Acórdão nº 8657/16.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1.1.- L... veio apresentar-se à insolvência e simultaneamente requerer que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. Invocou para tanto que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e declarou que se obriga a cumprir todas as condições de que a exoneração depende.

    1.2. - A administradora da insolvência deu parecer favorável.

    1.3. - O credor Banco C..., S.A. emitiu parecer desfavorável, por a devedora se encontrar em situação de incumprimento reiterado com os seus credores desde 2010, tendo agravado, em seu entender, a situação de insolvência por se ter abstido de se apresentar à insolvência.

    1.4. - Também o credor P..., S.A. se pronunciou desfavoravelmente, referindo que a devedora foi já declarada insolvente em anterior processo de insolvência e que neste foi liminarmente indeferido o seu pedido de exoneração, devendo tal pedido ser agora indeferido pelos mesmos fundamentos que determinaram tal decisão.

    1.5. A fls. 109 a 113 foi proferida decisão a rejeitar liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por entender verificada a exceção de caso julgado entre os presentes autos e o decidido no processo n.º ..., do 1.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

    1.6. Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

    1.7. Cumprido o art.º 221 do C.P.C. não houve resposta.

    2. Fundamentação de facto Factos provados em 1.ª instância, que se transcrevem: “Dos elementos contantes dos autos resultam assentes os seguintes factos: ...

  2. A devedora havia-se apresentado anteriormente à insolvência no âmbito do processo n.º ... do 1.o Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da comarca de Coimbra, tendo a respetiva insolvência sido declarada no âmbito do presente processo por decisão proferida no dia 11 de maio de 2010.

  3. A devedora requereu igualmente a exoneração do passivo restante no âmbito do referido processo, tendo tal pedido sido liminarmente indeferido por despacho de 18 de outubro de 2010.

  4. Considerou-se na referida decisão que a devedora contraíra dívidas desnecessárias e agira com culpa, quer no endividamento, quer no seu progressivo agravamento.

    2. Factos aditados por este tribunal Facto 9 – (art.º 4 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: «A requerente, desde o ingresso no mercado de trabalho, como professora primária, sempre padeceu de saúde frágil, mormente a nível psiquiátrico, vendo o seu estado agudizar-se, com a descoberta de nódulos na mama esquerda e um glaucoma, que lhe afectou a visão” Facto 10 – (art.º 6 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: «Após a aposentação, a requerente sucumbiu num estado depressivo agudo, potenciado pela galopante degradação da saúde de sua mãe, que inspira cuidados intensivos e constantes, inclusive a nível material».

    Facto 11 – (art.º 7 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: «A mãe da requerente padece de artroses, varizes, colite, eritemas nodosos crónicos, cardiopatias, que exigem acompanhamento farmacológico e médico constante, onerando a requerente com uma despesa mensal média de 250,00 €.

    Facto 12 – (art.º 8 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: « É a Requerente quem presta auxílio a uma tia, com a idade actual de 86 anos, que vive sozinha em Lisboa, visitando-a regularmente, e fornecendo-lhe medicamentos e bens alimentares, onerando aquela com uma despesa mensal média de 100,00 € (Cem Euros).

    Facto 13 (art.º 12 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: « Encetou negociações com a Banca, como seu principal credor, no sentido da integral regularização dos débitos, esbarrando, porém, na fria rejeição do credor».

    Facto 14 ( art.º 14 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: « A Requerente encetou plúrimos esforços junto dos seus credores no escopo de negociar planos de pagamentos sustentados e adequados à sua situação financeira actual, propondo períodos de carência de pagamento de capital, juros, dações em cumprimento, entre outras, o que sempre se revelou debalde».

    Facto 15 (art.º art.º 24 do requerimento inicial) com a seguinte redacção: « A requerente suporta despesas médias mensais com alimentação, água, luz, gás, limpeza da habitação e das partes gerais do condomínio, saúde, consumíveis, vestuário e alimentos para mãe e tia, a quantia de 1.534,07 €, sobrando-lhe o magro remanescente de 89,93 €, conforme quadro sumário e sinóptico infra elencado: ... 3. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

    As questões a decidir são: a)- Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, violando o preceituado no art.º 607, n.ºs 3, 4 e 5, do C.P.C.

    1. – Saber se devem ser levados aos factos provados os artigos 2 a 15, 22 a 26 e 34 a 40 todos do requerimento inicial de insolvência.

    2. – Saber se o facto provado em 8 da decisão recorrida deve ser expurgado.

    3. – Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de exoneração do passivo restante.

      Tendo presente que são várias as questões a decidir, por uma questão de método vejamos cada uma de per si.

      I)- Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, violando o preceituado no art.º 607, n.ºs 3, 4 e 5 do C.P.C.

      Segundo a recorrente a decisão recorrida viola o preceituado no art.º 607...

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