Acórdão nº 32/10.0TBSJP.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
O Município de S (...) introduziu feito em juízo no sentido de ser decretada a expropriação de parcela de terreno infra melhor identificada pertencente a M (…) e T (…).
Em sede de arbitragem foi fixado o valor da indemnização em € 164.177,74 quanto ao valor do terreno e € 19.660,00 relativo ao valor das benfeitorias, perfazendo o total de € 183.837,74.
Ambas as partes recorreram da decisão arbitral.
No prosseguimento do processo e ordenada a prova pericial, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante concluíram por um montante indemnizatório de € 145.760,00.
Já o perito indicado pelos expropriados concluiu pela fixação de uma indemnização de € 541.109,82.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou a indemnização de 154.260,00 euros.
Inconformados recorreram os expropriados.
Por Acordão do TRP foi anulada a decisão e ordenada a ampliação da matéria de facto, especificando-se, concretamente, mais 17 questões/pontos de facto, sobre os quais deveria ser feita prova.
Seguidamente foi ordenada perícia a incidir sobre estes factos complementares.
Os Srs. Peritos do tribunal e da expropriante pronunciaram-se.
Os expropriados requereram esclarecimentos e, ademais, que os Srs. Peritos comparecessem em audiência para nesta se serem ainda prestados outros esclarecimentos necessários – fls.838.
Por decisão de fls. 842 e segs. foi ordenado que os Peritos esclarecessem alguns pontos – fls. 843 vº.
Houve nova pronúncia pelos Peritos – fls.846 e sgs.
Mais uma vez inconformados com os esclarecimentos dos Peritos os expropriados solicitaram uma segunda avaliação com novos peritos, e, bem assim, reiteraram o pedido de comparência em audiência dos Peritos subscritores do relatório para nela prestarem os esclarecimentos necessários, tendo, inclusive, indicado como meio de prova a produzir em audiência – fls.858vº.
Foi ordenada a produção de novos esclarecimentos - fls. 862vº - tendo, essencialmente, os Peritos reiterado o já dito – fls.865 e sgs.
Ainda irresignados, os expropriados requereram novos esclarecimentos, com realização de diligências - pedido à CMSJP de processos de licenciamento -, ou, caso assim não se entendesse, mais uma vez impetraram que os peritos comparecessem em audiência para esclarecerem e produzirem prova.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «o requerimento que antecede apesar de manifestar discordância pelo conteúdo das respostas dos peritos ao solicitado, limita-se a impugnar genericamente o mesmo, o que a nosso ver é insuficiente para desencadear novo pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência.
Assim sendo indefere-se o ali requerido.» Inconformados recorreram os expropriados.
Tal recurso foi admitido a subir imediatamente.
Mas por despacho do Relator neste Tribunal da Relação, foi decidido, no entendimento de que ele não podia subir autonomamente, não conhecer do objeto do recurso.
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Finalmente foi proferida sentença na qual foi decidido: «Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso da entidade expropriante, e consequentemente fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados em € 154.260,00.
Custas pelos expropriados.».
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Inconformados recorreram os expropriados.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a expropriante pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Ilegalidade da decisão que não admitiu mais esclarecimentos escritos dos peritos e não admitiu a sua presença em audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos orais.
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- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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– Justa indemnização.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Nos termos do artº 388º do CC: «A prova pericial tem por fim a...
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