Acórdão nº 1747/17.8T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , SA”, já identificada nos autos, requereu PER, alegando que tinha várias dívidas vencidas e não pagas, encontrando-se em difícil situação financeira, mas, ainda, com viabilidade económica, como melhor consta do requerimento inicial de tal pedido, aqui junto, de fl.s 3 a 11.

No mesmo requerimento, solicitou a nomeação de Administrador Judicial Provisório, em que requer seja indicado como tal a pessoa que ali identifica, com escritório na cidade de (...) , que justifica da seguinte forma: “D) Do Administrador Judicial Provisório: 40º Como resulta de tudo o supra exposto o acompanhamento do presente processo, bem como das inerentes negociações reveste-se de especial complexidade.

  1. Por isso, e sem querer faltar ao respeito a qualquer Senhor Administrador de Insolvência, não será qualquer um daqueles que estará habilitado a desempenhar o cargo.

  2. Isto porque, é necessário tempo para se tomar conhecimento de todas as questões essenciais, nomeadamente quanto ao funcionamento das requerentes, as interligações entre elas, as especificidades de cada uma, as características dos respectivos negócios, a composição dos activos e dos passivos, as relações com os principais credores, etc….

  3. Para além do conhecimento dos assuntos acima referidos no artigo precedente, o Administrador Judicial Provisório terá ainda, nos termos do disposto no artº.17º-E do CIRE, que fazer o acompanhamento da gestão da requerente, 44º o que só poderá ser feito por alguém que tenha conhecimentos e esteja habilitado a praticar actos de gestão.

  4. Por isso, a requerente antes de apresentar o presente processo, contactou um Administrador de Insolvência constante da lista oficial, Dr. B..., sócio da sociedade C... , Lda.”, com sede na Rua do (...) (...) , 46º a quem solicitou todo o apoio necessário na preparação do presente processo, 47º na compilação da documentação necessária ao presente processo.

  5. O Sr. Dr. B... está especialmente habilitado a praticar actos de gestão, 49º e tem neste momento um conhecimento substancial da requerente e do negócio da mesma.

  6. Daí que seja intenção da requerente propor a nomeação do Sr. Dr. B... para Administrador Judicial Provisório nos presentes autos.”.

Conforme consta da certidão que antecede, na parte atinente, de fl.s 299, foi liminarmente admitido o requerimento inicial de PER, no qual, relativamente à designação do Administrador Judicial, se exarou o seguinte: “Mostrando-se reunidos os pressupostos formais legalmente previstos nos artigos 17.º-A a 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-C, n.º 4 do mesmo diploma, nomeio administrador judicial provisório da requerente « A..., S.A.», por sorteio do sistema informático de selecção aleatória de Administradores Judiciais, a Dra. D...., com domicílio profissional na Rua (...) (artigos 32.º, n.º 1 do CIRE e 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).

As razões avançadas para nomeação do indicado Administrador Judicial Provisório não se afiguram suficientemente fortes para afastar a regra legal ínsita no mencionado artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que visa assegurar a rotatividade das nomeações e a distribuição equitativa de processos.”.

Inconformada com tal decisão, na parte em que não atendeu nem conheceu do seu pedido de nomeação do administrador da insolvência, interpôs recurso a requerente “ A..., SA”, recurso, esse, que veio a ser admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 403), apresentando as seguintes conclusões: I O poder de nomeação do Administrador Judicial Provisório é do juiz, mas que tal poder só será verdadeiramente discricionário na falta de indicação, ou nos casos de simples indicação daquele na petição inicial sem qualquer fundamentação factual.

II Quando há alegação factual com vista à nomeação de Administrador Judicial Provisório em processo especial de Revitalização, o poder conferido ao juiz através das disposições conjugadas dos artsº.52º, nºs.1 e 2, 17º-B, nº4, e 32º, nº1, todos do CIRE, não é totalmente discricionário, devendo sempre a decisão de indeferimento da nomeação da pessoa sugeria para o exercício do cargo, ser devidamente fundamentada, com explicitação das razões de facto e de direito que alicerçam o indeferimento, pro força do disposto no artº.154º do Cód. Proc. Civil ex vi artº.17º, nº1, do CIRE, e artº.205º, nº1, da CRP.

III A invocação em singelo da regra legal prevista no artº.13º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, ou de qualquer outra normas relativa às regras de nomeação do Administrador Judicial Provisório, apenas funcionará nos casos em que o juiz proceda à nomeação do mesmo por falta de indicação pelo requerente, ou por um credor, ou no caso em que tal indicação não ter sido acompanhada de...

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