Acórdão nº 1231/13.9TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.5.2016, por apenso aos autos de execução em que é exequente N (…) S. A., e é executada, entre outros, O (…) a N (…), S. A., veio reclamar um crédito sobre a executada O (…), no montante de € 83 061,83, acrescido de juros de mora vincendos.
Alegou, em síntese: - No exercício da sua actividade bancária, em 01.3.2007, celebrou com a executada e outro, dois contratos de mútuo com hipoteca, formalizados pelas escrituras públicas reproduzidas a fls. 4 verso e 15, um no montante de € 75 000 e outro no montante de € 17 500; - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas (até ao montante máximo de € 106 125 e € 24 762,50, respectivamente), constituiu a executada, a favor da reclamante, hipotecas sobre o “prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e sótão, sito na Q (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 430 e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.º 631/20030310”; - As últimas prestações pagas pela executada em referência aos ditos empréstimos venceram-se em 24.3.2016 e 24.02.2016, respectivamente; - A dívida global de capital e juros relativa aos mencionados empréstimos ascende ao montante de € 83 061,13.
Porque relativamente ao referido prédio urbano penhorado na execução dos autos principais foi “registada penhora anterior a favor da Fazenda Nacional” e atendendo a que por decisão do Agente de Execução de 07.10.2016 foi determinada a sustação da execução quanto ao dito prédio (nos termos do disposto no art.º 794º do CPC), a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 18.10.2016, concluiu que “a penhora sobre o bem que recai a garantia real do reclamante não subsiste nestes autos, devendo improceder a reclamação de créditos deduzida por inexistência de garantia real sobre bem penhorado” e declarou “extinta a presente instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. e), do CPC”.
Inconformada, a reclamante interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido enferma de error in judicando e faz errada interpretação do disposto nos art.ºs 277º, alínea e)[1] e 794º, n.º 1 do CPC.
2ª - Da decisão de sustação da execução em virtude de penhora prévia não decorre a extinção do apenso da reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide mas antes a sustação/suspensão da referida instância.
3ª - A sustação da execução também não implica a “inexistência de garantia real sobre o bem penhorado” - as garantias objecto da reclamação de créditos do recorrente subsistem independentemente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO