Acórdão nº 176/16.5T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...
intentou a presente acção de processo comum contra B..., LDA. pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização por antiguidade e por verificação de danos não patrimoniais em virtude de haver cessado o contrato de trabalho com justa causa.
Mais pede a condenação da mesma em créditos laborais.
Para tanto, e em síntese, invoca a autora que a R., através dos seus representantes, atentou contra da sua dignidade de forma a tornar impossível a manutenção do vínculo laboral, pelo que resolveu o contrato com justa causa. Invoca ainda que não lhe foram pagos os valores devidos a título de diuturnidades, não lhe foi ministrada formação profissional, encontram-se em dívida o subsídio de férias de 2014 e as férias reportadas a esse ano, bem como os proporcionais do ano da cessação, tendo ainda um crédito a seu favor no banco de horas.
+ Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando em síntese, tal como consta da sentença impugnada que: - Os factos integradores da justa causa, na acepção da autora, ocorreram a 24, 26 e 27 de Janeiro de 2015, sendo que a resolução foi comunicada à R. por carta recebida a 27 de Fevereiro de 2015, tendo assim decorrido o prazo de caducidade do direito de a autora resolver o contrato com base em justa causa; - o valor de diuturnidades peticionado pela autora não corresponde ao que lhe é devido; - o contrato de trabalho da autora foi transferido para a R., a qual apenas foi constituída em 2 de Janeiro de 2014 razão pela qual antes dessa data não poderia ministrar formação à A. não sendo assim responsável pela sua falta; - o factualismo efectivamente ocorrido não integra justa causa de resolução por parte da trabalhadora; - está apenas em dívida o valor referente às férias de 2014 e respectivo subsídio.
Foi ainda deduzido pedido reconvencional, o qual foi admitido, alegando para tanto a R. que a autora denunciou o contrato sem aviso prévio pelo que peticionou a condenação da autora em indemnização correspondente. Respondeu a autora ao pedido reconvencional invocando a sua falta de fundamento por não se poder considerar a caducidade do direito de resolver o contrato por justa causa em virtude de a comunicação ter sido remetida pela autora durante os trinta dias e, por outro lado, os factos integradores da justa causa se haverem prolongado no tempo, mantendo-se à data da resolução.
*** II – Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu: I- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Declarou a caducidade do direito de a autora A... resolver o contrato de trabalho por justa causa e, em consequência absolveu a R. B... , Lda. dos pedidos: 1. De condenação no valor de €11.615,46 a título de indemnização por antiguidade.
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De condenação no valor de €2500,00 a título de indemnização por danos morais.
B). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) a título de diuturnidades em falta; C). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de €328,70 (trezentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos) a título de compensação pelas horas existentes em banco de horas.
D). Condenou a R. no pagamento à autora do valor de €665 (seiscentos e sessenta e cinco euros) pela falta de formação assegurada à autora e crédito de horas para formação por esta detido.
E). Condenou a R. no pagamento à autora do montante de €1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2014, subsídio de férias de 2014 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho.
Absolveu a R. do demais peticionado II. Julgar parcialmente procedente o...
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