Acórdão nº 32/10.0TBSJP.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

O Município de S (...) introduziu feito em juízo no sentido de ser decretada a expropriação de parcela de terreno infra melhor identificada pertencente a M (…) e T (…).

Em sede de arbitragem foi fixado o valor da indemnização em € 164.177,74 quanto ao valor do terreno e € 19.660,00 relativo ao valor das benfeitorias, perfazendo o total de € 183.837,74.

Ambas as partes recorreram da decisão arbitral.

No prosseguimento do processo e ordenada a prova pericial, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante concluíram por um montante indemnizatório de € 145.760,00.

Já o perito indicado pelos expropriados concluiu pela fixação de uma indemnização de € 541.109,82.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou a indemnização de 154.260,00 euros.

Inconformados recorreram os expropriados.

Por Acordão do TRP foi anulada a decisão e ordenada a ampliação da matéria de facto, especificando-se, concretamente, mais 17 questões/pontos de facto, sobre os quais deveria ser feita prova.

Seguidamente foi ordenada perícia a incidir sobre estes factos complementares.

Os Srs. Peritos do tribunal e da expropriante pronunciaram-se.

Os expropriados requereram esclarecimentos e, ademais, que os Srs. Peritos comparecessem em audiência para nesta se serem ainda prestados outros esclarecimentos necessários – fls.838.

Por decisão de fls. 842 e segs. foi ordenado que os Peritos esclarecessem alguns pontos – fls. 843 vº.

Houve nova pronúncia pelos Peritos – fls.846 e sgs.

Mais uma vez inconformados com os esclarecimentos dos Peritos os expropriados solicitaram uma segunda avaliação com novos peritos, e, bem assim, reiteraram o pedido de comparência em audiência dos Peritos subscritores do relatório para nela prestarem os esclarecimentos necessários, tendo, inclusive, indicado como meio de prova a produzir em audiência – fls.858vº.

Foi ordenada a produção de novos esclarecimentos - fls. 862vº - tendo, essencialmente, os Peritos reiterado o já dito – fls.865 e sgs.

Ainda irresignados, os expropriados requereram novos esclarecimentos, com realização de diligências - pedido à CMSJP de processos de licenciamento -, ou, caso assim não se entendesse, mais uma vez impetraram que os peritos comparecessem em audiência para esclarecerem e produzirem prova.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «o requerimento que antecede apesar de manifestar discordância pelo conteúdo das respostas dos peritos ao solicitado, limita-se a impugnar genericamente o mesmo, o que a nosso ver é insuficiente para desencadear novo pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência.

Assim sendo indefere-se o ali requerido.» Inconformados recorreram os expropriados.

Tal recurso foi admitido a subir imediatamente.

Mas por despacho do Relator neste Tribunal da Relação, foi decidido, no entendimento de que ele não podia subir autonomamente, não conhecer do objeto do recurso.

  1. Finalmente foi proferida sentença na qual foi decidido: «Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso da entidade expropriante, e consequentemente fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados em € 154.260,00.

    Custas pelos expropriados.».

  2. Inconformados recorreram os expropriados.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a expropriante pugnando pela manutenção do decidido.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Ilegalidade da decisão que não admitiu mais esclarecimentos escritos dos peritos e não admitiu a sua presença em audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos orais.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. – Justa indemnização.

  4. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Nos termos do artº 388º do CC: «A prova pericial tem por fim a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT