Acórdão nº 53/16.0T8IDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Data20 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. J (…) e mulher E (…), intentaram contra M (…) ação de condenação, declarativa constitutiva, com processo comum.

    Pediram: Que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com a consequente restituição do locado por parte da ré.

    Alegaram: O locado destinou-se a fins não habitacionais, o contrato que foi celebrado em 1976 entre a ré e os anteriores proprietários não foi reduzido a escrito, pelo que enferma de nulidade nos termos conjugados dos arts. 1069.º e 220.º do Código Civil, recusando a ré a proposta dos autores em reduzi-lo a escrito.

    A ré contestou.

    Alegou que a culpa por o contrato ainda não ter sido reduzido a escrito é exclusivamente dos autores, pois que pretendem obter, ilegalmente, aumento de renda.

    Concluiu pugnando pela improcedência da ação.

  2. Em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte sentença: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência: A – Não declarar a nulidade por vício de forma do contrato de arrendamento…» 3.

    Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O tribunal “a quo” decidiu considerar improcedente a presente acção justificando, resumidamente, a sua douta sentença da seguinte forma, “Uma vez que este contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal foi celebrado em 1976, é-lhe aplicável o art. 1029.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 67/75, de 19/02, o que significa que os Autores não têm legitimidade para arguir a nulidade deste contrato com fundamento na inobservância da forma legalmente prescrita, sendo que o tribunal também não a pode declarar oficiosamente.” 2ª No caso dos autos, destinando-se o locado ao exercício da actividade de restauração, temos um contrato de arrendamento urbano para comércio ou indústria.

    1. Estando adquirido que o contrato é de 1976, como é a lei em vigor à data da respectiva celebração que regula as condições da sua validade formal, não é aqui convocável o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) nem a redacção dada ao artigo 7º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril. Estas alterações não tiveram carácter interpretativo, pelo que não têm aplicação aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor. Antes se trataram de lei nova, sem eficácia retroactiva (artigo 12º, 2, do Código Civil). Nesta conformidade, concordamos com o tribunal “a quo” em que as condições de validade do negócio em causa são reguladas pela lei em vigor à data da sua celebração.

      (sublinhado nosso) 4ª O disposto no citado art. 1029º nº03 do CC, na redacção vigente à data do início do contrato, reporta-se apenas e expressamente à arguição de nulidade por falta de escritura pública, que não por ausência de redução do contrato a escrito 5ª Os recorrentes consideram que a falta de escrito sempre implicará a nulidade do contrato de arrendamento por força do regime geral das invalidades por vício de forma, pois estando em causa um contrato de arrendamento comercial, a forma escrita sempre seria exigida para a sua prova. Tendo sido verbalmente celebrado, o mesmo sempre estaria afectado de nulidade, já que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (artigo 220º do Código Civil). Invalidade que, inspirada em razões de interesse e ordem pública, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil). Nulidade que a sentença recorrida afastou, indevidamente, pela interpretação que deu ao revogado art.1029º nº03 do Cód. Civil. Assim, considera-se que o contrato dos autos é nulo por ser verbal, nos termos dos arts.220º e 286º do C.C.

    2. Os recorrentes nunca actuaram junto da recorrida reconhecendo-a como inquilina nem agiram criando-lhe confiança para o futuro e na irreversibilidade do contrato.

    3. A nulidade é, como sabemos, de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil).

      Inexistiram contra alegações.

  3. Sendo que, por via...

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