Acórdão nº 877/11.4TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move A...

, veio a Executada “B... , Lda.” deduzir oposição à execução, peticionando sua procedência, por provada, julgando-se extinta a instância executiva.

Alegou, para o efeito e em síntese, que “em face da auditora realizada pelo ROC da executada, e após consulta online da situação tributária do exequente, pode concluir-se que aquele se encontrava em regime de cessação para efeitos de IVA desde 2001, sendo certo que todas as transacções comerciais realizadas entre o exequente e a executada haviam sido pagas acrescidas de IVA, o que no rigor da fiscalidade significava que o exequente em todas as transacções havidas com o executado reteve indevidamente tais verbas, em clara conduta ilícita e (…) impedindo a executada, por aplicação do disposto no nº 4 do artigo 19º do CIVA de deduzir os valores correspondentes ao IVA pago e não entregue ao Estado.” Mais invocou que, “por força da aplicação do disposto na Lei 55º-B/2004, de 30 de Dezembro a executada se tornou solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que fosse devido por tais transacções”.

Alegou também que “em face da detecção de tal irregularidade foi aquela de imediato comunicada ao exequente (…) com a cominação de que a tal não ser efectuado seria a executada quem regularizaria a situação perante o Fisco, com o exercício inerente do respectivo direito de retenção para compensação de créditos, tendo sido dado prazo para tal”; não tendo o “exequente respondido (…) foi a executada obrigada a apurar os montantes totais devidos a título de IVA pago ao Exequente e não entregue ao Estado pela totalidade das transacções realizadas”; deste modo, verificando-se “a compensação de créditos”, a Exequente apresentou a “Declaração de IVA em causa e reportou especificamente e em concreto ao débito fiscal do exequente, (…) pelo que nada deve àquele por via do cumprimento em sub-rogação das obrigações fiscais que por aquele eram devidas.” Sustentou, assim, a Oponente ter actuado sempre no “estrito cumprimento da lei”, sendo do conhecimento do exequente “quer quando apresentou o cheque a pagamento, quer quando propôs a presente execução, que sobre a dívida peticionada incidia uma válida e legitima excepção de não cumprimento, já por via do exercício do direito de retenção, já por via dos requisitos da compensação de créditos”.

A Oponente propugna, por fim, o entendimento de que “a instauração da presente execução raia a litigância de má-fé” por parte do Exequente, peticionando a condenação desta em multa.

Regularmente notificado, veio o Exequente contestar a presente oposição à execução, pugnando pela sua improcedência por não provada e peticionando a condenação da Oponente como litigante de má-fé, com a consequente condenação da mesma a pagar ao Exequente a quantia de 3.000,00€ a título de indemnização.

Para tanto, o Exequente impugnou os factos trazidos pela Executada/Oponente, afirmando ter esta como único propósito confundir o Tribunal.

Por requerimento entrado a juízo a 8 de Fevereiro de 2013, veio a Oponente responder ao pedido de condenação da Oponente como litigante de má-fé, pugnando pela improcedência do mesmo.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto provada e não provada, com fundamento na sua “manifesta simplicidade”.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 211 a 240, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente oposição à execução totalmente procedente por provada e, em consequência;

  1. Determino a extinção da instância executiva a que os presentes autos correm por apenso e o consequente levantamento das penhoras realizadas nos autos.

  2. Condeno o Exequente A... como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 4 (quatro) UC.

  3. Condeno o Exequente nas custas da presente oposição à execução.”.

    Inconformado com a mesma, interpôs recurso o exequente/embargado, A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 289), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

    1. Conforme resulta dos artigos 1.º a 11.º do presente recurso, não restam dúvidas que o foi Exequente que juntou o único documento autêntico com força probatória plena, o qual diz o contrário da restante prova apresentada pela Executada, com base no regime probatório vigente impõem-se, com o devido respeito por opinião contrária, que o Venerado tribunal da Relação de Coimbra modifique a matéria de facto dada como provada e altere a douta decisão (art.º 662.º do CPC).. Já que estamos perante uma questão de direito onde um documento autêntico tem um valor probatório de força plena sendo superior à prova testemunhal e restante documentação particular apresentada pela Executada, forçoso será de concluir que a 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação das provas, o qual é legitimador da respectiva correcção pelo Venerado Tribunal da relação de Coimbra. Logo, entende o Apelante, com o devido respeito, que a douta sentença violou as normas constantes dos artigos 362.º a 396.º do CC. Até porque, a não ser assim encontra-se descoberto o meio de não liquidar, por parte das grandes empresas, as facturas dos seus fornecedores, basta apresentar uma declaração de IVA preenchida no campo 41 e imputar esse valor a qualquer seu fornecedor. Pelo que deve ser dado unicamente como provado que nos anos 2006 e seguintes não entrou qualquer valor numerário em nome do Exequente, com a consequente alteração da douta decisão por outra que ordene o prosseguimento da execução.

