Acórdão nº 1416/15.3T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…) instaurou contra P (…), ação para separação de meações nos termos do artº 825º do CPC pretérito.

Alegou que é casado com a requerida, que contra esta foi instaurada execução por dívida própria da executada e que não é a si próprio comunicável, mas que estão ou podem ser penhorados bens comuns do casal.

Seguiu o processo os seus termos, vg. com apresentação da relação de bens pela requeria, cabeça de casal.

Os interessados lavraram acordo de partilha que foi contestado por alguns credores.

Entretanto a requerida foi declarada insolvente.

Foi ordenada e efetivada a avaliação de bem imóvel – moradia - constante da relação de bens, à qual foi atribuído o valor presumível de venda de 140 mil euros.

Nesta, os interessados reconheceram o passivo nos termos relacionados.

E nela, constatando o juiz a superioridade do passivo sobre o ativo, ordenou este a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a utilidade e necessidade da prossecução dos autos.

O requerente e o credor BCP, SA pronunciaram-se no sentido da necessidade de continuação do processo, referindo aquele que, existindo a possibilidade de ele assumir todo o ativo e passivo, no processo lhe deve ser adjudicado.

  1. Seguidamente foi proferido despacho nos seguintes, essenciais, e sinóticos, termos: «Como resulta do artigo 1326.º do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 05.03, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária… Ora, para se poder proceder à partilha dos bens do casal, torna-se necessário desde logo que existam bens, pelo que o artigo 1361.º do Código de Processo Civil, na versão Anterior…, possibilita a declaração de insolvência da herança (e do património comum, por identidade de razão), a requerimentos dos credores ou dos interessados.

    Caso o passivo seja superior ao ativo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por inutilidade pois não há ativo para partilhar… Analisada a relação de bens apresentada, constata-se que o passivo é bem superior ao activo.

    Efectivamente, do ativo consta um imóvel avaliado no montante de € 140.000,00, sendo prevista a sua comercialização no mercado local como demorada, não se afigurando assim a sua venda como fácil, tanto mais nos tempos que correm de forte desvalorização imobiliária.

    Fazem parte integrante ainda do ativo o recheio do imóvel, estimado a 21.09.2012 no montante de € 10.840,00, sofrendo a inerente desvalorização do mobiliário usado.

    O ativo contabiliza assim a quantia máxima de € 150.840,00, sujeita a rápida e constante desvalorização.

    Por seu turno, tomando em linha de conta a relação de bens apresentada a 21.09.2012, o passivo contabilizava já o montante de € 187.462,28.

    A este montante de € 187.462,28 há ainda que contabilizar os juros devidos ao credor Banco (…), S.A., no montante actualizado a 20.03.2014 a € 28.578,21, bem como a quantia ainda devida pelo credor B (…) Plc que reclama ainda o montante de € 5.789,96 a 17.09.2013 para além do que consta da relação de bens.

    Por outras palavras, o passivo ascenderá actualmente a montante superior a € 221.830,45, permanecendo a sua trajectória de subida, ao passo que o ativo apenas atinge a quantia de € 150.840,00, mantendo a sua desvalorização constante…...

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