Acórdão nº 5892/10.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos principais, de acção declarativa de condenação, com processo comum, que A... e mulher B... , movem a C... e mulher D... , já todos identificados nos autos, vieram os réus, apresentar articulado superveniente, alegando, em resumo, que o prédio que os autores referem confinar com o dos autores, não é o identificado nos autos, concluindo que a acção “assenta num erro de identificação de prédios”.

Respondendo, os autores, reiteram que os prédios que identificam nos autos, como pertença de autores e de réus são, de facto, confinantes.

Realizou-se a produção de prova arrolada quanto à discussão deste incidente, finda a qual, foi proferida a decisão de fl.s 12 v.º a 17, que decidiu, no que ora interessa: - admitir o referido articulado superveniente; - aditar aos temas de prova, a atender em audiência de julgamento, se existe confinância entre o prédio pertença dos autores, alegadamente correspondente ao artigo matricial n.º 00... e o prédio dos réus correspondente ao artigo matricial n.º 11... : - apurar qual o prédio rústico dos autores que física ou materialmente confina com o prédio dos réus correspondente ao artigo matricial 11... ; - apurar se o prédio correspondente ao artigo 00... , descrito na p.i., diz respeito, na sua realidade física, ao prédio descrito na verba n.º 15 da relação de bens partilhados (artigo matricial 22... ) ou ao prédio descrito na verba n.º 33... do mesmo documento (pinhal e mato sito no (...) ou (...) ) e; - ordenar a realização de uma perícia, tendo como objecto esclarecer a realidade e localização física, confrontações, correspondência com as respectivas matrizes prediais, com vista a determinar os limites de cada um de tais prédios, sua localização e denominação por referência aos lugares em que se encontram.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores A... e mulher B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 2), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 20. O despacho recorrido ofende os direitos substantivos dos autores, uma vez que se pronuncia em termos diametralmente opostos e, por isso, incompatíveis, com o anteriormente sentenciado em decisão transitada em julgado.

  1. Nos termos da sentença transitada em julgado junta aos presentes autos como doc. n.º 15 da p. i. aperfeiçoada, foram dados, entre outros, como provados os seguintes factos: “O prédio dos Réus, identificado em C) dos Factos Assentes, é aquele que confina com o dos AA a nascente do mesmo (…).”.

    Cf. artigo 8.º da fundamentação de facto da...

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