Acórdão nº 176/16.5T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...

intentou a presente acção de processo comum contra B..., LDA. pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização por antiguidade e por verificação de danos não patrimoniais em virtude de haver cessado o contrato de trabalho com justa causa.

Mais pede a condenação da mesma em créditos laborais.

Para tanto, e em síntese, invoca a autora que a R., através dos seus representantes, atentou contra da sua dignidade de forma a tornar impossível a manutenção do vínculo laboral, pelo que resolveu o contrato com justa causa. Invoca ainda que não lhe foram pagos os valores devidos a título de diuturnidades, não lhe foi ministrada formação profissional, encontram-se em dívida o subsídio de férias de 2014 e as férias reportadas a esse ano, bem como os proporcionais do ano da cessação, tendo ainda um crédito a seu favor no banco de horas.

+ Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando em síntese, tal como consta da sentença impugnada que: - Os factos integradores da justa causa, na acepção da autora, ocorreram a 24, 26 e 27 de Janeiro de 2015, sendo que a resolução foi comunicada à R. por carta recebida a 27 de Fevereiro de 2015, tendo assim decorrido o prazo de caducidade do direito de a autora resolver o contrato com base em justa causa; - o valor de diuturnidades peticionado pela autora não corresponde ao que lhe é devido; - o contrato de trabalho da autora foi transferido para a R., a qual apenas foi constituída em 2 de Janeiro de 2014 razão pela qual antes dessa data não poderia ministrar formação à A. não sendo assim responsável pela sua falta; - o factualismo efectivamente ocorrido não integra justa causa de resolução por parte da trabalhadora; - está apenas em dívida o valor referente às férias de 2014 e respectivo subsídio.

Foi ainda deduzido pedido reconvencional, o qual foi admitido, alegando para tanto a R. que a autora denunciou o contrato sem aviso prévio pelo que peticionou a condenação da autora em indemnização correspondente. Respondeu a autora ao pedido reconvencional invocando a sua falta de fundamento por não se poder considerar a caducidade do direito de resolver o contrato por justa causa em virtude de a comunicação ter sido remetida pela autora durante os trinta dias e, por outro lado, os factos integradores da justa causa se haverem prolongado no tempo, mantendo-se à data da resolução.

*** II – Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu: I- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Declarou a caducidade do direito de a autora A... resolver o contrato de trabalho por justa causa e, em consequência absolveu a R. B... , Lda. dos pedidos: 1. De condenação no valor de €11.615,46 a título de indemnização por antiguidade.

  1. De condenação no valor de €2500,00 a título de indemnização por danos morais.

B). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) a título de diuturnidades em falta; C). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de €328,70 (trezentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos) a título de compensação pelas horas existentes em banco de horas.

D). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de €665 (seiscentos e sessenta e cinco euros) pela falta de formação assegurada à autora e crédito de horas para formação por esta detido.

E). Condenou a R. no pagamento à autora do montante de €1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2014, subsídio de férias de 2014 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho.

Absolveu a R. do demais peticionado II. Julgar parcialmente procedente o...

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