Acórdão nº 7034/15.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. J (…) e M (…) intentaram, na Comarca de Viseu (Instância Local – Secção Cível), a presente acção declarativa comum contra A (…)Lda. (1ª Ré) e L (…) e mulher C (…) (2ºs Réus), pedindo, além do mais, a declaração do respectivo direito de propriedade sobre as fracções autónomas e o prédio urbano mencionados nos art.ºs 1º e 2º da petição inicial (p. i.), bem como a condenação dos Réus na sua restituição.

Alegaram, em síntese: - Os prédios urbanos em causa, registados em nome dos Réus, não são propriedade destes, porquanto os deveriam ter transmitido há vários anos para os AA., que são os seus legítimos proprietários.

- Um dos prédios (inscrito na matriz sob o artigo 2160) embora formalmente inscrito em nome de (…) e esposa, (…) era pertença exclusiva dos AA..

- Apenas por razões que de momento não relevam, não poderiam estar os ditos prédios registados em nome dos Réus.

- Os referidos (…) outorgaram uma procuração a favor do A., com a qual este vendeu à 1ª Ré o referido prédio urbano, o que fez, formalmente, em representação dos mandantes, embora na verdade o fizesse em nome próprio. - Tal negócio foi simulado, não tendo havido o pagamento de qualquer preço, e a ele esteve subjacente uma permuta, reduzida a escrito como “contrato-promessa de compra e venda”.

- O referido prédio terá sido objecto de loteamento e, posteriormente, foi assinada uma “declaração conjunta” onde a 1ª Ré reconhece que apenas é proprietária dos “lotes 1 e 2”.

- Nos termos do aludido contrato-promessa, os AA. têm direito às “fracções A, D e E” e a 1ª Ré recusa o cumprimento de tal contrato, dispondo das referidas fracções que, na realidade, pertencem aos AA.. Os 2ºs Réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos AA. para a presente demanda, porquanto alheios aos imóveis reivindicados, bem como aos prédios que lhes deram origem; defenderam-se ainda por impugnação. Concluíram pela respectiva absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, do pedido, por improcedência da acção. Pediram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

A 1ª Ré também contestou, deduzido incidente de valor da acção e apresentando defesa por impugnação (tendo afirmado, nomeadamente, que jamais negociou com o A., a título pessoal deste), vindo a concluir pela improcedência da acção. Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que os AA. intervieram nos negócios havidos com a 1ª Ré, pediu que deverá ser-lhe reconhecido o direito de não transmitir a propriedade das fracções em questão aos AA. enquanto estes não liquidarem o montante de € 252 782,78 correspondente ao valor das infra-estruturas por ela executadas nas ditas fracções. Pediu ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Fixado o valor da causa e remetidos os autos à Instância Central, os AA. e os Réus foram convidados a pronunciarem-se, querendo, sobre o vício da “falta de causa de pedir” suscitado oficiosamente pela Mm.ª Juíza a quo, por considerar que os AA. não alegaram factos concretizadores do direito de propriedade de que se arrogam (fls. 211).

Os AA. vieram dizer que “Efectivamente ocorre absoluta insuficiência da matéria factual[1] que permita a prossecução da procedência do Pedido.

Os factos da posse estão negligentemente esquecidos.

” E decidiram apresentar o arrazoado de fls. 214, com a justificação de que “é Direito processual dos AA. corrigir a Petição inicial” e, assim, “exercer o Direito de Completar a sua Petição Inicial, sanando a deficiência manifesta”. Nenhum dos Réus se pronunciou nem sobre a excepção oficiosamente suscitada, nem sobre aquele requerimento dos AA..

Seguidamente, por decisão de 21.3.2017, a Mm.ª Juíza a quo “indeferindo a correcção da petição inicial” operada pelo dito requerimento, julgou “procedente a excepção dilatória de ineptidão oficiosamente suscitada, por falta de causa de pedir, declarando nulo todo o processo e absolvendo da instância os réus – cf. artigos 186º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 200º, n.º 2, 577º, b, 576º, n.º 2, 578º, 595º, n.º 1, a), CPC.” Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O poder conferido pelo art.º 6º, n.º 2 do CPC é um verdadeiro dever de convite às partes para corrigirem os vícios que podem redundar em ineptidão.

2ª - Por maioria de razão deverá ser aceite a correcção voluntariamente formulada pelos AA. no exercício do Direito de contraditório.

3ª - A Omissão do Convite ao suprimento das irregularidades previsto no art.º 590, n.º 3 do CPC configura nulidade...

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