Acórdão nº 826/14.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Data14 Novembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No Processo Principal 1.1A Autora – M... – instaurou (19/12/2014) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus - “Massa Insolvente da E..., Lda”, representada por ..., - J..., - P..., com sede na ..., - V..., S.A, com sede em ...; - I..., S.A, com sede na ...

- A..., com sede na Rua ...

Alegou, em resumo: A Autora é mãe de R..., o qual era trabalhador da E..., tendo com ela celebrado um contrato de trabalho para exercer as funções de chefe de equipa.

No dia 22/11/2011, no lugar de Porto da Carne, encontrava-se a fazer uma substituição de postes de transporte de telecomunicações ao longo da EN 16, sendo a dona da obra a terceira ré, P..., que contratou tais serviços com a quarta ré V..., sendo que esta, por sua vez, subempreitou alguns trabalhos à A... e esta, por sua vez, à E..., os trabalhos respeitantes à zona da Guarda e Viseu, sendo que esta transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora.

Na mencionada data ocorreu um acidente mortal do qual foi vítima mortal o seu filho R..., por electrocussão, quando se encontrava ao serviço da 1ª ré, quando procediam ao arvoramento de um poste para substituir um outro que não estava nas devidas condições de conservação. A culpa é imputável aos réus, por violação das obrigações legais de segurança no trabalho.

Em consequência sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe: A quantia de €80.000 (pela perda do direito à vida); A quantia de €40.000,00 (pelo sofrimento da própria vítima que antecedeu a sua morte); A quantia de €30.000,00 (a título de danos não patrimoniais).

Contestou a Ré F..., S.A. (por incorporação da I... na F...) defendendo-se, em síntese, com a excepção da incompetência material do tribunal e da ilegitimidade passiva, pois os danos não patrimoniais não estão cobertos pelo seguro.

Contestou a Ré P..., S.A por excepção ao arguir a prescrição, a ilegitimidade activa em virtude da autora estar na acção desacompanhada do outro herdeiro, no caso o pai do falecido, e por impugnação.

Contestaram as Rés “V...” e “A...” com a excepção da prescrição e por impugnação.

No Apenso A) 1.2.- A Autora – F..., S.A, com sede no ..., instaurou (17/2/2014) acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os Réus - P..., com sede na Rua ..., - EDP- Distribuição, S.A - V..., S.A, com sede em ...

- I..., S.A, com sede na Rua ...

- A..., com sede na Rua ...

Alegou, em resumo Em virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a “E..., Lda.”, em que figurava como segurado o falecido R..., bem como P... e A..., efectuou os pagamentos em virtude do acidente de trabalho ocorrido, em que o primeiro faleceu e os outros dois ficaram feridos. Concluiu pela responsabilidade das rés.

Pediu a condenação dos Réus no pagamento à Autora do montante de €34 187,03, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Contestaram as Rés “V...”, “A...”, EDP Distribuição-Energia, S.A e P..., S.A negando qualquer responsabilidade.

Apenso B) 1.3.- O Autor - J... - instaurou ( 21/12/2014) acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os Réus -P... com sede na Rua ..., - EDP- Distribuição, S.A - V..., S.A, com sede em ...; - I..., S.A, com sede na Rua ... - A..., com sede na Rua ..., Alegou, em resumo O Autor é pai de R..., o qual era trabalhador da E..., tendo com ela celebrado um contrato de trabalho para exercer as funções de chefe de equipa.

No dia 22/11/2011, no lugar de Porto da Carne, encontrava-se a fazer uma substituição de postes de transporte de telecomunicações ao longo da EN 16, sendo a dona da obra a terceira ré, P..., que contratou tais serviços com a quarta ré V..., sendo que esta, por sua vez, subempreitou alguns trabalhos à A... e esta, por sua vez, à E..., os trabalhos respeitantes à zona da Guarda e Viseu, sendo que esta transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora.

Nesse dia o filho morreu por electrocussão, quando se encontrava ao serviço da 1ª ré e procedia ao arvoramento de um poste para substituir um outro que não estava nas devidas condições de conservação. A culpa é imputável aos réus, por violação das obrigações legais de segurança no trabalho.

Em consequência sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €145.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Contestaram as Rés “V...”, “A...”, EDP Distribuição-Energia, S.A e P..., S.A negando qualquer responsabilidade.

1.4.- Por despacho de fls. 140 foi determinada a apensação aos das acções que corriam termos sob os nºs ..., que passaram a constituir os apensos A e B. 1.5.- Por despacho de fls. 185 foi julgada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita ao réu J..., em face da declaração de insolvência.

1.6. – A Autora desistiu da instância em relação à Ré E..., Lda, que foi homologada judicialmente.

1.7. Foi admitida a intervenção acessória da “Companhia de Seguros F..., que contestou concluindo pela improcedência da acção.

1.8.-No saneador decidiu-se julgar improcedentes: A excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria; A ilegitimidade da ré Companhia de Seguros F...; A ilegitimidade da Autora M...; A prescrição, invocada pelas rés P..., A... e V... 1.9.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (6/2/2017) sentença que decidiu julgar as acções improcedentes e absolver os Réus dos pedidos.

1.10. Inconformada, a Autora F... recorreu de apelação com as seguintes conclusões ...

1.11.- Inconformado, o Autor J... recorreu de apelação com as seguintes conclusões ...

Contra-alegou a Ré P..., SA no sentido da improcedência dos recursos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Delimitação do objecto dos recursos As questões essenciais submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: A impugnação de facto A violação do caso julgado A responsabilidade dos Réus.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...

2.4.- A impugnação de facto ... 2.5.- A violação do caso julgado.

A Apelante F... arguiu a violação do caso julgado, com a alegação de que os factos provados enunciados na sentença de 4/9/2014, proferida no Tribunal do Trabalho...

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