    2. Dos artigos 12.º a 22.º do presente recurso, verifica-se que nunca poderia verificar-se a excepção de compensação de créditos em virtude de não se encontrarem reunidos os requisitos substantivos e processuais da referida compensação de créditos, deste modo a excepção supra referida e alegada pela Executada terá, necessariamente, que improceder, conforme resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores, neste sentido o Acórdão do Venerado Tribunal da Relação de Lisboa n.º 3342/11.6YYLSB-D.L1-6, datado de 15-11-2012, o Acórdão do Venerado Tribunal da Relação do Porto de 03 de Novembro de 2010 e o Acórdão do Venerado Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Janeiro de 2012 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

    3. Relativamente a parte fiscal da douta sentença e como resulta dos artigos 23.º a 34.º do presente recurso, verifica-se a excepção de incompetência material do Tribunal de Santa Comba Dão, bem como se verifica que a matéria de facto dada como provada não é passível de o ser, por clara violação regime probatório vigente, impõem-se, com o devido respeito por opinião contrária, que o Venerado tribunal da Relação de Coimbra modifique a matéria de facto dada como provada e altere a douta decisão (art.º 662.º do CPC).. Já que estamos perante uma questão de direito onde um documento autêntico tem um valor probatório de força plena sendo superior à prova testemunhal e restante documentação particular, forçoso será de concluir que a 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação das provas, o qual é legitimador da respectiva correcção pelo Venerado Tribunal da relação de Coimbra. Bem como uma correcta aplicação do direito vigente à data dos factos, o qual impunha que a Mm.ª Juíza “a quo” proferisse sentença a ordenar o prosseguimento da execução.

    4. Por último entende-se que o Exequente agiu no uso de um direito que lhe assiste, nomeadamente obter o pagamento de um fornecimento de bens que entregou a Executada, o qual nunca lhe foi efectuado e permanece nos cofres da Executada, cfr. refere a testemunha apresentada pela executada, o Sr. Dr. C... , ROC da Executada, que reafirma que a executada não entregou o valor à AT, bem como a Executada aguarda a notificação da AT para regularizar a situação, ou seja que a executada seja chamada a pagar o IVA ao Estado, como se conclui no depoimento prestado no dia 31-01-2013, pelo Sr. Dr. C... em sede de Audiência e Julgamento, o qual consta no ficheiro áudio 20130130102024_43978_65084.wma, depoimento com início na rotação 00:01 e fim 52:59, nomeadamente nas passagens seguintes: Início às 19:10 até às 20:30; 20:50 a 21:40; 31:40 a 32:12; 35:00 a 35:38 e 45:20 a 46:50.

      Pelo que, também, nesta parte deve ser alterada a douta sentença, não procedendo o instituto de abuso de direito nem a condenação do Exequente como Litigante de Má-fé.

      Até porque ao Exequente assiste-lhe o direito de saber onde se encontra o seu dinheiro, obter prova plena da sua existência e destino, e não como até aqui, e como resulta da presente sentença e documentação que lhe serviu de base, a Executada com base em documentos particulares esconde a verdade, neste capítulo andou mal o douto Tribunal de Santa Comba Dão, ao não exigir a Executada prova plena do direito que se arroga.

      Pelo exposto, sugere-se ao Venerado Tribunal da Relação de Coimbra que no âmbito dos seus poderes, nomeadamente al. b), do n.º 2, do art.º 662.º do CPC, que notifique a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de indicar, por meio de certidão fiscal, se a Executada entregou a AT os valores que se arroga, em caso afirmativo se os mesmos foram imputados ao aqui apelante e consequentemente abatidos à sua dívida fiscal, descriminando-se de forma clara esse abatimento.

      Termina, peticionando a procedência do seu recurso, alterando-se a matéria de facto em conformidade e se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da execução.

      Contra-alegando, a executada/embargante, pugna pela manutenção da decisão recorrida, defendendo que a prova foi devidamente apreciada, pelo que, em...

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