Acórdão nº 5892/10.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos principais, de acção declarativa de condenação, com processo comum, que A... e mulher B... , movem a C... e mulher D... , já todos identificados nos autos, vieram os réus, apresentar articulado superveniente, alegando, em resumo, que o prédio que os autores referem confinar com o dos autores, não é o identificado nos autos, concluindo que a acção “assenta num erro de identificação de prédios”.
Respondendo, os autores, reiteram que os prédios que identificam nos autos, como pertença de autores e de réus são, de facto, confinantes.
Realizou-se a produção de prova arrolada quanto à discussão deste incidente, finda a qual, foi proferida a decisão de fl.s 12 v.º a 17, que decidiu, no que ora interessa: - admitir o referido articulado superveniente; - aditar aos temas de prova, a atender em audiência de julgamento, se existe confinância entre o prédio pertença dos autores, alegadamente correspondente ao artigo matricial n.º 00... e o prédio dos réus correspondente ao artigo matricial n.º 11... : - apurar qual o prédio rústico dos autores que física ou materialmente confina com o prédio dos réus correspondente ao artigo matricial 11... ; - apurar se o prédio correspondente ao artigo 00... , descrito na p.i., diz respeito, na sua realidade física, ao prédio descrito na verba n.º 15 da relação de bens partilhados (artigo matricial 22... ) ou ao prédio descrito na verba n.º 33... do mesmo documento (pinhal e mato sito no (...) ou (...) ) e; - ordenar a realização de uma perícia, tendo como objecto esclarecer a realidade e localização física, confrontações, correspondência com as respectivas matrizes prediais, com vista a determinar os limites de cada um de tais prédios, sua localização e denominação por referência aos lugares em que se encontram.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores A... e mulher B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 2), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 20. O despacho recorrido ofende os direitos substantivos dos autores, uma vez que se pronuncia em termos diametralmente opostos e, por isso, incompatíveis, com o anteriormente sentenciado em decisão transitada em julgado.
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Nos termos da sentença transitada em julgado junta aos presentes autos como doc. n.º 15 da p. i. aperfeiçoada, foram dados, entre outros, como provados os seguintes factos: “O prédio dos Réus, identificado em C) dos Factos Assentes, é aquele que confina com o dos AA a nascente do mesmo (…).”.
Cf. artigo 8.º da fundamentação de facto da...
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