Acórdão nº 1288/15.8T8CBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Coimbra – Juízo do Comércio - J1, a sociedade ‘A... - Consultores, L.da’, com sede na Rua ..., instaurou a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa e por apenso ao incidente de qualificação de insolvência que correu termos contra a sociedade ‘M..., L.dª’, com sede na Rua ..., processo esse com o nº ..., ação executiva esta que é movida contra J..., residente na Rua ..., enquanto gerente que foi da dita sociedade ‘M..., L.dª’, pedindo o pagamento coercivo, por este, da quantia de €9.885,48, acrescida de juros de mora vincendos sobre €9.657,06.
Alega, no essencial, que no processo de incidente de qualificação de insolvência em que é insolvente a sociedade ‘M..., L.dª’, com sede na Rua ..., processo esse com o nº ..., a que a presente ação executiva se encontra apensada, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência dessa dita sociedade e condenou o agora Executado a pagar aos credores da insolvente uma indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património.
Que após o trânsito em julgado desta sentença, J... não lhe pagou o crédito que a Exequente reclamou no processo de insolvência, no valor de €9.657,06.
Donde a razão de ser desta execução.
II Notificada para se pronunciar nos termos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC sobre a eventual inexistência de título executivo, a Exequente pugnou pela exequibilidade da sentença proferida no apenso de qualificação, com fundamento no art.º 619º do NCPC.
III Nesse seguimento foi proferido despacho, nos seguintes termos: “...
Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos: 1º Em 10 de fevereiro de 2015 A...-Consultores, L.da requereu a declaração de insolvência de M..., L.da; 2º Em 2 de junho de 2015 foi declarada a insolvência de M..., L.da; 3º Sob proposta da administradora da insolvência, em 17 de setembro de 2015 foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art.º 230º, nº 1, al. d) do CIRE; 4º No apenso de reclamação de créditos, A...-Consultores, L.da reclamou o crédito global de €9.657,06 sobre a insolvente; 5º O crédito referido em 4º consta da lista de créditos reconhecidos e junta pela administradora da insolvência no âmbito do apenso de reclamação de créditos; 6º Na sequência da decisão de encerramento do processo de insolvência referida em 3º, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e foi declarada extinta a instância deste apenso, com fundamento no disposto art.º 233º, nº 2, al. b) do CIRE; 7º Por sentença proferida em 30 de maio de 2016, já transitada em julgado, foi declarada culposa a insolvência da M..., L.da e foi condenado o seu gerente, J..., no pagamento aos credores da insolvente de indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património; 8º Até à presente data J... não pagou à exequente o crédito referido em 4º; Impõe-se...
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