano que seja aprovado já depois de findo o prazo concedido para as negociações.

Inconformada com a decisão que ora se transcreveu, dela foi interposto recurso pela requerente (fls. 444), o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 457) finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- A revitalização visa evitar os custos inerentes ao desaparecimento de agentes económicos que se encontram em dificuldades, no pressuposto de que ainda é possível mantê-los em actividade, por terem viabilidade e o esforço da recuperação não ser (pelo menos manifestamente) desfavorável aos credores (por contraposição com a liquidação do património do devedor em processo de insolvência).

2- O legislador ao introduzir o PER no nosso ordenamento jurídico, teve por fim alcançar a obtenção de acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, 3- Sendo regra privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do...

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