Acórdão nº 1335/13.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Em processo comum com forma ordinária, M... intentou acção declarativa fundada em responsabilidade civil extracontratual contra S..., Lda., pedindo a condenação desta a título indemnizatório de danos resultantes de queda, nas instalações da ré : - a quantia de 86.064,99€ (oitenta e seis mil e sessenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) por todos os danos patrimoniais [sendo € 85.496,40 a título de lucros cessantes – perda de rendimentos pelo período de 17 anos até perfazer a idade da reforma; e dispêndio medicamentoso e deslocações de € 568,59]; - a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de danos morais à A.; - e juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
A queda ocorrida no decurso de festa de passagem de ano teria resultado das más condições do piso molhado.
Na contestação a Ré impugnou os factos onde se lhe atribui responsabilidade e ainda as consequências do acidente, atribuindo tal queda ao facto de a autora usar sapatos de salto muito alto, trazendo numa mão uma taça de espumoso, que ia consumindo, e na outra um prato com comida.
Em incidente de intervenção principal espontânea deduzido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, pretensão no sentido do ressarcimento de despesas hospitalares da assistência prestada à autora, perfazendo € 4491,90, nos termos e ao abrigo do art. 495º, nº 2 do CCivil.
Admitido o incidente de intervenção principal, foi feito o saneamento do processo com enunciação do objecto do litígio e organização dos temas de prova, sem reclamação.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu na totalidade a Ré dos pedidos.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que: ...
Termos em que, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que faça a boa aplicação da lei e do direito nos termos supra expostos assim se fazendo justiça”.
A recorrida contra alegou defendendo a confirmaçºoa de sentença apelada.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação O tribunal, em primeira instância deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: ...
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Factualidade não provada: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).
Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso remete para a apreciação da nulidade da sentença por oposição entre ao fundamentos e a decisão e para impugnação da matéria de facto, pretendendo a recorrente que seja fixado como não provado o facto h) dos considerados como provados na sentença e como provado o facto 9 dos julgados não provados na sentença.
… … Quanto à invocação da nulidade da sentença por contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão, a recorrente situa esse vício no facto de, na motivação dos factos provados e não provados, o tribunal a quo ter deixado expresso que “a única sujidade eram papelinhos e serpentinas” e daí não entender a recorrente como se pôde concluir na sentença que “não resulta da factualidade dada por demonstrada que a ré não cumpriu os seus deveres, de modo a assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente sofrido (…)”.
Abordando esta questão a partir da origem, que se situa na petição inicial, verificamos que aí, nos arts. 6 a 10, como únicos factos geradores da responsabilidade da ré pelo acidente descrito, invocou que: “ 6. o pavimento do 1.º andar da danceteria estava molhado e escorregadio tendo sido necessário proceder à limpeza de algumas zonas onde existiam desperdícios de comida.
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Embora a Ré tenha procedido à limpeza de algumas zonas do pavimento, a verdade é que, não foram colocadas placas identificativas de piso molhado e escorregadio.
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Note-se que, o pavimento do 1.º andar da danceteria estava especialmente escorregadio. Com efeito, 9. além de ter sido aí servida a ceia buffet da passagem de ano encontravam-se, ainda, restos de comida e espumoso no chão.
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A verdade é que, por o piso do 1.º andar estar molhado e escorregadio a A. ao deslocar-se escorregou e caiu batendo com força com o braço direito no chão.” Da leitura destes factos extrai-se que a autora apresentou como única causa para a sua queda o chão estar molhado, sem que a ré o tivesse sinalizado e, ainda, em haver nele restos de comida e espumoso.
Posto que exista uma certa incongruência nesta forma de articulação, já que primeiro parece que a autora quer significar que o chão estava molhado depois de ter sido limpo porque não existia sinalização (que só se coloca depois da operação de limpeza e para informar que o chão ainda esta húmido), a seguir acrescenta que, afinal, o chão estava molhado por haver nele (sem que tivesse sido limpo) “espumoso e restos de comida”, mesmo assim , e ultrapassando esta incongruência que não é irrelevante, observamos que em nenhum momento da petição, ou posteriormente, a autora aludiu a que existiam também papéis, celofane ou serpentinas no chão e, menos ainda, que tivessem sido estes a provocar a sua queda. Restringiu a sua invocação ao piso molhado e com restos de comida e excluiu da causa fundamento e do nexo de causalidade entre eles e a queda, qualquer outra razão (fosse ela a existência de papeis, serpentinas, objectos avulsos ou outra).
Aliás, percebe-se a alegação deduzida quanto a líquidos e comida no chão porque dela faz emergir o nexo de causalidade assente numa potencialidade de provocação da queda que, no caso dos papéis, em si mesmos, já não existe, a não ser que se alegasse concretamente, para lá da existência desses materiais no chão, a especial natureza dos mesmos para inscreverem o...
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