Acórdão nº 6162/11.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…), viúva, por si e em representação dos seus filhos, I (…) o qual, entretanto, atingiu a maioridade, passando a intervir por si nos autos, e IA (…) instauraram ação contra Companhia de Seguros (…)SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe €16.500,00, sendo €1.500,00 de despesas de funeral e €15.000,00 por morte do beneficiário do seguro, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese: O falecido marido celebrou com a Ré um contrato de seguro automóvel que, além do seguro de danos obrigatórios, previa também, em caso de acidente de viação, do qual adviesse a morte do beneficiário, o pagamento de €1.500,00 a título de despesas de funeral e o pagamento de um capital de €15.000,00 no caso de morte do beneficiário do contrato.

Os AA. são os únicos e universais herdeiros do falecido.

A taxa de alcoolemia de 0,66 g/l que o falecido apresentava no momento do acidente não teve qualquer influência no acidente, pois este ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do outro veículo interveniente.

Aquela taxa de alcoolemia em nada afeta a capacidade de conduzir, como foi o caso.

Contestou a Ré, em síntese: O contrato contém uma cláusula de exclusão no caso do condutor do veículo segurado conduzir com álcool no momento do acidente.

Apresentando esse condutor uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, fica automaticamente excluído o direito a qualquer das mencionadas indemnizações, isto sem necessidade da prova de qualquer nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a eclosão do acidente.

Ainda que assim não fosse, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da viatura segurada.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo a Companhia de Seguros (…), S.A. do pedido.

* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido, mas pediu a ampliação do objeto do recurso (artigo 636º/1 do CPC), concluíndo assim: (…) * O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) - Os AA. foram habilitados, por escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 12 de janeiro de 2009, a fls. 94 a 94 verso do Livro de Escrituras 149-A do Cartório Notarial de Leiria, da Ex.ma Senhora Notária (…)como os únicos e universais herdeiros de L (…) o qual faleceu em consequência do acidente de viação que motiva esta ação.L (…) Estrela à data do falecimento deste.

3) - Os AA. I (…) nascido em 19/08/1999, e IA(…) nascida em 02/02/2003, são filhos do falecido L (…).

4) - Em 25 de Novembro de 2008, pelas 16 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente de viação, consubstanciado numa colisão, na EM 541, Rua de Leiria-Alcogulhe de Cima, Leiria.

5) - Foram intervenientes nesse acidente o veículo TU (...) , particular, ligeiro de mercadorias, propriedade de L (…), que o conduzia, e o veículo FO (...) , particular, ligeiro de passageiros, propriedade de Automóveis Citroën, SA, e conduzido por D (…) 6) - O veículo ligeiro de mercadorias TU circulava na Rua Principal, sentido Cavalinhos/Alcogulhe.

7) - O veículo ligeiro de passageiros FO circulava na Rua de Leiria, sentido Maceira/Parceiros.

8) - Ambos os condutores tinham conhecimento daquele local.

9) - Estava bom tempo.

10) - A colisão concretizou-se entre a parte lateral direita da frente do TU e a parte lateral esquerda da frente do veículo FO.

11) - O pavimento é betuminoso e estava em estado regular, limpo e seco.

12) - Não apresentava marcas rodoviárias e as bermas não eram pavimentadas.

13) - A Rua Principal, atento o sentido Cavalinhos - Alcogulhe, antes da zona de interseção do cruzamento, é servida pelo sinal de formato hexagonal, vulgo STOP.

14) - O condutor do TU acusava a TAS de 0,66g/l.

15) - O condutor do TU, à data do acidente, havia celebrado um contrato de seguro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT