Acórdão nº 1288/15.8T8CBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Coimbra – Juízo do Comércio - J1, a sociedade ‘A... - Consultores, L.da’, com sede na Rua ..., instaurou a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa e por apenso ao incidente de qualificação de insolvência que correu termos contra a sociedade ‘M..., L.dª’, com sede na Rua ..., processo esse com o nº ..., ação executiva esta que é movida contra J..., residente na Rua ..., enquanto gerente que foi da dita sociedade ‘M..., L.dª’, pedindo o pagamento coercivo, por este, da quantia de €9.885,48, acrescida de juros de mora vincendos sobre €9.657,06.

Alega, no essencial, que no processo de incidente de qualificação de insolvência em que é insolvente a sociedade ‘M..., L.dª’, com sede na Rua ..., processo esse com o nº ..., a que a presente ação executiva se encontra apensada, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência dessa dita sociedade e condenou o agora Executado a pagar aos credores da insolvente uma indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património.

Que após o trânsito em julgado desta sentença, J... não lhe pagou o crédito que a Exequente reclamou no processo de insolvência, no valor de €9.657,06.

Donde a razão de ser desta execução.

II Notificada para se pronunciar nos termos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC sobre a eventual inexistência de título executivo, a Exequente pugnou pela exequibilidade da sentença proferida no apenso de qualificação, com fundamento no art.º 619º do NCPC.

III Nesse seguimento foi proferido despacho, nos seguintes termos: “...

Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos: 1º Em 10 de fevereiro de 2015 A...-Consultores, L.da requereu a declaração de insolvência de M..., L.da; 2º Em 2 de junho de 2015 foi declarada a insolvência de M..., L.da; 3º Sob proposta da administradora da insolvência, em 17 de setembro de 2015 foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art.º 230º, nº 1, al. d) do CIRE; 4º No apenso de reclamação de créditos, A...-Consultores, L.da reclamou o crédito global de €9.657,06 sobre a insolvente; 5º O crédito referido em 4º consta da lista de créditos reconhecidos e junta pela administradora da insolvência no âmbito do apenso de reclamação de créditos; 6º Na sequência da decisão de encerramento do processo de insolvência referida em 3º, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e foi declarada extinta a instância deste apenso, com fundamento no disposto art.º 233º, nº 2, al. b) do CIRE; 7º Por sentença proferida em 30 de maio de 2016, já transitada em julgado, foi declarada culposa a insolvência da M..., L.da e foi condenado o seu gerente, J..., no pagamento aos credores da insolvente de indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património; 8º Até à presente data J... não pagou à exequente o crédito referido em 4º; Impõe-se...

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