Acórdão nº 198/10.0TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção, com processo sumário, pedindo a condenação do Réu a: - reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.
- restituir o muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro; - abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.
Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que são donos e legítimos de um prédio urbano que tem na sua extrema poente um muro que lhes pertence, com sinais visíveis dessa pertença, e no qual o Réu vem assentando blocos de cimento e retirando objectos.
O Réu contestou por impugnação, alegando, em síntese: - o referido muro é de sua propriedade, encontrando-se na extrema nascente do seu prédio urbano, tendo o seu início e fim dentro da cerca do seu prédio; - os sinais invocados pelos Autores para considerar o muro da sua propriedade não existem e os que existem não são passíveis de concluir pela propriedade do mesmo a favor dos Autores.
Conclui pela improcedência da acção.
O Réu deduziu articulado superveniente no qual invocou e aceitou a compropriedade do muro divisório entre o terreno dos Autores e Réu, mercê de documento datado de 21 de Fevereiro de 1926 celebrado entre anteriores proprietários dos terrenos hoje pertença dos Autores e Réu, que só nesta data logrou encontrar e trazer aos autos.
Admitido o articulado superveniente e convidados os Autores a pronunciar-se quanto ao mesmo, vieram responder, considerando que nada permite concluir que os terrenos e o muro a que se refere esse documento são os mesmos em discussão nos autos. Contudo, e assumir que são, tal não colide com a pretensão dos Autores, mercê dos actos materiais de posse que invocam na petição inicial, de que são os únicos e legítimos proprietários.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decido julgar a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência: i)Condenar o Réu J... a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.
ii) Condenar o Réu a restituir o referido muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro; iii) Condenar o Réu a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.
O Réu inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
-
Da impugnação da matéria de facto O Réu pretende no que respeita à matéria de facto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO