Acórdão nº 411/15.7T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA.
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Frustrando-se a tentativa de conciliação, veio A...

instaurar a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra: 1.

B...

, C...

e 2. “D... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, Pedindo: I – A condenação dos primeiros réus B... e esposa C... no pagamento ao autor de:

  1. Uma pensão anual e vitalícia (ou o respectivo capital de remição, se for obrigatoriamente remível) devida desde o dia seguinte ao da alta, dia a determinar por Junta Médica a realizar, e a calcular em função da retribuição anual de €8.089,00 e do resultado da referida Junta Médica; b) Uma indemnização por incapacidades temporárias que for devida em resultado da Junta Médica a realizar, a partir do dia 12.09.2013, dia seguinte ao acidente, e até à data da alta que lhe vier a ser fixada; e c) Juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T.

    1. Do pedido subsidiário.

    Na hipótese de julgar-se existir contrato de seguro válido, abrangendo no seu âmbito de cobertura o acidente de que foi vítima o autor, deverão os primeiros réus B... e esposa C... e a segunda ré D... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. ser condenados a pagar ao autor, na medida da responsabilidade infortunística de cada um deles:

  2. Uma pensão anual e vitalícia (ou o respectivo capital de remição, se for obrigatoriamente remível) devida desde o dia seguinte ao da alta, dia a determinar por Junta Médica a realizar, e a calcular em função da retribuição anual de €8.089,00 e do resultado da referida Junta Médica, sendo da responsabilidade dos primeiros réus o pagamento da pensão a calcular em função da retribuição anual de €1.089,00, e da responsabilidade da 2ª ré o pagamento da pensão em função da retribuição anual de €7.000,00; b) Uma indemnização por incapacidades temporárias que for devida em resultado da Junta Médica a realizar, a partir do dia 12.09.2013, dia seguinte ao acidente, e até à data da alta que lhe vier a ser fixada, sendo a quota parte da responsabilidade de cada um dos réus determinada em função das retribuições anuais atrás referidas; e c) Juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T.

    Para tanto, alegou em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que: - Foi vítima de um acidente de trabalho no dia 11.09.2013, pelas 12h00 horas, em Tinalhas; - À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração global anual de 8.089,00€.

    - No dia 7 se Setembro de 2013, o primeiro réu efectuou uma proposta de seguros de acidente de trabalho relativamente ao autor, com transferência da responsabilidade infortunística em função da retribuição anual de 7.000€, proposta essa que não foi aceite pela ré seguradora; - Como consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma ITA e que lhe determinam uma ITP, não concordando o sinistrado com a data da alta referida no relatório pericial efetuado na fase conciliatória do processo, nem com a IPP que aí lhe foi arbitrada, por entender que à data em que a alta lhe foi concedida ainda não se encontrava curado, entendendo ainda ser portador de maior incapacidade.

    + Citado o Instituto de Segurança Social, IP, veio o mesmo apresentar pedido de reembolso, alegando que pagou ao sinistrado, na qualidade de seu beneficiário, a título de subsídio de doença o montante de 3.319,40 euros.

    + Devidamente citada, a Ré Seguradora apresentou também contestação, onde, em breve síntese, tal como também consta da sentença impugnada, sustentou não ser responsável pelos pagamentos reclamados pelo autor, por não existir no momento do sinistro seguro válido a transferir a responsabilidade infortunística dos réus para si. Conclui por isso pedindo a sua absolvição do pedido.

    + Igualmente citada os réus, vieram os mesmos defender que à data do sinistro tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, por meio de apólice válida, referindo ser alheio às relações entre a empresa mediadora (com quem celebrou a proposta de seguro) e seguradora, declinando por isso qualquer responsabilidade nos pagamentos peticionados pelo autor. Em face de um eventual direito de regresso da seguradora sobre a referida empresa mediadora, requereu a entidade empregadora intervenção principal provocada de tal sociedade – cfr. fls. 177.

    + Foi apresentada resposta pelo autor, em que defendeu a inadmissibilidade de tal chamamento.

    + Por despacho de fls. 190, foi proferida decisão no sentido de não admitir a intervenção requerida.

    **** II – No despacho saneador foi decidido assistir legitimidade a todos os demandados, fixaram-se os factos tidos por assentes nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 131º do código de processo do trabalho e, no prosseguimento dos autos...

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