Acórdão nº 198/10.0TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção, com processo sumário, pedindo a condenação do Réu a: - reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.

- restituir o muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro; - abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que são donos e legítimos de um prédio urbano que tem na sua extrema poente um muro que lhes pertence, com sinais visíveis dessa pertença, e no qual o Réu vem assentando blocos de cimento e retirando objectos.

O Réu contestou por impugnação, alegando, em síntese: - o referido muro é de sua propriedade, encontrando-se na extrema nascente do seu prédio urbano, tendo o seu início e fim dentro da cerca do seu prédio; - os sinais invocados pelos Autores para considerar o muro da sua propriedade não existem e os que existem não são passíveis de concluir pela propriedade do mesmo a favor dos Autores.

Conclui pela improcedência da acção.

O Réu deduziu articulado superveniente no qual invocou e aceitou a compropriedade do muro divisório entre o terreno dos Autores e Réu, mercê de documento datado de 21 de Fevereiro de 1926 celebrado entre anteriores proprietários dos terrenos hoje pertença dos Autores e Réu, que só nesta data logrou encontrar e trazer aos autos.

Admitido o articulado superveniente e convidados os Autores a pronunciar-se quanto ao mesmo, vieram responder, considerando que nada permite concluir que os terrenos e o muro a que se refere esse documento são os mesmos em discussão nos autos. Contudo, e assumir que são, tal não colide com a pretensão dos Autores, mercê dos actos materiais de posse que invocam na petição inicial, de que são os únicos e legítimos proprietários.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decido julgar a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência: i)Condenar o Réu J... a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.

ii) Condenar o Réu a restituir o referido muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro; iii) Condenar o Réu a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.

O Réu inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Da impugnação da matéria de facto O Réu pretende no que respeita à matéria de facto...

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