Acórdão nº 55/14.0TBMIR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório Nos autos de liquidação por apenso ao processo de insolvência em que são insolventes C (…) e M (…), ambos com os sinais dos autos, o Administrador da Insolvência (doravante, AI) veio, em 20/06/2016, apresentar requerimento nos seguintes termos: «1. O AJ foi notificado pelo credor hipotecário, requerendo a redução do valor mínimo de venda da verba 1 para € 184.000,00.

  1. Caso que tal proposta seja aceite, pretende a adjudicação do imóvel; 3. Requereu ainda o credor hipotecário a redução do valor mínimo de venda da verba 2 para € 190.000,00, e devendo o AJ promover nova diligência de venda quanto a esta verba.

    Termos em que, Requer-se a V.ª Ex.ª que se digne a notificar todos os credores para se pronunciar quanto a proposta do credor hipotecário.» (cfr. o certificado a fls. 44 v.º destes autos de recurso em separado).

    Seguidamente, vieram os Insolventes, em 14/07/2016, pronunciar-se sobre o requerimento do dito credor hipotecário, Caixa Geral de Depósitos (doravante, CGD), requerendo “que se determine, ao invés da redução do valor mínimo de venda das verbas n.ºs 1 e 2 para 184.000,00 € e 190.000,00 € e da adjudicação da verba 1 à CGD por aquele valor, que deve ser indeferido, a avaliação das verbas apreendidas e que deverão ser vendidas por avaliador imobiliário a designar e, em função de tal avaliação, fixar-se-lhes os valores base e os valores mínimos de venda, bem como que o Sr. Administrador de Insolvência diligencie pela prospecção e divulgação de mercado e publicidade inclusivamente com recurso a sites especializados na internet onde os imóveis possam estar publicitados com anúncios com fotografias e ainda com recurso a um mediador imobiliário.

    Requer-se que o Sr. Administrador de Insolvência seja notificado para informar e comprovar nos autos as diligências que tem efectuado para a venda das verbas imóveis a liquidar – para prova do alegado (…)”(cfr. o certificado a fls. 46 e segs. destes autos de recurso).

    Após o que foi proferido despacho (datado de 23/09/2016) com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e uma vez mais, indefere-se ao requerido pelos devedores insolventes, competindo ao senhor AI decidir sobre a fixação dos valores base dos imóveis apreendidos para os autos, bem como sobre a modalidade de venda e as formas de divulgação da mesma (para além das legalmente previstas), sendo certo que, atentas as inúmeras diligências de venda já realizadas no processo, todas elas infrutíferas, não se vislumbra que uma nova redução de tais valores não possa deixar de ser atendida.

    Notifique, sendo o senhor AI para prosseguir com as diligências de venda, competindo-lhe decidir sobre a redução dos valores base dos bens, e seguindo, no caso de adjudicação de bens a credores hipotecários, os legais trâmites.» (cfr. o certificado de fls. 53 e seg. destes autos de recurso).

    Não se conformando com esta decisão, recorrem os Insolventes, os quais, tendo alegado, formulam as seguintes Conclusões ([1]): «

    1. A decisão recorrida julgou indeferir ao requerido pelos devedores insolventes (…).

    2. O que está em causa são os valores mínimos de venda dos imóveis apreendidos aos insolventes nos presentes autos sob as verbas n.ºs 1, 2 e 3 inicialmente fixados respectivamente em 240.000,00€, 350.000,00€ e 79.126,55€ (cfr. auto de apreensão de imóveis e anúncio de venda que se juntam como docs. 2 e 3), bem como o requerimento da credora CGD S.A., dado a conhecer nos autos por requerimento do Sr. AI de 20.06.2016, em que pede a redução do valor mínimo de venda da verba 1 para 184.000,00€ e da verba 2 para 190.000,00€, bem como a adjudicação imediata à credora CGD da verba 1 pelo montante de 184.000,00€ e com dispensa de depósito do preço e promoção de nova diligência de venda quanto à verba 2 pelo valor reduzido (cfr. doc. 4 que se junta), tendo os aqui insolventes e ora recorrentes se oposto a tal pretensão da credora CGD requerendo nos termos do seu requerimento de 17.07.2016 que se junta como doc. 5.

    3. Como o imóvel que constitui a verba n.º 1 é a casa de habitação e domicílio dos aqui insolventes e ora recorrentes (…), o despacho recorrido, conferindo ao Sr. AI o poder de decidir sobre os valores de venda dos imóveis e a modalidade de venda e determinado que prossiga com as diligências de venda com a possibilidade até de adjudicação dos bens aos credores hipotecários, designadamente o próprio imóvel que constitui a verba n.º 1 e que é a casa de habitação e domicílio dos aqui insolventes e ora recorrentes, coloca em causa a...

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