Acórdão nº 1416/15.3T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
F (…) instaurou contra P (…), ação para separação de meações nos termos do artº 825º do CPC pretérito.
Alegou que é casado com a requerida, que contra esta foi instaurada execução por dívida própria da executada e que não é a si próprio comunicável, mas que estão ou podem ser penhorados bens comuns do casal.
Seguiu o processo os seus termos, vg. com apresentação da relação de bens pela requeria, cabeça de casal.
Os interessados lavraram acordo de partilha que foi contestado por alguns credores.
Entretanto a requerida foi declarada insolvente.
Foi ordenada e efetivada a avaliação de bem imóvel – moradia - constante da relação de bens, à qual foi atribuído o valor presumível de venda de 140 mil euros.
Nesta, os interessados reconheceram o passivo nos termos relacionados.
E nela, constatando o juiz a superioridade do passivo sobre o ativo, ordenou este a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a utilidade e necessidade da prossecução dos autos.
O requerente e o credor BCP, SA pronunciaram-se no sentido da necessidade de continuação do processo, referindo aquele que, existindo a possibilidade de ele assumir todo o ativo e passivo, no processo lhe deve ser adjudicado.
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Seguidamente foi proferido despacho nos seguintes, essenciais, e sinóticos, termos: «Como resulta do artigo 1326.º do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 05.03, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária… Ora, para se poder proceder à partilha dos bens do casal, torna-se necessário desde logo que existam bens, pelo que o artigo 1361.º do Código de Processo Civil, na versão Anterior…, possibilita a declaração de insolvência da herança (e do património comum, por identidade de razão), a requerimentos dos credores ou dos interessados.
Caso o passivo seja superior ao ativo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por inutilidade pois não há ativo para partilhar… Analisada a relação de bens apresentada, constata-se que o passivo é bem superior ao activo.
Efectivamente, do ativo consta um imóvel avaliado no montante de € 140.000,00, sendo prevista a sua comercialização no mercado local como demorada, não se afigurando assim a sua venda como fácil, tanto mais nos tempos que correm de forte desvalorização imobiliária.
Fazem parte integrante ainda do ativo o recheio do imóvel, estimado a 21.09.2012 no montante de € 10.840,00, sofrendo a inerente desvalorização do mobiliário usado.
O ativo contabiliza assim a quantia máxima de € 150.840,00, sujeita a rápida e constante desvalorização.
Por seu turno, tomando em linha de conta a relação de bens apresentada a 21.09.2012, o passivo contabilizava já o montante de € 187.462,28.
A este montante de € 187.462,28 há ainda que contabilizar os juros devidos ao credor Banco (…), S.A., no montante actualizado a 20.03.2014 a € 28.578,21, bem como a quantia ainda devida pelo credor B (…) Plc que reclama ainda o montante de € 5.789,96 a 17.09.2013 para além do que consta da relação de bens.
Por outras palavras, o passivo ascenderá actualmente a montante superior a € 221.830,45, permanecendo a sua trajectória de subida, ao passo que o ativo apenas atinge a quantia de € 150.840,00, mantendo a sua desvalorização constante…...
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