Acórdão nº 4298/16.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de inventário instaurados, em 2014, para partilha dos bens na sequência do decretamento de divórcio, sendo requerente M (…) e requerido e cabeça-de-casal A (…), por sentença de 12.12.2016, transitada em julgado, foi homologada “a partilha efectuada por acordo nos termos constantes da acta de conferência de interessados (…)[1], adjudicando-se a cada um dos interessados os bens que lhes ficaram a caber em preenchimento das respectivas meações e condenando ao pagamento do passivo aprovado ou julgado verificado”.
Inconformada, sobretudo, com a decisão interlocutória de 19.4.2016, a requerente interpôs recurso de apelação (ao abrigo do disposto no art.º 76º, n.º 2 da Lei n.º 23/2013, de 05.3 – Lei que aprovou o actual regime jurídico do processo de inventário, doravante designado RJPI) formulando as seguintes conclusões: 1ª - Decidiu o Notário que as construções edificadas sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º 448, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 4717, não ficou provado como foram pagas aquelas benfeitorias.
2ª - Apesar de não ficar provado como foram pagas tais benfeitorias, a verdade é que foram feitas na constância do casamento dos intervenientes (factos provados 3 e 4 do despacho de 16.02.2016), logo, constituem bem comum do casal.
3ª - A recorrente, na sua reclamação, invocou o seu direito a benfeitorias e foi feita a prova dos factos constitutivos desse direito (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil/CC), conforme resulta dos factos provados do despacho de 16.02.2016.
4ª - Podemos concluir com segurança que antes do casamento de ambos, apenas existia o prédio de r/c, que constava de estabelecimento comercial, propriedade dos sogros da recorrente, o qual foi doado ao cabeça-de-casal, e posteriormente foi construído, sobre aquele, o prédio urbano destinado a habitação, no 1º andar, com recurso a empréstimo bancário, subscrito por ambos os cônjuges.
5ª - Donde só pode concluir-se que o mesmo foi construído, por ambos, na constância do casamento sobre prédio próprio do recorrido.
6ª - O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os "ganhos" "alcançados" pelos cônjuges, todos os bens que "advierem" aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados pela lei; fazem parte da comunhão os bens que os cônjuges "fizeram seus" na constância do casamento a título oneroso.
7ª - Assim a construção da moradia pelo casal formado por apelante e apelado, pode sem artificialismos ser integrada neste conceito de “adquirido” - o prédio onde foi implantada a moradia era bem próprio do apelado, mas a moradia foi construída na pendência do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, com trabalho e dinheiros comuns do casal (art.º 1724º do CC) e foram empregues na sua construção bens próprios e bens comuns.
8ª - Não se sabe ao certo quanto custou a construção, apenas temos por referência o valor do empréstimo, mas sabe-se que o terreno foi doado - cf. a escritura pública de doação - no entanto conforme caderneta predial, em 2012, ano em que foi determinado o valor patrimonial do prédio urbano era de € 23 690.
9ª - O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos art.ºs 1724º, al. b) e 1733º, n.º 2 do CC, pelo que deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.
O requerido/cabeça-de-casal respondeu e concluiu pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir, principalmente, se a dita “benfeitoria” deverá ser relacionada e partilhada.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[2] a) O casamento entre requerente e requerido (celebrado em 01.5.1976, no regime da comunhão de adquiridos) foi dissolvido por sentença (de divórcio) de 27.5.2014, transitada em julgado em 02.7.2014 (processo de divórcio n.º 6256/12.9TBLRA).
b) Na sequência das sucessivas relações de bens apresentadas nos autos de inventário, a requerente reclamou contra tais relações de bens, pretendendo ver relacionadas, nomeadamente, as seguintes verbas: - Benfeitorias no prédio urbano sito na Rua dos (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 448 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º 4717/P (...) ; - Benfeitorias no prédio urbano sito em V (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 3420 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na CRP de Leiria sob o n.º 5538/P (...) .
c) O requerido opôs-se à relacionação afirmando que as referidas benfeitorias foram efectuadas “com o produto da venda de três bens rústicos que lhe foram adjudicados” na partilha por óbito de seu pai, de 05.4.1978, a que se reportam os documentos reproduzidos a fls. 28 e seguintes.
d) Inquiridas as testemunhas e analisadas as demais provas oferecidas, o Senhor Notário (por despacho de 16.02.2016) deu como provados, entre outros, os seguintes factos: - Após o casamento foram realizadas obras que consistiram na construção de um 1º andar no prédio urbano sito na Rua dos (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 448 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na CRP de Leiria sob o n.º 4717/P (...) ; - Foram também feitos...
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