Acórdão nº 1231/13.9TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.5.2016, por apenso aos autos de execução em que é exequente N (…) S. A., e é executada, entre outros, O (…) a N (…), S. A., veio reclamar um crédito sobre a executada O (…), no montante de € 83 061,83, acrescido de juros de mora vincendos.

Alegou, em síntese: - No exercício da sua actividade bancária, em 01.3.2007, celebrou com a executada e outro, dois contratos de mútuo com hipoteca, formalizados pelas escrituras públicas reproduzidas a fls. 4 verso e 15, um no montante de € 75 000 e outro no montante de € 17 500; - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas (até ao montante máximo de € 106 125 e € 24 762,50, respectivamente), constituiu a executada, a favor da reclamante, hipotecas sobre o “prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e sótão, sito na Q (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 430 e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.º 631/20030310”; - As últimas prestações pagas pela executada em referência aos ditos empréstimos venceram-se em 24.3.2016 e 24.02.2016, respectivamente; - A dívida global de capital e juros relativa aos mencionados empréstimos ascende ao montante de € 83 061,13.

Porque relativamente ao referido prédio urbano penhorado na execução dos autos principais foi “registada penhora anterior a favor da Fazenda Nacional” e atendendo a que por decisão do Agente de Execução de 07.10.2016 foi determinada a sustação da execução quanto ao dito prédio (nos termos do disposto no art.º 794º do CPC), a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 18.10.2016, concluiu que “a penhora sobre o bem que recai a garantia real do reclamante não subsiste nestes autos, devendo improceder a reclamação de créditos deduzida por inexistência de garantia real sobre bem penhorado” e declarou “extinta a presente instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. e), do CPC”.

Inconformada, a reclamante interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido enferma de error in judicando e faz errada interpretação do disposto nos art.ºs 277º, alínea e)[1] e 794º, n.º 1 do CPC.

2ª - Da decisão de sustação da execução em virtude de penhora prévia não decorre a extinção do apenso da reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide mas antes a sustação/suspensão da referida instância.

3ª - A sustação da execução também não implica a “inexistência de garantia real sobre o bem penhorado” - as garantias objecto da reclamação de créditos do recorrente subsistem independentemente...

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