Acórdão nº 1335/13.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Em processo comum com forma ordinária, M... intentou acção declarativa fundada em responsabilidade civil extracontratual contra S..., Lda., pedindo a condenação desta a título indemnizatório de danos resultantes de queda, nas instalações da ré : - a quantia de 86.064,99€ (oitenta e seis mil e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) por todos os danos patrimoniais [sendo € 85.496,40 a título de lucros cessantes – perda de rendimentos pelo período de 17 anos até perfazer a idade da reforma; e dispêndio medicamentoso e deslocações de € 568,59]; - a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de danos morais à A.; - e juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

A queda ocorrida no decurso de festa de passagem de ano teria resultado das más condições do piso molhado.

Na contestação a Ré impugnou os factos onde se lhe atribui responsabilidade e ainda as consequências do acidente, atribuindo tal queda ao facto de a autora usar sapatos de salto muito alto, trazendo numa mão uma taça de espumoso, que ia consumindo, e na outra um prato com comida.

Em incidente de intervenção principal espontânea deduzido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, pretensão no sentido do ressarcimento de despesas hospitalares da assistência prestada à autora, perfazendo € 4491,90, nos termos e ao abrigo do art. 495º, nº 2 do CCivil.

Admitido o incidente de intervenção principal, foi feito o saneamento do processo com enunciação do objecto do litígio e organização dos temas de prova, sem reclamação.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu na totalidade a Ré dos pedidos.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que: ...

Termos em que, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que faça a boa aplicação da lei e do direito nos termos supra expostos assim se fazendo justiça”.

A recorrida contra alegou defendendo a confirmaçºoa de sentença apelada.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação O tribunal, em primeira instância deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: ...

  1. Factualidade não provada: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

    Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso remete para a apreciação da nulidade da sentença por oposição entre ao fundamentos e a decisão e para impugnação da matéria de facto, pretendendo a recorrente que seja fixado como não provado o facto h) dos considerados como provados na sentença e como provado o facto 9 dos julgados não provados na sentença.

    … … Quanto à invocação da nulidade da sentença por contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão, a recorrente situa esse vício no facto de, na motivação dos factos provados e não provados, o tribunal a quo ter deixado expresso que “a única sujidade eram papelinhos e serpentinas” e daí não entender a recorrente como se pôde concluir na sentença que “não resulta da factualidade dada por demonstrada que a ré não cumpriu os seus deveres, de modo a assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente sofrido (…)”.

    Abordando esta questão a partir da origem, que se situa na petição inicial, verificamos que aí, nos arts. 6 a 10, como únicos factos geradores da responsabilidade da ré pelo acidente descrito, invocou que: “ 6. o pavimento do 1.º andar da danceteria estava molhado e escorregadio tendo sido necessário proceder à limpeza de algumas zonas onde existiam desperdícios de comida.

  2. Embora a Ré tenha procedido à limpeza de algumas zonas do pavimento, a verdade é que, não foram colocadas placas identificativas de piso molhado e escorregadio.

  3. Note-se que, o pavimento do 1.º andar da danceteria estava especialmente escorregadio. Com efeito, 9. além de ter sido aí servida a ceia buffet da passagem de ano encontravam-se, ainda, restos de comida e espumoso no chão.

  4. A verdade é que, por o piso do 1.º andar estar molhado e escorregadio a A. ao deslocar-se escorregou e caiu batendo com força com o braço direito no chão.” Da leitura destes factos extrai-se que a autora apresentou como única causa para a sua queda o chão estar molhado, sem que a ré o tivesse sinalizado e, ainda, em haver nele restos de comida e espumoso.

    Posto que exista uma certa incongruência nesta forma de articulação, já que primeiro parece que a autora quer significar que o chão estava molhado depois de ter sido limpo porque não existia sinalização (que só se coloca depois da operação de limpeza e para informar que o chão ainda esta húmido), a seguir acrescenta que, afinal, o chão estava molhado por haver nele (sem que tivesse sido limpo) “espumoso e restos de comida”, mesmo assim , e ultrapassando esta incongruência que não é irrelevante, observamos que em nenhum momento da petição, ou posteriormente, a autora aludiu a que existiam também papéis, celofane ou serpentinas no chão e, menos ainda, que tivessem sido estes a provocar a sua queda. Restringiu a sua invocação ao piso molhado e com restos de comida e excluiu da causa fundamento e do nexo de causalidade entre eles e a queda, qualquer outra razão (fosse ela a existência de papeis, serpentinas, objectos avulsos ou outra).

    Aliás, percebe-se a alegação deduzida quanto a líquidos e comida no chão porque dela faz emergir o nexo de causalidade assente numa potencialidade de provocação da queda que, no caso dos papéis, em si mesmos, já não existe, a não ser que se alegasse concretamente, para lá da existência desses materiais no chão, a especial natureza dos mesmos para inscreverem o...

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